Letónia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2005 final - Não publicado no Jornal Oficial] Relatório da Comissão [COM (98) 704 final - Não publicado no Jornal Oficial] Relatório da Comissão [COM(1999) 506 final - Não publicado no Jornal Oficial] Relatório da Comissão COM(2000) 706 final - Não publicado no Jornal Oficial] Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1749 - Não publicado no Jornal Oficial] Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1405 - Não publicado no Jornal Oficial] Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1203 - Não publicado no Jornal Oficial] Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia concluiu que a Letónia havia realizado alguns progressos para respeitar a legislação comunitária em matéria de livre circulação das mercadorias e que haviam sido envidados esforços importantes no domínio da normalização e da avaliação da conformidade. Todavia, a Comissão afirmou igualmente que as autoridades da Letónia deviam concentrar os seus esforços em matéria de alinhamento da legislação técnica, domínio em que é igualmente necessário um reforço das competências técnicas. A principal dificuldade neste processo reside na falta de mão-de-obra experiente.

A Comissão concluiu que a aplicação do acervo comunitário neste domínio não deveria constituir um obstáculo sério à adesão da Letónia desde que seja mantido o ritmo de harmonização adoptado, mas as autoridades da Letónia deviam igualmente assegurar-se de que, nos domínios que não são objecto de harmonização comunitária, a legislação nacional não constituirá um entrave às trocas comerciais.

O relatório de Novembro de 1998 revelava que haviam sido realizados certos progressos, nomeadamente no que respeita ao alinhamento da legislação técnica, tendo já sido criado o quadro legislativo da nova abordagem. No entanto, os progressos no que respeita à transposição das normas europeias harmonizadas são ainda muito limitados.

No seu relatório de Outubro de 1999, a Comissão considerava que a Letónia efectuara progressos consideráveis no que respeita à adaptação da sua legislação ao acervo comunitário e ao reforço das respectivas estruturas de aplicação.

No entanto, deviam ainda ser envidados esforços suplementares para que o país pudesse dispor de um número suficiente de pessoal qualificado e criar um verdadeiro sistema de vigilância do mercado.

O relatório de Novembro de 2000 salientou que, desde 1999, a Letónia tinha avançado significativamente no que se refere ao alinhamento da sua legislação pelo acervo comunitário e ao reforço das estruturas administrativas.

No seu relatório de Novembro 2001 a Comissão considerava que a Letónia progredira muito no que respeita ao alinhamento da sua legislação pelo acervo comunitário e ao reforço das capacidades administrativas correspondentes.

O relatório de Outubro de 2002 salienta progressos constantes no domínio da livre circulação das mercadorias e da União Aduaneira.

No seu relatório de Novembro de 2003, a Comissão considera que a Letónia cumpre o essencial das obrigações ligadas à adesão, mas que ainda terá de realizar alguns progressos pontuais em determinados domínios.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

A livre circulação das mercadorias pressupõe a eliminação das medidas de restrição das trocas comerciais, ou seja, não apenas dos direitos aduaneiros e das restrições quantitativas das trocas comerciais, mas também de todas as medidas de efeito equivalente que tenham efeitos proteccionistas.

Dado que as exigências técnicas não se encontram harmonizadas, prevalece a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das regulamentações nacionais (em conformidade com os princípios da jurisprudência "Cassis de Dijon").

Para assegurar a harmonização, a Comunidade Europeia desenvolveu uma "nova abordagem". Em vez de impor soluções técnicas, a legislação da Comunidade Europeia limita-se a definir os requisitos mínimos que os produtos devem satisfazer.

AVALIAÇÃO

A Letónia adoptou leis sobre a normalização, a responsabilidade dos fabricantes e a segurança dos produtos, que constituem o quadro legislativo da nova abordagem. Além disso, para que o acervo comunitário seja inteiramente respeitado, a legislação-quadro sobre a avaliação da conformidade foi alterada e procedeu-se à transposição dos regulamentos comunitários sobre os procedimentos de avaliação da conformidade. O relatório de 2002 considera que está concluída a transposição do quadro jurídico geral dos princípios da nova abordagem e da abordagem global.

A transposição das normas europeias harmonizadas progrediu também no âmbito do programa que tinha sido lançado pela Letónia com vista à adopção de todas as normas europeias antes de 2004. O relatório de 2001 salienta que a Letónia acelerou o processo de adopção das normas europeias.

Foi também reforçada a independência das instituições de normalização, de acreditação e de avaliação da conformidade, a fim de criar um sistema de qualidade plenamente operacional. O Serviço de Acreditação da Letónia, que em 1999 se tornou membro de pleno direito da Associação Europeia de Cooperação em matéria de Acreditação, é uma organização independente sem fim lucrativo e o Centro de Metrologia da Letónia vai ser transformado numa agência pública. Além disso, o Organismo de Normalização da Letónia dispõe a partir de agora de recursos financeiros e humanos mais importantes. Esse quadro institucional foi completado pela criação, em Março de 2000, do Conselho de Acreditação da Letónia, com carácter consultivo, e do Gabinete de Substâncias Químicas. Em 2001, foram registados novos progressos ao nível do reforço das instituições de enquadramento, em especial no que se refere à sua independência e à qualidade do seu funcionamento nos domínios da acreditação e da normalização. Foram tomadas medidas concretas a fim de reformar o sistema de fiscalização do mercado.

