Direito dos Consumidores

A Comissão propõe uma harmonização total das disposições em matéria de defesa dos consumidores nos contratos do consumidor, a fim de fomentar a oferta concorrencial no mercado interno, assegurando um nível elevado de defesa dos consumidores.

ACTO

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Outubro de 2008 relativa aos direitos dos consumidores.

SÍNTESE

A presente proposta visa harmonizar as disposições relativas à defesa dos consumidores, no âmbito dos contratos de venda de bens móveis e dos contratos de prestação de serviços celebrados entre os consumidores * e os comerciantes * . Uma harmonização total das referidas disposições deverá permitir melhorar o funcionamento do mercado interno e assegurar um nível elevado de defesa dos consumidores.

Dever de informação e direito de resolução

O comerciante é obrigado a fornecer determinadas informações ao consumidor na fase pré-contratual. Estas informações farão parte integrante do contrato e incluem:

Os contratos celebrados por intermediários * por conta de consumidores/vendedores (por exemplo, uma loja de artigos usados) não são abrangidos pela directiva, sendo considerada uma celebração entre dois consumidores, à excepção dos contratos nos quais os intermediários se abstêm de referir que actuam por conta de um consumidor/vendedor.

Para os contratos à distância *, como os celebrados por Internet, e os contratos celebrados fora do estabelecimento *, como os celebrados no domicílio do consumidor, estão previstas modalidades específicas de transmissão de informações pré-contratuais. De referir ainda que, nestes dois tipos de contratos, os consumidores dispõem de um prazo de catorze dias para exercer o direito de resolução sem necessidade de indicar qualquer motivo.

Obrigações do comerciante nos contratos de venda de bens móveis

O comerciante obriga-se a entregar os bens, no prazo de trinta dias a contar da data de celebração do contrato. Em caso de incumprimento, o consumidor pode solicitar o reembolso das quantias pagas, num prazo de sete dias a contar da data de entrega prevista.

A responsabilidade por risco de perda ou dano é transferida do comerciante para o consumidor, ou para um terceiro por ele indicado, com excepção do transportador, aquando da posse material ou da entrega do bem.

O comerciante é obrigado a entregar os bens de acordo com o previsto no contrato. Estes deverão ainda corresponder à descrição feita pelo comerciante, à utilização pretendida pelo consumidor, se tal tiver sido objecto de acordo, aos usos correntes do referido bem, aos atributos e desempenho habituais de um bem do mesmo tipo. Em caso de inconformidade grave, o consumidor pode exigir, numa primeira fase, a reparação ou substituição do bem e, numa segunda fase, uma redução do preço ou a resolução do contrato. É dever do comerciante garantir a conformidade do bem durante dois anos a contar da transferência do risco para o consumidor.

Cláusulas contratuais

A proposta de directiva prevê disposições particulares de defesa dos consumidores ao abrigo de cláusulas contratuais pré-redigidas sobre as quais o consumidor não tem poder negocial (por exemplo, cláusulas-tipo de condições gerais de venda).

O consumidor deve ter a possibilidade de tomar conhecimento das cláusulas antes da conclusão do contrato e de exprimir o seu consentimento em relação à fixação de despesas suplementares (por exemplo, está proibida a inclusão de quadrículas previamente assinaladas pelo comerciante para opções suplementares).

O Anexo II estabelece uma lista de cláusulas abusivas proibidas em qualquer circunstância e o Anexo III estabelece a lista de cláusulas presumidamente abusivas, em função do respectivo objecto e efeito. Em caso de dúvida relativamente ao significado de uma cláusula, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor.

Sanções

Em caso de violação das obrigações, os Estados-Membros devem prever um regime de sanções de acordo com o seu sistema jurídico. Os organismos públicos, as organizações de consumidores e as organizações profissionais que possuam um interesse legítimo têm direito de recurso junto dos tribunais e órgãos administrativos competentes.

Contexto

A presente proposta é o resultado da revisão do acervo comunitário em matéria de defesa dos consumidores, lançada em 2004, com a finalidade de simplificar o quadro normativo vigente e de estabelecer as condições para um melhor funcionamento do mercado interno para os consumidores.

A proposta prevê a substituição das directivas relativas a contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais, cláusulas abusivas, contratos à distância e venda e garantias dos bens de consumo.

Palavras-chave do acto

Referências e procedimento

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM(2008) 614

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Co-decisão COD/2008/0196

Última modificação: 26.01.2009