Utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana
SÍNTESE DE:
Recomendação 2002/77/CE relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana
PARA QUE SERVE ESTA RECOMENDAÇÃO?
Esta recomendação insta os países da União Europeia (UE) a desenvolver e aplicar estratégias específicas para a utilização prudente de agentes antimicrobianos*, como os antibióticos, na medicina humana com o objetivo de preservar a sua eficácia.
PONTOS-CHAVE
Com vista a combater a resistência antimicrobiana, a recomendação estabelece medidas específicas para:
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reforçar os sistemas de vigilância da resistência antimicrobiana e da utilização de agentes antimicrobianos (p. ex., a recolha de dados relativos à prescrição e à utilização de antibióticos nos hospitais);
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desenvolver medidas de controlo e de prevenção relativas à utilização prudente de agentes antimicrobianos, definindo regras para a utilização de antibióticos e aplicando padrões de higiene e controlo das infeções em instituições (hospitais, clínicas e lares, etc.);
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promover a educação e a formação de dentistas, farmacêuticos, enfermeiros e outros profissionais de saúde relativamente ao problema da resistência antimicrobiana, bem como reduzir a necessidade de antibióticos;
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informar o público da importância da utilização prudente de agentes antimicrobianos através da sensibilização para o problema da resistência antimicrobiana e do encorajamento de expectativas públicas realísticas acerca da prescrição de antibióticos;
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promover iniciativas de investigação relacionadas com a contenção da resistência aos antimicrobianos, dando ênfase aos mecanismos de emergência e propagação de resistência aos antimicrobianos entre os seres humanos.
Regras relativas aos produtos
A recomendação inclui orientações para a utilização de produtos antimicrobianos. Está prevista a implementação de sistemas de controlo da comercialização de produtos antimicrobianos para assegurar o cumprimento dos princípios da boa gestão das doenças transmissíveis.
Medidas de acompanhamento
Relatórios
Os países da UE apresentaram relatórios periódicos sobre a aplicação das medidas adotadas no âmbito das estratégias. Com base nas informações fornecidas, a Comissão publicou relatórios com uma periodicidade quinquenal:
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Em 2005, o primeiro relatório instava os países da UE a:
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fazer face ao problema da automedicação com antibióticos, nomeadamente através da educação do público em geral acerca dos riscos associados,
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elaborar orientações que recomendem o tratamento antibiótico adequado.
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Em 2010, o segundo relatório instava, nomeadamente, à criação de um mecanismo intersetorial adequado em cada país da UE para coordenar a implementação das estratégias previstas na recomendação.
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Em 2015, o terceiro relatório instava os países da UE a:
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aplicar medidas preventivas e de controlo,
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adotar medidas para aumentar o empenhamento dos decisores políticos em tratar a questão da resistência antimicrobiana, e
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fomentar a investigação em domínios fundamentais para colmatar as lacunas existentes a nível da contenção da resistência antimicrobiana.
Planos de ação
Em 2011, na sequência dos relatórios de 2005 e 2010 e da adoção pelo Conselho (em 2009) de uma recomendação sobre a segurança dos doentes, a Comissão adotou um plano de ação quinquenal para fazer face às ameaças da resistência antimicrobiana.
Em 2017 será lançado um segundo plano de ação, que incidirá sobre:
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o apoio aos países da UE, especialmente no que respeita ao estabelecimento, execução e acompanhamento dos planos de ação nacionais;
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a associação de fundos e instrumentos da UE destinados a promover a inovação e a investigação contra a resistência antimicrobiana; e
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o reforço do seu papel de liderança em instâncias mundiais, nomeadamente no âmbito das organizações internacionais e com os principais parceiros comerciais.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
* PRINCIPAIS TERMOS
Agente antimicrobiano: qualquer um de uma ampla variedade de compostos químicos e agentes físicos utilizados para destruir microrganismos infecciosos ou para evitar o seu desenvolvimento (p. ex., a penicilina antibiótica, os antisséticos ou os germicidas).
PRINCIPAL DOCUMENTO
Recomendação 2002/77/CE do Conselho, de 15 de novembro de 2001, relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana (JO L 34 de 5.2.2002, p. 13-16)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão ao Conselho com base nos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da recomendação do Conselho (2002/77/CE) relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana [COM(2005) 684 final de 22 de dezembro de 2005]
Segundo relatório da Comissão ao Conselho com base nos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da recomendação do Conselho (2002/77/CE) relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana [COM(2010) 141 final de 9 de abril de 2010]
Utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana: terceiro relatório sobre a aplicação da recomendação do Conselho (2016)
última atualização 01.03.2017