No que respeita às legislações sectoriais, os progressos são significativos. Quanto aos sectores abrangidos pela "nova abordagem", foram transpostas as directivas relativas às máquinas, produtos de construção, compatibilidade electromagnética, "baixa tensão", equipamentos de protecção individual, aparelhos a gás, segurança eléctrica dos equipamentos e recipientes sob pressão simples. Foram igualmente envidados esforços no domínio dos brinquedos, dos dispositivos de carga, das máquinas, dos aparelhos eléctricos, dos aparelhos médicos e dos recipientes sob pressão. Porém, a transposição das directivas relativas ao gás e aos barcos de recreio deverá ser objecto de um esforço mais significativo. Aquando da adopção do relatório 2002, todas as directivas, com raras excepções, haviam sido transpostas para a legislação letã. O relatório de 2003 verifica que a Letónia transpôs a integralidade da legislação da nova abordagem e que a legislação letã nesta matéria é conforme ao acervo.

Em relação aos sectores abrangidos pelas directivas "antiga abordagem", a legislação-quadro sobre os géneros alimentícios e os regulamentos relativos à rotulagem, aos solventes de extracção, à higiene, aos artigos em contacto com os alimentos e aos aromatizantes foram igualmente adoptados e entraram já em vigor. Em 2003, o relatório verifica que a Letónia terá de prosseguir a transposição do acervo relativo aos géneros alimentícios.

No que respeita aos produtos químicos, já foi adoptada legislação-quadro relativa à comercialização e à utilização de produtos e substâncias químicas, assim como um regulamento sobre a classificação, o acondicionamento e a rotulagem dos produtos químicos. Foi também alterada a legislação em matéria de precursores de droga e segurança de detergentes. Em Dezembro de 2000, foi alterada a lei relativa às substâncias e aos produtos químicos. No relatório de 2003, a Comissão considera que a Letónia terá de envidar esforços suplementares para notificar provisoriamente as "novas" substâncias químicas antes da adesão.

Verificaram-se progressos no domínio dos produtos farmacêuticos na sequência da adopção, em 1998, de uma lei-quadro sobre as actividades farmacêuticas, bem como de uma lei sobre os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas. Posteriormente, foi adoptada uma lei relativa à rotulagem dos medicamentos e a lei de 1997 relativa às actividades farmacêuticas foi objecto de uma alteração em 2000.

Além disso, foram aprovados regulamentos relativos à rotulagem do cristal e do vidro.

Em 2001, não foi registada qualquer evolução no sector não harmonizado e, designadamente, no que se refere à aplicação do princípio de reconhecimento mútuo. O relatório de 2003 nota que a Lituânia terá ainda de implementar este princípio.

Por último, no domínio dos concursos públicos, foi adoptada uma lei relativa à atribuição dos concursos que prevê a criação de um gabinete de controlo dos concursos públicos. Foi ainda alterada a lei letã relativa à adjudicação de contratos ao nível governamental e municipal com o objectivo de melhorar o fluxo da informação. No decurso do ano de 2001, a Letónia prossegui o alinhamento da sua legislação pelo acervo comunitário. Em 2002, a adopção da lei relativa à adjudicação de contratos, com vista a responder às necessidades das autoridades centrais e locais, contribuiu para a progressão do alinhamento neste domínio. A capacidade administrativa foi reforçada graças à criação do gabinete de controlo dos concursos públicos.

As negociações relativas ao capítulo da livre circulação das mercadorias foram encerradas em Dezembro de 2002. A Letónia não solicitou nenhum regime transitório.

No que se refere à União Aduaneira, o direito aduaneiro foi alterado em 2001 a fim de assegurar a conformidade integral com o Código Aduaneiro Comunitário e com as suas disposições de aplicação. A Letónia aprovou igualmente um determinado número de regulamentos importantes relativos às reduções pautais, à pauta integrada das Comunidades Europeias (TARIC) e à emissão de garantias no domínio do trânsito. Em Maio de 2002, o Parlamento aprovou ainda alterações ao direito aduaneiro. O relatório de 2003 verificou que a capacidade operacional e administrativa ainda não está totalmente desenvolvida como se pretende e que persistem preocupações no que se refere à informatização e à interconectividade dos sistemas.

As negociações relativas ao presente capítulo foram encerradas em Dezembro de 2002. A Letónia não solicitou regime transitório na matéria.

Última modificação: 16.02.2004