Letónia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(1997) 2005 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1998) 704 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1999) 506 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2000) 706 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1749 - Não publicado no Jornal Oficial];Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1405 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM (2003) 675 final - SEC (2003) 1203 Não publicado no Jornal Oficial]Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava que a transposição do acervo comunitário no domínio da fiscalidade directa não devia suscitar grandes dificuldades à Letónia. Em contrapartida, no domínio da fiscalidade indirecta, a Comissão salientava que deviam ser envidados esforços importantes para que a Letónia respeitasse, a médio prazo, o acervo comunitário em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo. A Comissão considerava ainda que a Letónia deveria poder participar na assistência mútua à medida que a administração fiscal deste país fosse desenvolvendo as suas capacidades no plano técnico.

O relatório de Novembro de 1998 constatava que a Letónia prosseguira o processo de alinhamento da sua legislação neste domínio, mas eram necessários esforços suplementares para reforçar a capacidade administrativa. Em matéria de impostos especiais de consumo, era necessário envidar esforços suplementares no que diz respeito ao tabaco e às bebidas alcoólicas.

No relatório de 1999, a Comissão assinalava que a Letónia avançara no processo de alinhamento da sua legislação, embora devesse envidar esforços suplementares no que respeita aos impostos especiais sobre consumo da cerveja, do tabaco e dos óleos minerais. Deveria ainda prosseguir a restruturação e o reforço das estruturas administrativas fiscais.

O relatório de Novembro de 2000 salientava determinados progressos realizados pela Letónia no domínio da fiscalidade em geral, mas considerava que era necessário acelerar a reforma da capacidade administrativa. No que se refere à fiscalidade indirecta, o relatório constatava os progressos efectuados em matéria de IVA, na medida em que for a suprimida a isenção que permitia às instituições dependentes do orçamento do Estado não se registarem para efeitos do IVA no caso de transacções tributáveis, apesar de subsistirem diversas isenções.

No domínio dos impostos especiais de consumo, o texto salientava alguns progressos graças à adopção de legislação relativa aos impostos especiais de consumo sobre a cerveja, sobre as bebidas alcoólicas e sobre o tabaco.

Em relação à fiscalidade directa, o relatório aprovava a melhoria do sistema de cobrança do imposto por meio de auditorias e de controlos fiscais, mas lamentava que o código de conduta relativo à gestão de empresas não fosse ainda aplicado.

Em matéria de capacidade administrativa, o relatório considera a evolução encorajadora, visto que está actualmente em curso um programa de modernização global da administração fiscal e foi reorganizada a estrutura dos serviços fiscais. Desde a elaboração do último relatório, foi criada uma divisão de controlo interno responsável por toda a administração fiscal, assim como um órgão de arbitragem para as reclamações e os litígios.

Registam-se igualmente avanços na informatização e a cooperação melhorou, visto que todos gabinetes se encontram ligados entre si através da rede nacional da administração fiscal.

O relatório de Novembro de 2001 constatava que a Letónia progredira na adaptação da sua legislação, designadamente no que se refere ao IVA, ao desenvolvimento da sua capacidade administrativa e à cobrança do imposto. Com efeito, a lei passou a utilizar, a mesma terminologia respeitante ao IVA que a das directivas comunitárias e especifica a noção de prestação de serviços em determinados sectores. Além disso, as novas disposições prevêem procedimentos únicos de cobrança relativamente a determinados bens. Finalmente, foi aprovada uma primeira medida destinada a introduzir um sistema de reembolso para as pessoas colectivas estrangeiras. Em matéria de imposto especial de consumo, foi alterada a legislação relativa aos produtos petrolíferos e as taxas do imposto respeitante aos óleos minerais estão em conformidade com o nível mínimo definido pela CE com excepção do gasóleo, do querosene e do fuelóleo pesado. Em contrapartida, há ainda muito a fazer relativamente às taxas do imposto especial sobre o consumo de cigarros. Foram tomadas medidas no domínio da fiscalidade directa com vista a aplicar os princípios comunitários, mas não há nenhuma evolução a assinalar em matéria de cooperação administrativa e de assistência mútua. No que diz respeito à capacidade administrativa, aumentou a cobrança do imposto e prosseguiu-se a reforma administrativa do serviço das receitas fiscais. A qualidade dos serviços prestados aos contribuintes melhorou, tendo sido lançado um projecto-piloto de registo electrónico das declarações. O sistema informático interno permite o intercâmbio de dados em linha com outros registos importantes.

