Eslováquia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(1997) 2004 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1998) 703 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1999) 511 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2000) 711 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1754 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1410 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1209 - Não publicado no Jornal Oficial]Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia indicou que a Eslováquia estava a integrar progressivamente todo o acervo relativo à livre circulação de mercadorias e tinha condições sólidas para assegurar o respeito das disposições do Acordo Europeu relativas à liberalização do comércio. Todavia, a tendência para o regresso a restrições a nível da balança de pagamentos, a lentidão dos progressos realizados no âmbito do alinhamento legislativo e a aplicação de um sistema compatível de normas facultativas e de avaliação da conformidade reflectiam a existência de deficiências no respeito das disposições do Acordo Europeu. No domínio das normas e da certificação, a Comissão convidou a Eslováquia a envidar esforços consideráveis para que a situação evoluísse e para que o acervo comunitário fosse plena e efectivamente aplicado a médio prazo, bem como para assegurar, nos domínios que não são objecto de harmonização comunitária, que a legislação nacional não fosse susceptível de entravar as trocas comerciais, devendo nomeadamente verificar se as medidas em vigor eram proporcionais aos objectivos que prosseguiam.

O relatório de Novembro de 1998 constatava que a realização de progressos neste domínio se limitava a certos sectores. No que respeita, mais especificamente, à legislação "nova abordagem", os progressos tinham sido retardados, no seu conjunto, devido à incapacidade de adoptar um quadro legislativo e criar as respectivas infra-estruturas. Havia ainda que efectuar uma separação entre as funções de regulamentação, normalização, certificação e acreditação.

No seu relatório de Novembro de 1999, a Comissão considerava que a adopção de uma lei-quadro sobre as exigências técnicas e a avaliação da conformidade, em Setembro de 1999, constituía um grande passo em frente no domínio da livre circulação de mercadorias. Foram ainda realizados progressos no que diz respeito à normalização e à transposição das legislações técnicas comunitárias relativas aos produtos farmacêuticos e aos produtos têxteis. Era necessário, porém, que a Eslováquia continuasse a fazer esforços no sentido de transpor as outras directivas específicas.

O relatório de Novembro de 2000 salientava que a Eslováquia realizara progressos significativos no domínio da livre circulação das mercadorias mas, em contrapartida, registara poucos progressos no domínio aduaneiro.

O relatório de Novembro de 2001 salientava que a Eslováquia fizera bons progressos no domínio da livre circulação das mercadorias e realizara progressos consideráveis no capítulo da União Aduaneira.

O relatório de Outubro de 2002 constata progressos em especial nos domínios da nova abordagem, da abordagem global e dos contratos públicos e progressos consideráveis no domínio da União Aduaneira.

O relatório de Novembro de 2003 verifica que a Eslováquia satisfaz no essencial as exigências fixadas para a sua adesão, mas que ainda são necessários progressos no que se refere a determinados domínios precisos.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

A livre circulação das mercadorias pressupõe a eliminação das medidas que restringem as trocas comerciais, ou seja, não apenas os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas aplicáveis ao comércio, mas também todas as medidas de efeito equivalente que têm efeitos proteccionistas.

Dado que os requisitos técnicos não se encontram harmonizados, prevalece a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das regulamentações nacionais (em conformidade com os princípios da jurisprudência "Cassis de Dijon").

Tendo em vista assegurar a harmonização, a Comunidade Europeia desenvolveu uma "nova abordagem". Em vez de impor soluções técnicas, a legislação da Comunidade Europeia limita-se a definir os requisitos mínimos que os produtos devem satisfazer.

AVALIAÇÃO

No que respeita à normalização, as normas obrigatórias, anteriormente aplicadas como instrumentos de regulamentação que constituíam um entrave à livre circulação das mercadorias, foram pouco utilizadas. Em Fevereiro de 2001, o governo adoptou uma resolução sobre a normalização, a metrologia, os ensaios e a avaliação da conformidade que assenta nas resoluções do Conselho de Outubro de 1999 sobre o papel da normalização na Europa e sobre o reconhecimento mútuo. Em Outubro de 2001, o Parlamento adoptou uma revisão da lei relativa às normas técnicas e à avaliação da conformidade. A transposição das normas europeias harmonizadas prosseguiu: em Setembro de 2001, foram adoptadas praticamente 70% das normas europeias. Uma nova lei relativa à fiscalização do mercados, em vigor desde Abril de 2002, estabelece a base jurídica que permite a aplicação da marcação CE.

