Grupo consultivo para os consumidores da União Europeia
SÍNTESE DE:
Decisão 2009/705/CE da Comissão — Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores
PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO?
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Esta decisão cria o Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores — um grupo de debate sobre questões relacionadas com os interesses dos consumidores a nível da União Europeia (UE).
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A decisão revoga e clarifica as disposições da Decisão 2003/709/CE. Com base na experiência adquirida, visa melhorar a eficiência, a representatividade e a abertura do grupo.
PONTOS-CHAVE
O grupo pode ser consultado sobre todas as questões relacionadas com os interesses dos consumidores a nível da UE. Emite pareceres e aconselha a Comissão Europeia. Além disso, serve de plataforma para o intercâmbio de informações entre as organizações representadas e informa as organizações nacionais acerca das atividades da UE.
Composição
O grupo é composto por:
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um representante das organizações nacionais de consumidores por cada país da UE;
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um representante de cada organização europeia de consumidores (BEUC e ANEC).
Existem dois membros associados (a Eurocoop e a Coface) e dois observadores (a Islândia e a Noruega).
As organizações europeias de consumidores devem satisfazer vários critérios. Devem ser não governamentais, sem fins lucrativos e independentes da indústria, do comércio e das empresas.
Devem, além disso:
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ter como principal atividade a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores;
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representar os consumidores em, pelo menos, metade dos países da UE;
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ser capazes de apresentar à Comissão informações pormenorizadas sobre a sua composição, o seu regulamento interno e as fontes de financiamento.
Ou:
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ser ativas no processo de normalização a nível europeu;
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ter recebido mandato em, pelo menos, dois terços dos países da UE para representar os interesses dos consumidores a nível da UE.
Designação e mandato dos membros
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O grupo é composto por 30 membros designados para um mandato de três anos. Esse mandato é renovável.
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Os membros efetivos do grupo que representam as organizações nacionais de consumidores são designados na sequência de propostas de candidatos enviadas pelas administrações nacionais. A Comissão designa um membro efetivo e um suplente por cada país da UE, com base num conjunto de critérios:
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os candidatos devem possuir uma vasta competência e experiência no domínio da política de consumidores da UE,
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é dada prioridade aos candidatos que não tenham sido previamente membros do grupo,
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a igualdade de género tem de ser assegurada a nível do grupo no seu conjunto.
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Os membros efetivos do grupo que representam as organizações de consumidores da UE e seus suplentes são designados pela Comissão, mediante proposta dessas organizações.
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No interesse do debate, a Comissão pode convidar membros associados ou peritos que sejam membros de organizações não representadas no grupo.
Funcionamento
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A Comissão estabelece a frequência das reuniões do grupo. Preside ao grupo e assegura os serviços de secretariado.
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O grupo adota o seu próprio regulamento interno com base numa proposta apresentada pela Comissão.
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O grupo pode decidir instituir subgrupos temporários para analisar questões específicas. Existem atualmente dois subgrupos:
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para a energia,
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para o mercado único digital.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?
A partir de 14 de setembro de 2009.
CONTEXTO
A UE garante um elevado nível de proteção dos consumidores, um requisito que tem em conta na elaboração das suas políticas e ações. Antes de fazer planos que possam ter consequências para os consumidores, a Comissão consulta as organizações de consumidores representadas no grupo consultivo dos consumidores. Desde 1973, a Comissão é assistida por um grupo consultivo dos consumidores criado por decisões consecutivas, sendo a última a Decisão 2009/705/CE.
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Decisão 2009/705/CE da Comissão, de 14 de setembro de 2009, relativa à criação de um Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores (JO L 244 de 16.9.2009, p. 21-24)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão da Comissão, de 18 de agosto de 2016, relativa à nomeação dos membros do Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores e respetivos suplentes (C/2016/5417) (JO C 306 de 23.8.2016, p. 4-5)
última atualização 04.11.2016