O relatório de Outubro de 2002 salienta que a Letónia realizou progressos no alinhamento da sua legislação fiscal pelo acervo comunitário em matéria de IVA. A disciplina fiscal foi também ligeiramente melhorada. Em contrapartida, não houve nenhum progresso no domínio da fiscalidade directa, da cooperação administrativa e da assistência mútua.

O relatório de 2003 considera que a Letónia respeita os compromissos e as exigências essenciais que decorrem das negociações de adesão no domínio dos impostos especiais de consumo e da fiscalidade directa, devendo estar em condições de aplicar o acervo comunitário correspondente a partir da adesão. Em contrapartida, respeitando apenas uma parte dos seus compromissos em matéria de IVA, a Letónia deve imperativamente acelerar o alinhamento da legislação neste domínio. Ao nível das suas capacidades administrativas, a Letónia deve também acelerar a modernização das suas estruturas. Por último, no que se refere à cooperação administrativa e à assistência mútua, permanecem problemas importantes sobre a aplicação dos sistemas informáticos, pelo que a Letónia deve acelerar urgentemente o ritmo dos seus trabalhos.

A Letónia beneficia de períodos transitórios ao abrigo dos quais está autorizada a manter a sua taxa reduzida de IVA para o fornecimento de combustível destinado ao aquecimento dos agregados familiares (até 31 de Dezembro de 2004) e aplicar procedimentos simplificados para a cobrança do IVA sobre as operações relativas à madeira para a construção (durante um ano a contar da adesão). A Letónia beneficia igualmente de derrogações que lhe permitem manter um limiar de 17 857 euros para o registo para efeitos do IVA e a isenção das pequenas e médias empresas, e conceder isenções de IVA às operações de transporte internacional de passageiros, assim como para as prestações de serviços efectuadas pelos autores, pelos artistas e pelos interpretes.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

O acervo comunitário no domínio da fiscalidade directa refere-se essencialmente a alguns aspectos dos impostos sobre as sociedades e do imposto sobre os capitais. As quatro liberdades do Tratado têm uma maior incidência sobre os regimes fiscais nacionais.

O acervo em matéria de fiscalidade indirecta consiste essencialmente na harmonização da legislação em matéria do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo, que inclui a aplicação de um imposto geral não cumulativo sobre o consumo, cobrado em todas as fases da produção e da distribuição de bens e serviços e implica a igualdade de tratamento fiscal de todas as transacções internas e das importações.

No domínio dos impostos especiais de consumo, o acervo comunitário inclui estruturas fiscais harmonizadas e taxas mínimas de imposto, bem como regras comuns sobre a detenção e circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo harmonizados (em especial, a utilização de entrepostos fiscais).

AVALIAÇÃO

Imposto sobre o valor acrescentado

O regime do IVA introduzido na Letónia em 1995 inspira-se já nos grandes princípios da legislação comunitária. No entanto, a sua aplicação é muito geral e caracteriza-se por uma certa incoerência. Além disso, a abordagem da Letónia relativamente à isenção de certas operações afasta-se bastante da legislação comunitária (no que diz respeito quer ao âmbito de aplicação quer ao conteúdo da regulamentação), pelo que a Letónia previu a introdução de alterações na sua legislação.

