Hungria

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(1997) 2001 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1998) 700 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1999) 505 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2000) 705 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1748 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC (2002) 1404 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC (2003) 1205 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

O relatório de Novembro de 1998 verificava que se tinham realizado progressos significativos, mas solicitava que fossem envidados esforços suplementares com vista à transposição completa do acervo.

O relatório de Outubro de 1999 reconhecia que a Hungria tinha conhecido progressos consideráveis em matéria de transposição do acervo comunitário neste domínio. Todavia, dever-se-ia consagrar especial atenção à adopção do acervo em matéria de protecção da saúde e da segurança no local de trabalho, bem como à aplicação das normas comunitárias relativas ao direito do trabalho.

O relatório de Outubro de 2000 confirmava esta progressão, apesar da existência de algumas reservas, nomeadamente relativas aos indicadores de saúde que eram muito inferiores aos valores da União Europeia. Além disso, continuava a ser necessário envidar esforços importantes para aplicar o acervo em matéria de saúde e da segurança, bem como da igualdade de oportunidades.

No decurso dos dois anos seguintes a Hungria realizou progressos consideráveis. Nos domínios do direito do trabalho, da igualdade de tratamento entre mulheres e homens bem como da saúde e segurança no local de trabalho, a Hungria transpôs uma grande parte do acervo.

O relatório de 2003 confirma que a Hungria respeitou o essencial dos compromissos e das obrigações decorrentes das negociações de adesão no que se refere a: direito do trabalho, igualdade de tratamento entre homens e mulheres, saúde e segurança no trabalho, diálogo social, saúde pública, política de emprego, inclusão social e protecção social. Deverá poder aplicar o acervo correspondente a partir da adesão.

No que diz respeito ao Fundo Social Europeu e ao combate à discriminação, a Hungria satisfaz a maioria das exigências fixadas para a adesão, devendo levar a cabo esforços suplementares.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

Em matéria social, para além dos diferentes programas de acção específicos, nomeadamente no domínio da saúde pública e do Fundo Social Europeu, o acervo legislativo cobre a saúde e a segurança no trabalho, o direito do trabalho e as condições de trabalho, a igualdade de oportunidades para as mulheres e os homens, a coordenação dos regimes de segurança social para os trabalhadores migrantes, assim como os produtos do tabaco.

Em todos estes domínios, a legislação social da União fixa prescrições mínimas, acompanhadas de cláusulas de salvaguarda para os Estados-Membros mais avançados.

Por outro lado, a consulta dos parceiros sociais assim como o diálogo social a nível europeu estão previstos no Tratado (artigo 138.°, antigo artigo 118º-A e artigo 139.°, antigo artigo 118º-B).

AVALIAÇÃO

A taxa de desemprego continua a diminuir: de 7,8% em 1998, passou para 5,7% no final de 2001 (segundo os critérios da Repartição Internacional do Trabalho) Trata-se sobretudo do desemprego a longo prazo, caracterizado por disparidades regionais significativas. Em 2002, a taxa de desemprego atingiu 5,6%.

O relatório de 2003 recorda que são necessários esforços suplementares para aplicar efectivamente as conclusões da avaliação conjunta das prioridades da política de emprego da Hungria. É particularmente importantes aumentar a taxa de emprego, sobretudo no que se refere aos trabalhadores com uma certa idade, às mulheres, às pessoas não qualificadas e desfavorecidas, assim como reduzir os desequilíbrios regionais. Devem ainda ser tomadas medidas a favor da mobilidade e reforçarem-se os dispositivos de incentivo ao trabalho. Por último, é necessário continuar a combater o trabalho não declarado e informal.

No atinente ao direito do trabalho, a legislação da Hungria encontra-se parcialmente harmonizada com o acervo comunitário. No decurso do segundo semestre de 2001, foi transposta a directiva relativa à insolvência do empregador.

