Lituânia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2005 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(98) 704 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (1999) 506 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2000) 706 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2001) 700 final - SEC(2001) 1750 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2002) 700 final - SEC(2002) 1406 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2003) 675 final - SEC(2003) 1204 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerou que seria prematuro conjecturar sobre se a Lituânia estará em condições de participar na zona do euro desde a sua adesão, mas que a sua participação na terceira fase da União Económica e Monetária (UEM), mesmo não participando na zona do euro, colocaria contudo problemas a médio prazo: mais concretamente, seria necessário compatibilizar a legislação relativa à política monetária com as exigências comunitárias e introduzir um sistema financeiro sólido e eficaz. Em contrapartida, no que diz respeito à livre circulação de capitais, a Comissão considerou que a eliminação das restrições ainda existentes deverá poder efectuar-se sem problemas de maior.

O relatório de Novembro de 1998 constatava que a Lituânia tinha realizado poucos progressos nos preparativos de adesão à UEM.

No relatório de Outubro de 1999, a Comissão considerava que a Lituânia avançara na preparação para a participação na UEM.

O relatório de Novembro de 2000 refere a ausência de evolução, desde o último relatório regular, relativamente à adopção do acervo em matéria da UEM, emitindo-se reservas quanto à independência do Banco Central da Lituânia e à possibilidade de este financiar directamente o sector público.

No relatório de Novembro de 2001, a Comissão entende que a evolução da Lituânia é significativa no que respeita à transposição do acervo no domínio da UEM.

No relatório de Outubro de 2002 constata-se que a Lituânia continua a evoluir em matéria de adopção do acervo neste domínio.

O relatório de Novembro de 2003 verifica que a Lituânia respeita, no essencial, as exigências decorrentes das negociações no domínio da UEM.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

A terceira fase da UEM tem início em 1 de Janeiro de 1999. Esta data é sinónimo de profundas alterações para todos os Estados-Membros, mesmo para aqueles que não participem desde o início na zona do euro.

Em matéria económica, a coordenação das políticas nacionais (programas nacionais de convergência, orientações gerais para as políticas económicas, supervisão multilateral e procedimento relativo aos défices excessivos) constitui o ponto central. Todos os países são obrigados a respeitar o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a renunciar ao financiamento directo do défice do sector público pelo banco central e ao acesso privilegiado das Autoridades públicas às instituições financeiras, devendo ainda ter terminado o processo de liberalização dos movimentos de capitais.

Os Estados-Membros que não participam na zona do euro conduzem uma política monetária autónoma e participam no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) com certas restrições. Os bancos centrais devem ser independentes e ter como objectivo principal a estabilidade dos preços. Por último, a política cambial é considerada como uma questão de interesse comum por todos os Estados-Membros que devem estar em condições de participar no novo mecanismo de taxa de câmbio.

Apesar de a adesão implicar a aceitação do objectivo da UEM, o preenchimento dos critérios de convergência não é uma condição prévia. Contudo dado que esses critérios indicam a existência de uma política macroeconómica orientada para a estabilidade, é necessário que todos os Estados-Membros os observem em tempo útil e de forma permanente.

AVALIAÇÃO

No contexto da sua passagem para uma economia de mercado, a Lituânia realizou progressos consideráveis em matéria de liberalização e de estabilização da economia durante o período abrangido pelos relatórios. Já em 1998, cerca de 70% do produto interno bruto (PIB) provinha do sector privado. A restituição das terras avançava lenta mas regulamente. A Lituânia continuou a avançar no âmbito da criação de uma economia de mercado viável, estando em vias de poder dar resposta à pressão concorrencial e às forças de mercado no interior da União, a médio prazo. O relatório de 2000, finalmente, registava que o país poderia ser considerado como uma economia de mercado viável. Em 2000, o PIB por habitante representava 29,3% da média da UE. A economia sofre de uma taxa de desemprego crescente elevada. O relatório de 2003 observa que a situação no mercado do emprego melhorou claramente, como o demonstram a progressão da taxa de emprego (até 59,9%) e a diminuição da taxa de desemprego, que desceu de 17,4% em 2001 para 13,8% em Março de 2003.

Quanto à actividade económica, o crescimento em 1997 foi de 5,7%. Em 1998, o PIB subiu 5,1% graças a um forte aumento do consumo e dos investimentos. No entanto, o crescimento era praticamente nulo no final do ano, na sequência de perturbações ocorridas nas relações comerciais com a Rússia. O PIB real diminuiu em 4,1% em 1999. Após este retrocesso, a Lituânia retomou a via do crescimento em 2000. Em 2001, a taxa de crescimento foi nitidamente superior à média, principalmente devido ao dinamismo das exportações e do investimento. No primeiro semestre de 2002, o crescimento manteve-se dinâmico, tendo atingido 5,8%. Em média anual, o crescimento do PIB real foi de 3,6% na totalidade do período abrangido pelos relatórios. O relatório de 2003 constata que a Lituânia voltou a registar resultados macroeconómicos particularmente favoráveis em 2002, não obstante a falta de dinamismo da conjuntura económica da UE. O crescimento do PIB atingiu cerca de 6,7% em 2002. O crescimento voltou a registar uma aceleração no primeiro trimestre de 2003, para atingir 9,4% relativamente ao mesmo período do ano anterior.

