Eslováquia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2004 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(98) 703 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1999) 511 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2000) 711 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1754 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1410 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão COM (2003) 675 final - SEC (2003) 1209 [Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava que a transposição do acervo comunitário em matéria de fiscalidade directa não devia apresentar dificuldades significativas para a Eslováquia. No que diz respeito à fiscalidade indirecta, a Comissão afirmava igualmente que se for levado a cabo um esforço sustentado, a República Eslovaca devia estar em condições de cumprir, a médio prazo, o acervo comunitário no que respeita ao IVA e aos impostos especiais de consumo. Segundo o relatório, a Eslováquia deve igualmente estar em condições de participar na assistência mútua desde que a sua administração fiscal desenvolva competências neste domínio.

O relatório de Novembro de 1998 referia que a Eslováquia devia envidar esforços importantes para alinhar a sua legislação em matéria de IVA pela legislação da Comunidade. No que diz respeito aos impostos especiais de consumo, o relatório constatava que o regime em vigor apresentava diferenças substanciais relativamente às disposições comunitárias. Por conseguinte, solicitava-se à Eslováquia que envidasse esforços suplementares na via da aproximação legislativa e que estabelecesse um calendário para o efeito.

O relatório de Novembro de 1999 indicava que a Eslováquia criara progressivamente um sistema de IVA próximo do regime comunitário. Os impostos especiais de consumo também foram progressivamente alinhados com o acervo, muito embora fosse ainda necessário resolver questões específicas.

O relatório de Novembro de 2000 salientava que a Eslováquia realizara alguns progressos, nomeadamente no que respeita aos impostos especiais de consumo.

O relatório de Novembro de 2001 considerava que a Eslováquia realizara progressos limitados designadamente na reforma da sua administração fiscal. Em matéria de impostos especiais de consumo, foram introduzidas alterações legislativas com vista a prosseguir o alinhamento pelo acervo comunitário (entrepostos fiscais, estruturas das operações tributáveis e taxas). Em contrapartida, não há nenhuma evolução a assinalar no que diz respeito ao IVA e à fiscalidade directa. A legislação no domínio da assistência mútua (fiscalidade directa e cobrança de dívidas) e em matéria de cooperação administrativa (IVA) permite um alinhamento parcial pelo acervo. Foi reforçada a administração fiscal e a nova estrutura organiza a repartição da gestão dos impostos em três níveis (nacional, regional e local); porém a disciplina fiscal pouco melhorou.

O relatório de Outubro de 2002 salienta que a Eslováquia fez progressos significativos no alinhamento da sua legislação fiscal pelo acervo comunitário. A reforma da administração fiscal avançou igualmente de forma satisfatória.

O relatório de 2003 salienta que a Eslováquia satisfaz, no essencial, os compromissos e as exigências resultantes das negociações de adesão nos domínios da fiscalidade directa e da cooperação administrativa, assim como da assistência mútua, devendo estar em condições de aplicar o acervo comunitário nesses domínios a partir da adesão. Além disso, a Eslováquia respeita a maior parte das exigências estabelecidas para a adesão em matéria de IVA e dos impostos especiais de consumo, domínios em que deverá acelerar o alinhamento legislativo e concentrar-se em especial em reforçar sensivelmente a sua administração fiscal.

Foram concedidos à Eslováquia períodos transitórios durante os quais este país poderá continuar a aplicar uma taxa de IVA reduzida sobre as obras realizadas no sector residencial que não dependam de uma acção de política social, excluindo os materiais de construção (até 31 de Dezembro de 2007), sobre o fornecimento de combustível destinado ao aquecimento e ao aquecimento de água dos agregados familiares e dos pequenos fornecedores não registados para efeitos de IVA (até 31 de Dezembro de 2008), assim como sobre o fornecimento de gás natural e de electricidade (até um ano após a adesão). Foram-lhe igualmente concedidas derrogações, nomeadamente a aplicação de uma isenção de IVA ao transporte internacional de passageiros e a aplicação às pequenas e médias empresas de um limiar de isenção e de registo fixado em 35 000 euros. Por último, foi concedida à Eslováquia uma derrogação que lhe permite continuar a aplicar o regime actual de impostos especiais de consumo sobre a destilação de aguardente fabricada pelos pequenos produtores de frutos, desde que a produção não exceda cinquenta litros por ano e por agregado familiar, e que a taxa do imposto não exceda 50 % da taxa nacional normal aplicada aos álcoois.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

O acervo comunitário no domínio da fiscalidade directa refere-se essencialmente a alguns aspectos dos impostos sobre as sociedades e do imposto sobre os capitais. As quatro liberdades do Tratado CE têm uma maior incidência sobre os regimes fiscais nacionais.