A partir de Julho de 1997, as autoridades da Letónia prosseguiram a adaptação da sua legislação em matéria de IVA. As alterações, que entraram em vigor em Janeiro de 1998, dizem respeito à introdução de um regime especial para os bens em segunda mão, à supressão de medidas discriminatórias contra produtos importados como, por exemplo, jornais e revistas, à introdução de um sistema de reembolso para os turistas estrangeiros e à supressão de determinados limites à dedução do IVA a montante. Todavia, são necessários esforços suplementares, nomeadamente no que diz respeito à definição do âmbito de aplicação das actividades que beneficiam de isenção. No que se refere ao reforço da capacidade administrativa ligada à aplicação do acervo, continua ainda por realizar, muito embora a Letónia tenha prosseguido a reforma da administração fiscal.

Em 1999, a legislação do IVA foi reformada de forma a prever a instauração de disposições relativas à sua aplicação aos fornecimentos de madeira, a introduzir um regime de reembolso do IVA aos estrangeiros a partir de 2000 e a abolir, a partir de 2002, a isenção de IVA concedida aos meios de comunicação social.

Em 2000, a lei relativa ao IVA respeita, no essencial, os princípios comunitários, mas ainda é necessário suprimir algumas diferenças (lista de isenções demasiado longa).

Em 2001, têm de ser ainda envidados esforços no que se refere às isenções. A lei relativa ao IVA foi alterada em Novembro da 2001. As alterações introduzidas prevêem uma taxa de IVA reduzida para as entregas de mercadorias e para a prestação de serviços que anteriormente estavam isentas e que não o estão na legislação comunitária. Introduzem igualmente um regime de reembolso do IVA aplicável aos sujeitos passivos estrangeiros que não estejam estabelecidos na Letónia. A lei alterada entrará em vigor em Janeiro de 2003.

No final do ano de 2003, a Letónia deve alinhar pelo acervo comunitário a sua definição do estatuto de sujeito passivo no que se refere às autoridades públicas, assim como a sua definição do lugar de tributação, introduzir o regime especial aplicável ao ouro para investimento e alinhar-se pelo regime especial aplicável aos bens em segunda mão. Deve igualmente prestar uma atenção especial à transposição do regime das operações intracomunitárias. Finalmente, deve suprimir as divergência que subsistem no que se refere à natureza das operações isentas e das operações que beneficiam de taxas reduzidas de IVA, excepto nos domínios para os quais a Letónia beneficia de regimes transitórios. Por último, deve suprimir as divergências respeitantes às disposições relativas às ofertas de pequeno valor, aos serviços de transporte e ao direito à dedução para os bens de investimento.

Impostos especiais de consumo

Na Letónia, os impostos especiais de consumo são cobrados sobre uma vasta gama de produtos que incluem outros produtos para além dos que, na Comunidade, estão sujeitos a esses impostos (óleos minerais, álcool e bebidas alcoólicas, tabaco transformado). A cada categoria de produtos corresponde um imposto específico. No entanto, é aplicado um direito ad valorem a alguns produtos, nomeadamente a certas categorias de tabaco.

Em Janeiro de 1998, entrou em vigor uma nova lei relativa aos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, que corresponde praticamente às exigências comunitárias. Esta lei institui um sistema de entrepostos fiscais para os óleos e prevê a adopção das taxas mínimas comunitárias até ao ano 2001.

Em Janeiro de 1999, entraram em vigor as alterações à legislação relativa aos direitos especiais de consumo sobre os produtos do tabaco e as bebidas alcoólicas. A nova legislação prossegue o alinhamento no que respeita à base de imposição e ao nível das taxas aplicadas.

Em 2000, realizaram-se alguns progressos relativamente ao imposto especial de consumo sobre a cerveja, mas o alinhamento deve prosseguir no que se refere ao tabaco e aos produtos do tabaco, assim como a determinados carburantes.

Em 2001, embora as taxas dos impostos tivessem sido ajustados, mantinham-se inferiores ao que está previsto no acervo comunitário. A Letónia deve igualmente actuar a nível da estrutura da fiscalidade aplicada aos cigarros, assim como sobre determinadas medidas de protecção relativa aos óleos minerais.