A situação das finanças públicas em 1997 evoluiu mais favoravelmente do que o previsto, com um défice de 0,5% do PIB. Todavia, a política orçamental degradou-se na segunda metade de 1998, na sequência da crise russa. O défice das administrações públicas passou para cerca de 5%. Em 1999, elevava-se a 5,6% do PIB, tendo sido adoptado um plano anti-crise, baseado numa política orçamental rigorosa. O défice baixou então para 3,3% do PIB em 2000. As finanças públicas melhoraram desde então, com um défice reduzido para 1,9% do PIB em 2001. Após um forte aumento em 1999, a dívida pública manteve-se relativamente estável, em cerca de 23,5% do PIB. O relatório de 2003 assinala que as autoridades lituanas aplicaram rigorosamente o programa de consolidação das finanças públicas. O défice orçamental do sector público administrativo diminuiu mais uma vez, passando a ascender a 1,7% do PIB em 2002.

A quebra da inflação manteve-se: a taxa média anual da inflação desceu de 24,6% em 1996 para 8,8% em 1997. A taxa de inflação anual não ultrapassou 0,8% em 1999, relativamente a 5,1% em 1998. O relatório de 2001 regista igualmente que as tensões inflacionistas se mantiveram particularmente limitadas na Lituânia. A taxa de inflação, fraca e estável, constituiu um dos principiais êxitos da política económica. O aumento de preços foi apenas de 1,3% em 2001. A inflação média no período 1997-2001 foi de 3,3% e a taxa baixou ao longo do período analisado. O aumento muito nítido da produtividade, o aumento moderado dos salários e a valorização significativa do litas, fizeram descer os preços cerca de 1% em 2002. Esta tendência confirmou-se em 2003. A inflação baixou 1% em Agosto relativamente ao mesmo período de 2002.

Relativamente às taxas de câmbio, a política monetária da Lituânia apoiou-se no sistema designado por "currency board" (sistema de comité monetário). O banco nacional criou uma estratégia de saída deste sistema. O regime de comité monetário sobreviveu à crise russa, embora com dificuldades. A valorização das taxas de câmbio prosseguiu em 1999, em parte devido ao facto de a moeda-âncora da litas ser o dólar americano. Em meados de Outubro de 1999, o Banco Central da Lituânia anunciou que, a partir de 2 de Fevereiro de 2002, o euro passaria a ser a moeda-âncora da litas, sem alteração do seu valor externo. A transição fez-se gradualmente e sem tensões nos mercados financeiros. A alteração da moeda-âncora foi determinada pela vontade de melhor reflectir os fluxos de câmbio reais e promover a integração na economia da União. O relatório de 2003 refere que o litas se valorizou consideravelmente em relação ao euro durante o período abrangido pelo relatório.

Após ter registado uma ligeira baixa em 1996, o défice da balança de transações correntes voltou novamente a aumentar em 1997, atingindo 10,3% do PIB. O saldo da balança de transações correntes começava a registar melhoria, após uma deterioração sensível em 1998 e 1999. O relatório de 2001 refere que o défice corrente se manteve significativo, muito embora tivesse diminuído. O défice desceu para 6% do PIB em 2000, contra 11,2% em 1999. O défice da balança de transações correntes atingiu 4,8% em 2001. O relatório de 2003 observa que o saldo da balança de transacções correntes sofreu uma ligeira deterioração, passando de 4,8% do PIB em 2001 para 5,3% em 2002.

Quanto às reformas estruturais, registou-se uma evolução na privatização das empresas. Face à crise russa, as autoridades adoptaram diversas medidas destinadas a apoiar as empresas em dificuldades financeiras. O país adoptou, em Novembro de 1999, uma orientação liberal a que se manteve fiel. O relatório de 2000 regista a adopção de importantes reformas estruturais no que respeita à administração pública e ao sistema de pensões de três pilares. Registaram-se progressos no sector da energia e no que respeita à privatização das companhias públicas de gás e electricidade. O processo de privatização está, consequentemente, em vias de conclusão. As reformas estruturais prosseguiram em 2001 e a restruturação da economia adquiriu novo impulso. A privatização do sector financeiro está praticamente terminada. O projecto de reforma das pensões deverá ser concretizado. O relatório de 2003 assinala que as autoridades prosseguiram activamente o processo de reforma, devendo no entanto ser feitos progressos num certo número de domínios, nomeadamente a reforma do sistema de pensões e a estrutura orçamental. A privatização das empresas públicas progrediu significativamente, estando concluída em certos sectores, como por exemplo, no sector bancário.

No que respeita à independência do banco central, o relatório de 1998 exigia que a legislação a ele relativa fosse inteiramente compatibilizada com as regras da Comunidade Europeia. O relatório de 1999 exigia determinadas alterações ao estatuto do banco central (garantia de independência pessoal dos membros do conselho de administração, por exemplo) para garantir o alinhamento pelo Tratado. Em Março de 2001, o Parlamento lituano alterou a lei relativa ao Banco da Lituânia com o objectivo de a alinhar pelo acervo. Esta lei confirma igualmente a interdição de financiamento directo do sector público pelo banco central. Garante também a estabilidade dos preços como o seu principal objectivo. Quanto à independência do banco central, impõe-se um alinhamento suplementar no sentido de evitar eventuais conflitos de interesse relacionados com as obrigações dos membros do conselho de administração. O relatório de 2003 verifica que a adopção do acervo está terminada, com uma excepção: a lei sobre o Banco Central deverá ser alterada, a fim de excluir eventuais conflitos de interesses ligados às obrigações que incumbem aos membros do seu Conselho de Administração.

Relativamente ao estado das negociações, a Lituânia aceitou todo o acervo em matéria da UEM, tal como definido no Título VII do Tratado CE. As estruturas administrativas necessárias estão criadas e operacionais.

As negociações relativas ao presente capítulo foram encerradas em Dezembro de 2002. A Lituânia não solicitou disposições transitórias.

Última modificação: 15.03.2004