Ações inibitórias que protegem os interesses coletivos dos consumidores (até 2023)

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/22/CE — ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Esta diretiva introduz regras da União Europeia (UE) para assegurar que as ações inibitórias sejam suficientemente eficazes para pôr termo às infrações lesivas dos interesses coletivos dos consumidores.

A diretiva será revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2020/1828 (ver síntese) com efeitos a partir de 25 de junho de 2023.

PONTOS-CHAVE

Revogação

A Diretiva 2009/22/CE será revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2020/1828 a partir de 25 de junho de 2023. Esta última foi adotada na sequência da iniciativa da Comissão «Novo Acordo para os Consumidores».

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 29 de dezembro de 2009. A Diretiva 2009/22/CE codificou e substituiu a Diretiva 98/27/CE e as suas posteriores alterações. A Diretiva 98/27/CE original teve de se tornar lei nos Estados-Membros até 2001.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Processo expedito. Um processo especial que permite ao tribunal de arbitragem rejeitar pedidos abusivos e não elegíveis na fase preliminar de um procedimento de arbitragem.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (versão codificada) (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30-36).

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/22/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório sobre o balanço da qualidade da legislação relativa aos consumidores e à comercialização de 25 de maio de 2017 [SWD(2017) 209 final].

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores [COM(2012) 635 final de 6 de novembro de 2012].

Recomendação 2013/396/UE da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União (JO L 201 de 26.7.2013, p. 60-65).

Notificação da Comissão relativa ao artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, que codifica a Diretiva 98/27/CE, no que se refere às entidades competentes para intentar uma ação ao abrigo do artigo 2.o desta diretiva (JO C 361 de 30.9.2016, p. 1-55).

Retificação da Notificação da Comissão relativa ao artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, que codifica a Diretiva 98/27/CE, no que se refere às entidades competentes para intentar uma ação ao abrigo do artigo 2.o desta diretiva (JO C 367 de 6.10.2016, p. 6).

última atualização 03.02.2022