Malta

1) REFERÊNCIAS

Relatório da Comissão [COM(1999) 69 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1999) 508 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2000) 708 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1751 [Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1407 -Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão COM (2003) 675 final - SEC (2003) 1206 [Não publicado no Jornal Oficial]Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

O sistema de IVA maltês tem por base os princípios fundamentais da legislação comunitária na matéria. No entanto, são necessários ajustamentos adicionais a fim de tornar a legislação sobre o IVA plenamente compatível com o acervo comunitário.

O segundo relatório de 1998 assinalava a necessidade de Malta continuar a efectuar esforços significativos de alinhamento em matéria de IVA. No que se refere aos impostos especiais de consumo, a discrepância entre as disposições comunitárias e as normas maltesas permanecia considerável, sendo por conseguinte necessário empregar esforços significativos neste domínio. O relatório estimava que Malta devia poder participar nos mecanismos de assistência mútua.

O relatório de Outubro de 1999 assinalava não se tinham registado nenhuns progressos no que se refere aos impostos especiais de consumo, indicando ainda que Malta deveria elaborar uma estratégia de pré-adesão bem estruturada e orientada.

O relatório de Novembro de 2000 considerava que Malta registara progressos designadamente em matéria de IVA.

O relatório de Novembro 2001 constatava que Malta realizara progressos consideráveis em matéria de impostos especiais de consumo. Com efeito, Malta alterou a sua legislação relativa aos óleos minerais, aos produtos do tabaco e às bebidas alcoólicas. Por outro lado, os hidrocarbonetos e o metano são a partir de agora tributados. No domínio do IVA, a legislação foi igualmente alterada a fim de tributar com uma taxa forfetária o fornecimento de géneros alimentícios nas cantinas instaladas nas empresas e nas escolas e foi isenta as prestações de serviços de educação, de saúde e de assistência social. No que se refere à fiscalidade directa, não se procedeu a nenhum alinhamento desde o relatório anterior. A capacidade administrativa foi reforçada pela criação de um serviço com a responsabilidade de gerir o processo de pré-adesão. O número de inspectores de impostos aumentou e foram instaladas aplicações informáticas de gestão de dívidas fiscais.

O relatório de Outubro de 2002 salienta alguns avanços realizados, designadamente no que se refere à fiscalidade indirecta e ao IVA. Em contrapartida, não se registou nenhum progresso especial nos domínios da fiscalidade directa, assim como da cooperação e do auxílio administrativo mútuo.

O relatório de 2003 considera que Malta respeita os seus compromissos decorrentes das negociações de adesão nos domínios dos impostos especiais de consumo e do IVA, assim como em matéria de cooperação e de auxílio mútuo administrativos. Por conseguinte, Malta deverá estar em condições de aplicar o respectivo acervo aquando da sua adesão. Respeitando apenas parcialmente as exigências em matéria de fiscalidade directa, Malta deve continuar a transpor a legislação neste domínio. Deve igualmente suprimir muito rapidamente o tratamento de favor concedido às "international trading companies" não-residentes e às receitas estrangeiras, e introduzir medidas destinadas a impedir as práticas fraudulentas respeitantes à distribuição de lucros relativos às participações detidas por estrangeiros.

No decorrer das negociações de adesão, foi concedido a Malta um período de transição, até 1 de Janeiro de 2010, durante o qual este país está autorizado a continuar a aplicar uma taxa zero aos géneros alimentícios destinados à alimentação humana e aos produtos farmacêuticos. Malta obteve derrogações relativas à isenção de IVA para o transporte internacional e nacional de passageiros e para o transporte marítimo interior de passageiros entre as ilhas, à isenção de IVA sem crédito a título do IVA cobrado a montante sobre a distribuição de água assegurada pelas empresas de serviço público, aos imóveis e aos terrenos com licença de construção. Por último, Malta obteve uma derrogação relativa à isenção do IVA e aos limiares de registo - 37 000 euros, 24 300 euros e 14 600 euros, respectivamente - aplicáveis a determinadas categorias de pequenas e médias empresas (PME).

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

Relativamente à fiscalidade directa, Malta suprimiu o imposto sobre a mobilização de capitais, devendo a sua legislação estar agora inteiramente alinhada pelo acervo.

No que diz respeito à fiscalidade indirecta, o último relatório salienta que o essencial do esforço assenta na fiscalidade dos combustíveis para veículos automóveis e da telefonia por cabo, actualmente tributados à taxa normal de 15%. Essas medidas traduziram-se numa alteração do direito à dedução do IVA sobre os combustíveis utilizados pelos veículos utilitários. Por outro lado, o grupo dos sujeitos passivos foi alargado por forma a que a empresa pública do sector energético fosse considerada como uma pessoa tributável.

Relativamente aos impostos especiais de consumo, o principal progresso regista-se no aumento da taxa dos impostos aplicáveis a determinados cigarros, satisfazendo assim o critério mínimo da Comunidade. Por outro lado, o cálculo dos impostos sobre os óleos minerais está agora em conformidade com o acervo.

Em relação à capacidade administrativa, foi reforçada a direcção do IVA e foram criadas unidades especiais responsáveis, nomeadamente, pela melhoria da qualidade dos serviços prestados ao público. Para a direcção dos direitos aduaneiros e impostos especiais de consumo foi nomeado um director para aplicar a componente aduaneira da estratégia comercial com vista à adesão e conduzir com êxito o plano de reforma das empresas para a alfândega e a fiscalidade.