O acervo em matéria de fiscalidade indirecta consiste essencialmente na harmonização da legislação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo. Isto inclui a aplicação de um imposto geral não cumulativo sobre o consumo, cobrado em todas as fases da produção e da distribuição de bens e serviços e implica uma igualdade de tratamento fiscal de todas as transacções internas e das importações.

No domínio dos impostos especiais de consumo, o acervo comunitário inclui taxas mínimas de imposto e estruturas fiscais harmonizadas além de regras comuns relativas à detenção e à circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo harmonizados(em especial, a utilização de entrepostos fiscais).

AVALIAÇÃO

Imposto sobre o valor acrescentado

O actual regime do IVA da Eslováquia baseou-se nos princípios essenciais da legislação comunitária sobre o IVA e representa, por conseguinte, um ponto de partida para o seu alinhamento com o acervo comunitário neste domínio, embora seja de aplicação relativamente genérica. Os operadores estrangeiros não têm a possibilidade de se inscreverem no registo para efeitos de IVA na Eslováquia. Dado que a Eslováquia não tem disposições que prevejam o reembolso do IVA aos sujeitos passivos estrangeiros não registados, este imposto representa um encargo adicional para estes operadores. A adesão da Eslováquia à União Europeia exige um ajustamento adicional para alinhar a legislação do IVA com o acervo comunitário, em especial no que se refere ao regime de tributação. Numa primeira fase, o plano nacional eslovaco para aplicação das recomendações do Livro Branco no que se refere ao IVA atribuiu prioridade à reestruturação do regime da taxa do imposto e ao tratamento de isenção do imposto para o fornecimento de bens e a prestação de serviços a companhias aéreas e de navegação.

Desde Julho de 1997 que a Eslováquia tem vindo a desenvolver o seu processo de harmonização da legislação nacional com o acervo, nomeadamente em termos de aplicação da taxa reduzida do IVA. O alinhamento da legislação em matéria de IVA não foi objecto de grande atenção.

Em Abril de 1999, as alterações introduzidas em matéria de IVA incluem uma taxa sobre os transportes internacionais ocasionais por autocarro, efectuados por transportadoras estrangeiras no interior do país, a aplicação de uma taxa reduzida de IVA ao azeite e a isenção de juros sobre os títulos de crédito. A taxa reduzida de IVA passou de 6 para 10%, embora tal não seja necessário para o alinhamento.

Em 2000, os progressos limitaram-se a uma alteração da lei relativa à matéria colectável (falências e outras vendas forçadas), mas não se verificaram progressos no que se refere ao alinhamento do campo de aplicação da taxa reduzida. No entanto, o sistema existente está globalmente de acordo com as exigências comunitárias. Em 2001, a Eslováquia deve redobrar esforços com o objectivo de ajustar o nível das suas taxas de IVA.

As alterações introduzidas na legislação sobre o IVA, em vigor desde Janeiro de 2002, alinharam a legislação eslovaca pelo acervo comunitário no que se refere ao lugar de tributação das prestações de serviços às empresas estrangeiras e ao reembolso dos impostos às pessoas singulares estrangeiras que exportam mercadorias sem carácter comercial. Introduziram, igualmente, um mecanismo de reembolso para os sujeitos passivos não estabelecidos na Eslováquia, assim como o regime especial das agências de viagens. As novas alterações, adoptadas em Julho de 2002, reforçarão o alinhamento a partir de Janeiro de 2003, designadamente no que se refere ao direito à dedução e à redução do âmbito de aplicação da taxa do IVA reduzida.

Todavia, é ainda necessário prosseguir o alinhamento, nomeadamente no que se refere ao âmbito de aplicação da taxa do IVA reduzida e das isenções, aos regimes especiais e às trocas intracomunitárias.

No final do ano de 2003, a Eslováquia tem ainda de concluir a transposição do acervo comunitário relativo ao IVA, alargando nomeadamente a definição actual de sujeito passivo, introduzindo regimes especiais para os agricultores, o ouro para investimento e os bens em segunda mão, suprimindo as restantes divergências relativas às transacções tributáveis, à matéria colectável e ao montante tributável. Deve ser dada uma atenção especial à transposição do regime intracomunitário. Além disso, a Eslováquia tem de alinhar a sua legislação relativa ao âmbito de aplicação das isenções, excepto nos domínios em que beneficia de um período de transição.