O relatório de 2003 precisa que a Hungria transpôs a quase totalidade do acervo comunitário relativo ao direito do trabalho, designadamente através da adopção do novo código do trabalho, em Março de 2003. São ainda indispensáveis alguns ajustamentos, para concluir o alinhamento da legislação húngara sobre o acervo relativo às transferências de empresas e ao tempo de trabalho. O novo acervo, referente à informação e à consulta dos trabalhadores, bem como à participação dos trabalhadores na empresa europeia, deverá ser transposto após a adesão.

Em matéria de diálogo social, estão em curso alterações significativas desde 1998. A sindicalização tem vindo a diminuir desde o início da transição económica, embora o número de sindicatos e organizações de empregadores não seja ainda de molde a facilitar o diálogo social. O conselho nacional do trabalho tripartido, que substituiu o conselho de conciliação dos interesses no início de 1999, está incumbido das questões laborais, inclusive os salários, mas, ao contrário do seu predecessor, não é competente em matéria de questões orçamentais e fiscais ou da regulamentação em matéria de segurança social.

No decurso de 2003, foram criados organismos tripartidos nacionais, tendo o diálogo social tripartido beneficiado de um desenvolvimento considerável .

Embora o diálogo social bipartido autónomo ainda deva ser reforçado, este domínio melhorou sensivelmente, sobretudo desde Maio de 2002 . Deve fomentar-se a celebração de convenções colectivas à escala dos sectores e das empresas

O relatório de 2002 observa que a Hungria está muito avançada no domínio da igualdade de tratamento entre as mulheres e os homens. No momento da adesão, a Hungria tinha adoptado todas as disposições legislativas pertinentes nesta matéria. Deve agora continuar a reforçar as estruturas de aplicação.

Após ter transposto a directiva sobre a movimentação manual das cargas (es de en fr), a Hungria prosseguiu esforços nos domínios relativos à exposição a agentes biológicos (es de en fr), equipamentos dotados de visor (es de en fr) e equipamentos de protecção individual (es de en fr). A Hungria também envidou esforços importantes para transpor o acervo, nomeadamente no que respeita ao local de trabalho, ao sector da construção e ao sector mineiro.

Segundo o relatório de 2003, o essencial da legislação referente ao sector da saúde e da segurança no local de trabalho foi adoptado e entrará em vigor aquando da adesão. São ainda necessários determinados ajustamentos para se alcançar um alinhamento completo, sobretudo no que se refere à obrigação do empregador de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para consultar, informar e permitir a participação dos trabalhadores.

Desde 1998, a Hungria tem participado nos programas comunitários de promoção da saúde, luta contra ao cancro, prevenção da sida e outras doenças transmissíveis, bem como prevenção da toxicodependência. Desde essa data, lançou-se numa verdadeira reforma do seu sistema de saúde pública.

Em 2003, a Hungria adoptou uma lei transpondo o acervo em matéria de tabagismo. Quanto à vigilância e ao controlo das doenças transmissíveis, a legislação da Hungria é conforme ao acervo. Todavia, devem continuar as diligências actuais no sentido de reforçar as estruturas de vigilância e de controlo.

No que toca ao Fundo Social Europeu, já existem os principais elementos das estruturas administrativas necessários. Não obstante, há que reforçar a capacidade de decisão e a coordenação interministerial.

O relatório de 2003 estipula que a Hungria deve efectuar esforços sustentados para aplicar as reformas aprovadas relativamente à protecção social, nomeadamente as do sistema de saúde e de pensões, o que contribuirá para melhorar ainda mais o nível e a eficácia da protecção social.

Em 2004, a Comissão e a Hungria deverão concluir o memorando conjunto sobre a inclusão social que define os principais desafios ligados à promoção da inclusão social e as orientações possíveis da política neste domínio. Está prevista a elaboração de uma estratégia integrada e de um plano de acção para a inclusão social, de âmbito nacional, que terão por base este memorando.

No domínio da luta contra a discriminação, no relatório de 2003 insta-se a Hungria a envidar esforços consideráveis para melhorar a situação da minoria romanichel, a qual permanece difícil apesar das iniciativas dos anos anteriores.

Última modificação: 09.01.2004