Comércio de produtos derivados da foca

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1007/2009 relativo ao comércio de produtos derivados da foca

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

Este regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação no mercado da União Europeia (UE) de produtos derivados da foca.

PONTOS-CHAVE

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 20 de novembro de 2009.

CONTEXTO

A caça às focas é praticada dentro e fora do território da UE para diversos fins. Destina-se a obter carne, óleo, banha, órgãos e peles, bem como produtos tão variados como cápsulas de Omega-3 e peças de vestuário.

PRINCIPAIS TERMOS

* Inuítes: membros indígenas do território inuíte, nomeadamente as zonas árticas e subárticas onde, atual ou tradicionalmente, os Inuítes têm direitos e interesses aborígenes, reconhecidos pelos Inuítes como sendo membros do seu povo. O termo inclui os grupos Inupiat, Yupik (Alasca), Inuíte, Inuvialuit (Canadá), Kalaallit (Gronelândia) e Yupik (Rússia).

ATO

Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 286 de 31.10.2009, p. 36-39)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 da Comissão, de 13 de outubro de 2015, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 271 de 16.10.2015, p. 1-11)

última atualização 31.03.2016