Plano de Acção da União Europeia em matéria de luta contra a droga (2005-2008)
No intuito de fazer face ao fenómeno da droga, quer ao nível da protecção da saúde, quer ao nível da repressão, o Plano de Acção dá orientações, a todas as instâncias europeias em causa, para a afixação das suas prioridades na matéria. Estas orientações baseiam-se em cinco eixos de acção: a coordenação, a redução da procura, a redução da oferta, a cooperação internacional, bem como a informação, a investigação e a avaliação.
ACTO
Plano de Acção da UE em matéria de luta contra a droga (2005-2008) de 8 de Julho de 2005 [Jornal Oficial C 168 de 08.07.2005].
SÍNTESE
O presente Plano de acção apresenta um quadro coerente a nível da União Europeia (UE) para a adopção de medidas repressivas e preventivas que permitam a redução da oferta e da procura de droga. Tem como derradeiro objectivo diminuir significativamente o elevado grau de consumo de droga entre a população, bem como reduzir os danos sociais e para a saúde que o consumo e o comércio de drogas ilícitas comportam.
O plano de acção segue a estrutura e os objectivos da estratégia anti-droga da UE 2005 – 2012, e está interligado a resultados concretos em domínios prioritários específicos.
Para cada objectivo, a Comissão indica a ou as acções propostas, o calendário correspondente, a instância responsável, bem como o instrumento de avaliação ou o indicador adequado. Estão previstas cerca de oitenta acções.
Estas acções desenvolvem-se em torno de cinco eixos.
Coordenação
O plano de acção insiste no carácter essencial de uma coordenação efectiva a nível comunitário e nacional. Prevê, nomeadamente, a adopção de programas de acordo com a estratégia e os planos de acção da UE, a designação de um coordenador "droga" no seio de cada Estado-Membro e da Comissão, bem como um maior envolvimento da sociedade civil.
Além disso, o plano de acção designa o grupo horizontal "droga" (GHD) como a principal instância de coordenação do Conselho em matéria de droga e preconiza a tomada em conta sistemática da política em matéria de droga nas relações e acordos com os países terceiros em questão.
Redução da procura
Os Estados-Membros e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) devem, nomeadamente, alargar o âmbito dos programas de redução da procura de droga e assegurar a sua avaliação e a difusão efectiva das melhores práticas avaliadas.
Para além disso, os Estados-Membros devem melhorar o acesso aos programas de prevenção nas escolas e aumentar a sua eficácia. Devem, também, melhorar os métodos de prevenção e de detecção dos factores de risco que dizem respeito a certos grupos alvo, em especial os jovens, e divulgar estas informações juntos dos profissionais de modo a pôr em prática programas de prevenção precoce.
Por outro lado, os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade e o acesso a programas de tratamento, de reeducação e de reinserção social específicos e diversos, que incorporam estratégias psicossociais e farmacológicas comprovadas, inclusivamente para toxicodependentes não abrangidos pelos serviços existentes, e prestar uma atenção especial aos serviços especializados para jovens.
Além disso, o plano preconiza a utilização de soluções de substituição de prisão para os toxicodependentes e a criação de serviços de prevenção, de tratamento e de reinserção para os detidos.
No que diz respeito à saúde dos consumidores de droga, deverá estar pronto, o mais tardar em 2006, um relatório da Comissão sobre a aplicação da Recomendação 2003/488/CE do Conselho respeitante à prevenção e redução de danos para a saúde ligados à toxicodependência. Os Estados-Membros devem também melhorar o acesso aos serviços e aos tratamentos destinados a reduzir os efeitos nocivos e elaborar programas que previnam a propagação do vírus da SIDA, da hepatite C e de outras doenças transmissíveis pelo sangue. Devem ainda intervir de modo a reduzir o número de mortes ligadas à droga.
Redução da oferta
A redução da oferta passa por uma melhor formação dos profissionais e por um reforço da cooperação policial entre os Estados-Membros e, sempre que apropriado, com a Europol, a Eurojust e os países terceiros. A realização deste objectivo passa, nomeadamente:
O plano de acção prevê, ainda, medidas de redução da produção e do tráfico de heroína, de cocaína, canabis e drogas sintéticas, nomeadamente pela execução de projectos comuns operacionais e de recolha de informação no que diz respeito a países terceiros associados à produção e ao tráfico dessas drogas, pela partilha das melhores práticas e pela troca de informações. Trata-se, também, de adoptar medidas que visem o combate ao desvio e ao contrabando dos precursores de drogas, bem como a aplicação de projectos como a Unidade Comum Europeia em matéria de precursores.
Por outro lado, o plano de acção cobre as actividades ligadas à oferta de droga, nomeadamente, através de acções que visam sobretudo o branqueamento de capitais bem como a apreensão e a reutilização de produtos financeiros ligados à droga, em particular através das trocas de informações e de melhores práticas. Seguindo a mesma ordem de ideias, certas acções têm por objectivo pôr em evidência as ligações entre o tráfico de droga e o financiamento do terrorismo, bem como recolher dados sobre a utilização de tecnologias da informação na execução de actividades criminais ligadas à droga.