Em 2002, não há nenhuma evolução a assinalar no que se refere ao alinhamento legislativo sobre o acervo em matéria de impostos especiais de consumo.

No final do ano de 2003, a Letónia deve adaptar a estrutura das taxas aplicadas à cerveja, o âmbito de aplicação das isenções e as taxas do imposto sobre o consumo específico de óleos minerais e dos produtos do tabaco, deve introduzir as disposições relativas às franquias para os viajantes e deve alargar o regime de circulação com suspensão de direitos às operações intracomunitárias. Deve igualmente suprimir determinadas divergências que permanecem em relação ao acervo comunitário, no que se refere à definição dos produtos alcoólicos, de determinados óleos minerais e de cigarros e cigarrilhas. O aumento progressivo dos impostos especiais de consumo sobre os cigarros efectua-se como acordado a fim de atingir a taxa mínima em 31 de Dezembro de 2009.

Fiscalidade directa

A Letónia deve prosseguir o alinhamento da sua legislação em matéria de fiscalidade directa pelo acervo comunitário. Deve igualmente rever essa legislação a fim de suprimir as medidas fiscais potencialmente prejudiciais e respeitar, no momento da adesão, o código de conduta em matéria de fiscalidade das empresas. A legislação sobre as zonas económicas especiais e sobre os portos francos deve igualmente ser alinhada pelo acervo comunitário, designadamente no que se refere à cobrança do IVA sobre as entregas de bens e às taxas do imposto especial de consumo sobre carburantes consumidos nas zonas francas. Convém igualmente adaptar essa legislação em conformidade com o código de conduta em matéria de fiscalidade das empresas.

No final do ano de 2003, a Letónia deve ainda transpor as directivas relativas aos juros e "royalties" e as relativas à tributação dos rendimentos da poupança.

Cooperação administrativa e assistência mútua

A Letónia concluiu novas convenções fiscais bilaterais com os Estados-Membros da União Europeia. Os Estados bálticos celebraram um acordo sobre a organização de auditorias simultâneas em matéria de imposições directas, que entrou em vigor em Junho de 1999. Nele se prevê o reforço da cooperação entre as administrações fiscais de forma a assegurar um controlo eficaz dos contribuintes nos três países. Segundo a Comissão, devem ser tomadas, de imediato, medidas para concluir o alinhamento no domínio da informatização e da interligação dos serviços. Para este efeito, será conveniente melhorar a compreensão dos pormenores técnicos no que se refere às especificações funcionais do Sistema de Intercâmbio de Informações em matéria de IVA.

Em 2003, foi criado um serviço central de ligação e está em curso o recrutamento do seu pessoal. Mas o serviço de ligação para os impostos especiais de consumo está ainda por criar. No que se refere à aplicação de tecnologias da informação, a Letónia adquiriu recentemente um sistema externo de intercâmbio de informações em matéria de IVA, a fim de não agravar os atrasos já acumulados. A Letónia deve acelerar, com a maior urgência, os seus esforços neste domínio .

Capacidades administrativas

Apesar das recentes iniciativas encorajadoras, a Letónia continua a debater-se com graves problemas a nível das capacidades administrativas e deve redobrar os esforços de luta contra a fraude e a corrupção. Em 2001, as medidas tomadas vão na boa direcção. É ainda necessário reforçar os efectivos e desenvolver as competências, assim como reforçar a especialização e a eficácia das cobranças a nível local. É necessário melhorar a qualidade do serviço prestado ao contribuinte e introduzir o direito de recurso contra as autoridades fiscais. São necessários novos esforços a fim de modernizar e de reforçar o Serviço Nacional de Impostos.

No final de 2003, estava instalada a capacidade administrativa necessária. Todavia, a Letónia deve reforçar as funções de auditoria e de controlo uma vez que ainda não dispõem de efectivos suficientes.

Última modificação: 14.01.2004