AVALIAÇÃO

Em geral, Malta conseguiu uma harmonização razoável com o acervo, embora deva ainda realizar esforços importantes.

Imposto sobre o valor acrescentado

O IVA foi reintroduzido em Janeiro de 1999. Constitui o quadro necessário à transposição do acervo, mas há ainda bastante por fazer em matéria de alinhamento. Com efeito, os principais pontos de divergência continuam a dizer respeito ao valor das taxas aplicadas e ao número das transacções isentas, para não falar da utilização exagerada de taxas zero. Desta forma, é importante que Malta defina nesse domínio uma estratégia de pré-adesão estruturada. Em 2001, embora tivessem sido realizados progressos, subsistem diferenças a nível de taxas e da lista de transacções isentas entre a legislação maltesa e a da Comunidade.

Em Outubro de 2001, a oferta de ouro pelo Banco Central, que estava anteriormente sujeita à taxa zero, passou a ser tributada à taxa normal do IVA. O âmbito de aplicação especial do IVA às mercadorias usadas foi alargado às obras de arte, aos objectos de colecção e às antiguidades. Malta prosseguiu igualmente o alinhamento do regime especial do IVA a que estão sujeitas as agências de viagens.

Malta deve ainda envidar esforços significativos para alinhar a sua legislação em matéria do IVA. Deve, em especial, concentrar-se no domínio de transacções tributáveis, na distinção entre a oferta de mercadorias e de serviços, na definição das importações, nas isenções de impostos sem crédito do IVA cobrado a montante e nas operações comunitárias.

No final de 2003, Malta ainda devia concluir a transposição das disposições relativas ao nível da taxa reduzida do IVA (electricidade) e definir com mais precisão o âmbito de aplicação da taxa reduzida e da taxa zero. Devia igualmente fazer face às transacções tributáveis das empresas de serviço público (electricidade e aquecimento) e assegurar uma igualdade de tratamento completa e total em determinados domínios, qualquer que seja a origem das prestações.

Impostos especiais de consumo

No que se refere aos impostos especiais de consumo, a legislação maltesa está, desde 2001, em conformidade com o acervo comunitário. Em Fevereiro de 2002, foram introduzidas determinadas disposições relativas ao regime fiscal geral aplicável à detenção, à circulação e ao controlo das mercadorias sujeitas aos impostos especiais de consumo.

Malta deverá ainda tratar a questão da taxa reduzida do imposto especial de consumo aplicado à cerveja fabricada pelas pequenas fábricas, que apenas se deve aplicar às pequenas fábricas de cerveja independentes e não às que exercem a sua actividade sob licença.

No final de 2003, Malta devia continuar o seu trabalho de alinhamento legislativo, designadamente no que se refere ao montante tributável e à definição de determinados produtos, ao nível das taxas aplicadas a produtos específicos e a certas isenções, do qual devem ser suprimidas as que são concedidas numa base ad hoc. Devia também alargar os seus regimes de suspensão às operações intracomunitárias e verificar a sua aplicação, sem discriminação, qualquer que seja a origem.

Fiscalidade directa

Em matéria de fiscalidade directa, não foi feito nenhum alinhamento em 2001 nem em 2002. Por conseguinte, Malta deverá alinhar esta parte do acervo fiscal a fim de respeitar o código de conduta relativo à fiscalidade das empresas.

No final de 2003, Malta devia concluir a transposição do acervo relativo à tributação da mobilização de capitais e das fusões, e transpor o acervo relativo aos juros e às royalties, assim como à fiscalidade das receitas da poupança

Cooperação administrativa e assistência mútua

No plano da cooperação administrativa e da assistência mútua, Malta deve ainda introduzir o sistema informatizado de intercâmbio de informações relativo ao IVA. Em 2002, não há nenhum progresso a assinalar nesse domínio.

No final de 2003, ainda não tinham sido criados o serviço central de ligação nem o serviço de ligação . Prosseguem os preparativos associados à introdução do sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES), ao IVA nos serviços electrónicos e ao sistema de intercâmbio de dados relativos aos impostos especiais de consumo (SEED).

Capacidades administrativas

Relativamente às capacidades administrativas, estão criadas as principais estruturas necessárias para aplicar o acervo, mas as implicações da adopção do acervo, como a informatização, continuam a constituir um desafio para Malta. Em 2001, Malta deve desenvolver plenamente o seu plano de reforma da gestão da administração fiscal. Em 2002, deve ser prosseguida e intensificada a modernização da administração fiscal, designadamente no que respeita aos impostos especiais de consumo. O relatório da Comissão salienta que é urgente planificar e analisar as alterações que a adesão provocará neste domínio e prever a redistribuição e a formação necessária do pessoal.

No final de 2003, a administração fiscal responsável pelo IVA dispunha de uma capacidade apropriada. As estruturas administrativas necessárias ainda têm de ser reforçadas no domínio dos impostos especiais de consumo. Malta deverá dar prioridade ao aumento da eficácia da cobrança dos impostos especiais de consumo e introduzir as técnicas de análise de risco e de auditoria. Finalmente, a administração responsável pela fiscalidade directa dispõe de capacidades adequadas e recruta progressivamente pessoal qualificado. Malta deverá introduzir métodos de verificação dos preços de transferência.

Última modificação: 16.01.2004