Impostos especiais de consumo

Existem divergências significativas entre o regime de impostos especiais de consumo na Eslováquia e as regras em vigor na Comunidade Europeia, nomeadamente a ausência de um sistema de entrepostos fiscais. Para assegurar uma correcta aplicação da legislação comunitária em matéria de impostos especiais de consumo, é essencial que a Eslováquia estabeleça rapidamente um sistema de entrepostos fiscais inspirado no modelo comunitário e adapte a estrutura e o nível das suas taxas de imposto especial de consumo de modo a satisfazer os requisitos comunitários.

No entanto, desde o parecer de Julho de 1997 que não se registou qualquer progresso neste domínio, à excepção de uma alteração das taxas relativas aos hidrocarbonetos e aos lubrificantes. A Eslováquia deve pois empreender esforços suplementares para aproximar a sua legislação do acervo e estabelecer um calendário inequívoco na matéria.

Primeiro em Abril e depois em Julho de 1999, aumentaram os direitos sobre a gasolina, o gasóleo e os cigarros, assim como sobre os charutos, tendo em vista a aproximação aos níveis comunitários mínimos.

Em Novembro de 2000, registaram-se progressos e a Eslováquia está a proceder a um aumento progressivo mas constante das taxas. Em Janeiro de 2000, aumentaram as taxas aplicadas às bebidas espirituosas e à cerveja. Entrou igualmente em vigor um ajustamento dos impostos especiais sobre o consumo de combustível ecológico produzido no país e os direitos sobre a gasolina e o gasóleo foram aproximados dos níveis comunitários. Finalmente, aumentaram os direitos sobre os cigarros. No entanto, os níveis das taxas aplicadas permanecem inferiores aos exigidos pela Comunidade para a maior parte dos produtos. A Eslováquia deve debruçar-se sobre a estrutura da fiscalidade aplicada aos cigarros e sobre determinadas medidas de protecção no que respeita aos óleos minerais.

Em 2001, a Eslováquia deve redobrar esforços a fim de ajustar o nível das suas taxas de impostos especiais de consumo.

A lei sobre os óleos minerais, em vigor desde Janeiro de 2002, introduz os entrepostos fiscais, o regime suspensivo com constituição de uma garantia financeira, as modalidade de autorização dos operadores, dos utilizadores e dos entrepostos, assim como a estrutura das operações tributáveis. Além disso, assegura a tributação equivalente de todos os óleos minerais, independentemente da sua origem. No que se refere aos álcoois e às bebidas alcoolizadas, as alterações adoptadas em Julho de 2002 aumentam significativamente as taxas de tributação aplicáveis à cerveja e aos produtos espumosos intermédios a partir de Janeiro de 2003. Introduzem, também, disposições relativamente às pequenas fábricas de cerveja e revêem a definição da cerveja.

No final do ano de 2003, a Eslováquia ainda tem de introduzir o regime de suspensão aplicável aos movimentos internos de produtos do tabaco e de bebidas alcoólicas, assim como concluir o alinhamento no domínio dos óleos minerais. O regime actual de suspensão deve ser alargado aos movimentos intracomunitários para todas as mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo harmonizados a nível comunitário. Além disso, a Eslováquia deve prosseguir o alinhamento da sua legislação no que se refere a determinadas isenções e definições aplicáveis aos cigarros, aos produtos do tabaco e às bebidas alcoólicas. Está em curso o aumento progressivo dos impostos especiais de consumo que incidem sobre os cigarros, respeitando o calendário previsto. O nível de taxa mínima comunitária deve ser alcançado em 31 de Dezembro de 2008, data em que expira o período transitório acordado aquando das negociações.

Capacidades administrativas

No futuro, a administração fiscal eslovaca e as suas capacidades de cobrança devem ser reforçadas. Determinadas medidas foram, contudo, tomadas durante o ano 2000 a fim de modernizar a administração fiscal e melhorar a sua eficiência. A reforma implicou uma reorganização, tanto ao nível central como local, baseada mais sobre as actividades do que sobre os tipos de impostos. Além disso, reforçaram-se os poderes da administração em matéria de cobrança de impostos. Finalmente, transferiu-se a gestão dos impostos aplicados aos óleos minerais para as autoridades aduaneiras. Todavia, a Eslováquia deve prestar uma maior atenção à melhoria das suas capacidades administrativas, nomeadamente no que respeita à cobrança de impostos e à gestão de reembolsos de IVA. Os esforços devem igualmente incidir sobre o reforço dos efectivos da administração central e sobre a formação dos recursos humanos.