Cooperação internacional
O plano de acção visa um aperfeiçoamento da coordenação, da eficácia e da visibilidade da acção da UE nas organizações e nas instâncias internacionais, tais como a Organização da Nações Unidas, nomeadamente através da apresentação de posições comuns e da promoção da sua estratégia em matéria de droga.
Além disso, devem ser feitos esforços particulares no sentido de melhorar a assistência aos países candidatos, aos candidatos potenciais ou a países implicados na política de vizinhança, no intuito de pôr em prática o acervo neste domínio ou de realizar as acções requeridas. Estes esforços passam, inclusivamente, por uma assistência técnica e pela conclusão de acordos adequados com esses países.
Simultaneamente ao compromisso político e à cooperação relativamente a países terceiros implicados na problemática da droga, a UE deve intensificar os seus esforços repressivos centrados, sobretudo, nos países produtores e nas regiões situadas nos itinerários utilizados pelo tráfico de droga.
Informação, investigação e avaliação
Para melhor apreender e compreender o problema da droga, o plano de acção exige o fornecimento de informações fiáveis nomeadamente graças à aplicação de cinco indicadores epidemiológicos essenciais. Trata-se, igualmente, de identificar as tendências emergentes, os hábitos de consumo e as características dos mercados da droga graças, sobretudo, a sondagens, linhas directrizes e instrumentos comunitários relativos à detecção e acompanhamento das tendências emergentes.
O plano de acção encoraja a investigação relativamente aos factores subjacentes à dependência e a questões tais como os efeitos de certas drogas e as acções eficazes em matéria de saúde. O plano de acção incentiva igualmente a criação de redes de excelência no domínio da investigação em matéria de droga.
Acompanhamento do plano de acção
Instrumentos de avaliação e indicadores, elaborados com o auxílio do OEDT e da Europol, ajudarão a Comissão no acompanhamento da aplicação do plano de acção.
A Comissão irá proceder a um estudo de impacto em 2008 a fim de propor um segundo plano de acção para o período de 2009-2012. Realizará, também, uma avaliação final da estratégia e dos planos de acção em 2012.
Contexto
A estratégia anti-droga da UE, adoptada pelo Conselho Europeu de Bruxelas em Dezembro de 2004, abrange uma série de medidas destinadas a travar a procura de drogas, a melhorar o tratamento dos toxicodependentes e a reduzir a disponibilidade das drogas ilegais. Os Estados-Membros devem comprometer-se a reforçar a coerência na sua política de repressão do tráfico de drogas. Prevê, também, dois planos consecutivos entre 2005 e 2012. Esta estratégia constitui um elemento essencial do Programa da Haia, um programa plurianual que visa reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na UE.
RELATED ACTS
Plano de Acção da UE em matéria de luta contra a droga para 2009-2012 de 20 de Dezembro de 2008 [Jornal Oficial C 326 de 20.12.2008]. O plano de acção da UE em material de luta contra a droga para o período de 2009-12 segue o adoptado para o período de 2005-08. Considerando as aprendizagens ao longo do primeiro período de quarto anos, o plano é estabelecido com base no enquadramento previsto para reduzir a procura e o fornecimento de drogas.
Documento de trabalho da Comissão – O documento que acompanha a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o Plano de Acção da EU em matéria de luta contra a droga (2009-2012) – Relatório da avaliação final do plano de acção da EU em matéria de luta contra a droga (2005-2008) [SEC(2008) 2456 – Não publicado no Jornal Oficial].
Comunicação da Comissão de 10 de Dezembro de 2007 sobre a Análise de Progressos 2007 relativa à execução do Plano de Acção da EU em matéria de luta contra a droga (2005-2008) [COM(2007) 781 final – Não publicada no Jornal Oficial]. A Comissão identifica alguns aspectos positives, nomeadamente, a convergência de políticas nacionais e progressos acrescidos na concretização dos objectivos estratégicos. No entanto, refere uma falta de informação quanto ao impacto das acções no quadro da estratégia anti-droga. Aconselha, portanto, o estabelecimento de uma metodologia para avaliar o impacto das referidas acções, acrescentando que se devem empreender esforços no sentido de promover um intercâmbio de informações a nível nacional e um alinhamento dos indicadores do plano de acção. Refere a intenção de realizar uma avaliação final do plano de acção de 2005-08 em matéria de luta contra a droga e de elaborar uma proposta para o pano de acção de 2009-12.
Documento de trabalho da Comissão de 21 de Dezembro de 2006 – Análise de Progressos 2006 sobre a execução do Plano de Acção da EU em matéria de luta contra a droga (2005-2008) [SEC(2006) 1803 – Não publicada no Jornal Oficial].
Última modificação: 10.06.2009