Exportação de bens culturais
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 116/2009 relativo à exportação de bens culturais
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
Com o objetivo de proteger os bens culturais europeus, o presente regulamento visa assegurar um controlo uniforme da exportação de bens culturais para fora do território aduaneiro da União Europeia (UE), mediante licenças de exportação.
PONTOS-CHAVE
O regulamento prevê regras para a exportação de bens culturais com vista à proteção dos mesmos. Assegura a realização de um controlo uniforme dessas exportações nas fronteiras externas da UE. As categorias de bens culturais às quais o regulamento se aplica encontram-se enumeradas no respetivo Anexo I.
Licença de exportação
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É necessária a apresentação de uma licença de exportação quando um bem cultural é exportado para fora do território aduaneiro da UE. O exportador tem de requerer a referida licença, que é emitida pela autoridade competente do país da UE. A licença é válida em todo o território da UE. Um país da UE pode recusar a emissão da licença de exportação se os bens em causa estiveram abrangidos por legislação de proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico. Em determinadas circunstâncias, um país da UE pode permitir exportações de certos bens culturais sem uma licença.
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A licença de exportação tem de ser apresentada, juntamente com a declaração de exportação, à autoridade aduaneira competente, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação. Os países da UE podem limitar o número de estâncias aduaneiras competentes para as formalidades relacionadas com bens culturais.
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O Regulamento de Execução n.o 1081/2012 da Comissão estabelece as condições de elaboração, de emissão e de utilização das autorizações de exportação previstas no Regulamento (CE) n.o 116/2009.
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Especifica os tipos de autorizações a emitir, a sua utilização e o período de eficácia. Existem três tipos de autorizações:
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a autorização normal – utilizada em circunstâncias normais para cada exportação objeto do Regulamento (CE) n.o 116/2009 e válida por 1 ano;
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a autorização aberta específica – cobre a exportação temporária repetida de um bem cultural específico pelo seu proprietário para utilização e/ou exibição num país terceiro e é válida por um período máximo de 5 anos;
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a autorização aberta geral – emitida a museus/outras instituições para cobrir a exportação temporária de qualquer bem da pertença das suas coleções permanentes que possa ser exportado temporariamente da União numa base regular para exibição num país terceiro. É válida por um período máximo de 5 anos.
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São apresentados modelos dos três formulários nos anexos I, II e III, respetivamente.
Execução
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Com vista à execução do presente regulamento, as autoridades administrativas nacionais devem prestar assistência mútua entre as mesmas, bem como cooperar com a Comissão Europeia. Além disso, deve igualmente ser estabelecida uma cooperação entre as administrações aduaneiras e as autoridades competentes dos países da UE.
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Os países da UE devem adotar sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras aplicáveis às infrações ao presente regulamento.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O Regulamento (UE) n.o 116/2009 constitui a versão codificada de um ato inicial (Regulamento (CEE) n.o 3911/92) e inclui as subsequentes alterações ao mesmo. É aplicável a partir de 2 de março de 2009.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (Versão codificada) (JO L 39 de 10.2.2009, p. 1-7)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Lista das autoridades habilitadas a emitir licenças de exportação de bens culturais, publicada em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho (JO C 164 de 16.7.2009, p. 6-20).
Lista de estâncias aduaneiras habilitadas para proceder ao cumprimento das formalidades de exportação de bens culturais, publicada em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho (JO C 134 de 13.6.2009, p. 9-13).
última atualização 20.02.2017