Em 2001, devem ser prosseguidas as medidas tomadas a fim de modernizar a administração fiscal. Mantém-se a necessidade de reforçar os efectivos da Direcção-Geral dos Impostos e de melhorar a extensão das auditorias e as receitas dos controlos que incidem sobre os principais impostos, assim como a gestão da cobrança do IVA. Por último, a Eslováquia deve assegurar a compatibilidade do seu sistema informático de informação fiscal com os sistemas comunitários.

Em 2002, continuaram a verificar-se algumas deficiências importantes, em especial, o regime do IVA que se caracteriza por um volume de reembolso excessivo e pelo problema da fraude. De uma forma mais geral, a cobrança continua a ser reduzida, como o confirma o nível ainda elevado dos atrasados. A administração fiscal é penalizada pela sua autonomia limitada em relação ao Ministério das Finanças, no que respeita à gestão do seu próprio orçamento, que continua a ser insuficiente. Os recursos humanos e informáticos consagrados às actividades de auditoria não são adequados e os métodos de controlo devem ser melhorados.

No final do ano de 2003, deverão ser envidados esforços suplementares importantes a fim de modernizar e de tornar mais eficaz a direcção responsável pela fiscalidade, que globalmente tem obtido poucos resultados e que dispõe de pessoal efectivo insuficiente. Deverá ser dada prioridade à redução do volume excessivo dos reembolsos de IVA, à melhoria da cobrança, aos procedimentos de controlo e às funções de auditoria, assim como à elaboração de um sistema de análise de risco eficaz. Deverão ser melhoradas a política do pessoal e a formação. A Eslováquia deverá igualmente acelerar a reestruturação em curso das estruturas administrativas no domínio dos impostos especiais de consumo.

Fiscalidade directa

No que respeita à fiscalidade directa, em Novembro de 2000, registou-se um alinhamento parcial com o acervo comunitário (mais-valias sobre as fusões, retenção na fonte das sociedades-mãe e das filiais, assim como medidas de prevenção da dupla tributação). Além disso, introduziu-se em relação às pequenas empresas um regime de tributação forfetário sobre os rendimentos. No entanto, a transposição do acervo comunitário ainda não está completa.

Em Novembro de 2001, a Eslováquia deve tomar medidas para suprimir os sistemas fiscais preferenciais e para respeitar os princípios do Código de Conduta para a Fiscalidade das Empresas.

Em Janeiro de 2002, progrediu a transposição da directiva relativa às fusões, com a entrada em vigor de uma alteração da lei relativa ao imposto sobre o rendimento, prevendo disposições jurídicas que abrangem os casos de fusão, de alteração ou de cisão de empresas. A Eslováquia ainda tem de transpor integralmente esta directiva. Deverá também rever a sua legislação a fim de suprimir todas as medidas fiscais potencialmente prejudiciais, de modo a respeitar o código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas.

No final de 2003, a Eslováquia deve concluir a transposição das directivas relativas às fusões e aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais. Tem também de transpor a directiva relativa à fiscalidade dos rendimentos da poupança e a directiva relativa aos juros e royalties.

Cooperação administrativa e assistência mútua

No domínio da cooperação administrativa e da assistência mútua, a legislação está apenas parcialmente harmonizada com o acervo comunitário. Não obstante, introduziu-se a noção de "segredo fiscal" a fim de permitir o intercâmbio de informações com outros países numa base de reciprocidade. Em 2001, o alinhamento deve ainda ser prosseguido neste domínio.

Em 2002, os progressos da Eslováquia neste domínio são ainda limitados, aguardando-se a adopção da legislação adequada. Já está definido um projecto que fixa todas as fases importantes da elaboração de um sistema de intercâmbio de informações em matéria do IVA. Até 1 de Janeiro de 2003, deverá ser criado o serviço central de ligação. Em contrapartida, até ao presente nada está previsto no que se refere ao serviço de ligação em matéria dos impostos especiais de consumo.

No final de 2003, foi criado o serviço central de ligação; em contrapartida, ainda tem de ser criado o serviço de ligação em matéria dos impostos especiais de consumo. Foram iniciados os preparativos relativos às bases de dados VIES (sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA) e SEED (sistema de intercâmbio de dados relativos aos impostos especiais de consumo), que decorrem de acordo com o calendário previsto.

Última modificação: 15.01.2004