O relatório de 2003 constata que já estão instituídas todas as estruturas de implementação em matéria de normalização, metrologia, acreditação, avaliação da conformidade e de vigilância do mercado. A Eslováquia ainda tem de adoptar uma legislação horizontal que introduza uma cláusula de reconhecimento mútuo que abranja a legislação actual.

No entanto, o facto mais relevante foi a adopção de uma nova lei-quadro sobre os requisitos técnicos e sobre a avaliação da conformidade, que executa os princípios fundamentais da "nova abordagem" comunitária. A sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2000, deverá permitir a transposição de várias directivas específicas "nova abordagem". O relatório de 2001 considera que os avanços realizados nos domínios abrangidos pela nova abordagem foram especialmente satisfatórios, como o atesta o número de decretos adoptados. Em 2003, a Eslováquia transpôs praticamente toda a legislação sectorial relacionada com a nova abordagem e, globalmente, verificou-se que esta transposição estava em conformidade com o acervo.

Com respeito às outras directivas específicas, registaram-se alguns progressos no domínio dos produtos alimentares, tendo sido adoptados novos capítulos do código alimentar. Também no sector dos produtos farmacêuticos, foram tomadas medidas de transposição das directivas relativas às boas práticas de fabrico e de distribuição, aos testes e aos preços. No que se refere aos produtos têxteis, foi igualmente aplicada a directiva relativa às denominações têxteis. O relatório de 2002 salienta progressos nos sectores abrangidos pelas directivas "antiga abordagem". ". Em 2003, ainda tem de ser terminada a transposição do acervo no domínio farmacêutico. Para concluir, o relatório de 2003 salienta que para finalizar os preparativos para a adesão nestes domínios, a Eslováquia tem prioritariamente de adoptar o acervo nos sectores ainda não alinhados. Estes progressos vêm juntar-se aos realizados ao longo dos anos anteriores. A esse respeito, é necessário não esquecer a transposição, desde 1997, das directivas relativas aos materiais de construção, aos produtos químicos e aos aparelhos médicos para leis-quadro, bem como a adopção de um regulamento que aplica parcialmente o acervo relativo aos cosméticos.

Em Janeiro de 2001, entrou em vigor uma nova lei relativa aos contratos públicos. Apesar de estar globalmente em conformidade com o acervo comunitário, necessita, todavia, de algumas reformulações durante o ano de 2002.

As negociações sobre o capítulo "Livre circulação das mercadorias" foram encerradas em Dezembro de 2002. A Eslováquia não solicitou beneficiar de um período transitório na matéria.

No que respeita às negociações relativas à adopção do acervo comunitário sobre a União Aduaneira, o relatório de 2000 salientava, no que se refere ao Código Aduaneiro Comunitário e às suas disposições de aplicação, que uma nova lei aduaneira destinada a assegurar o alinhamento completo nesse domínio aguardava ainda a adopção. Essa nova lei, que suprime as diferenças que existiam entre a legislação eslovaca e o acervo comunitário, entrou em vigor em Julho de 2001. O relatório considera que a Eslováquia concluiu praticamente o alinhamento da sua legislação aduaneira pelo acervo comunitário. Realizou igualmente bons progressos no que respeita às estruturas administrativas e operacionais responsáveis pela aplicação do acervo. O relatório de 2003 recomenda que as entidades eslovacas velem pela efectiva execução dos projectos de informatização nos termos do calendário previsto.

As negociações relativas a este capítulo foram encerradas em Dezembro de 2002, não tendo sido solicitada nenhuma disposição transitória.

Última modificação: 23.02.2004