Não-discriminação e igualdade de oportunidades na União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Comunicação [COM(2008) 420] — Não-discriminação e igualdade de oportunidades: um compromisso renovado

PARA QUE SERVE ESTA COMUNICAÇÃO?

PONTOS-CHAVE

Reforçar a luta contra a discriminação

Reforçar os instrumentos políticos para a promoção ativa da igualdade de oportunidades

A título complementar às medidas de ordem jurídica, a comunicação sublinha o papel de determinados instrumentos políticos.

Financiamento

CONTEXTO

O respeito pelos valores partilhados da liberdade, da democracia e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais está consagrado nos tratados fundadores da UE. Os tratados reconhecem que todos os indivíduos são iguais e que a todos deve ser facultado acesso às oportunidades da vida.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Não-discriminação e igualdade de oportunidades: um compromisso renovado [COM(2008) 420 final de 2 de julho de 2008]

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22-26)

Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16-22)

Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373 de 21.12.2004, p. 37-43)

Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (JO L 328 de 6.12.2008, p. 55-58)

Recomendação do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa a medidas eficazes para a integração dos ciganos nos Estados-Membros (JO C 378 de 24.12.2013, p. 1-7)

Proposta de Diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual [COM(2008) 426 final de 2 de julho de 2008]

última atualização 12.01.2017