Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco

A presente diretiva regulamenta o fabrico, a apresentação e a venda de produtos do tabaco nos Estados-Membros da União Europeia (UE). Refere-se nomeadamente à menção de advertências nos maços de cigarros, à proibição de designações como mild (suave) ou light, aos teores máximos de nicotina, alcatrão e monóxido de carbono nos cigarros, e à proibição do tabaco para uso oral.

ATO

Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco [Ver ato(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

A presente diretiva tem por objeto aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros referentes:

Cigarros: teores máximos

A presente diretiva impõe limites máximos aos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros colocados em livre circulação, comercializados ou fabricados nos Estados-Membros. Os teores máximos são inferiores aos impostos pela Diretiva 90/239/CEE relativa ao teor máximo de alcatrão, e passam a englobar duas outras substâncias (nicotina e monóxido de carbono).

Desde 1 de Janeiro de 2004, os teores máximos para os cigarros colocados em circulação, comercializados ou fabricados nos Estados-Membros são os seguintes:

No que se refere aos métodos de medição, os testes são realizados, com base em normas especificadas, por laboratórios designados pelos Estados-Membros. As informações devem ser comunicadas anualmente às autoridades competentes dos Estados-Membros, que as transmitirão à Comissão Europeia.

Os Estados-Membros devem também divulgar estas informações aos consumidores, embora tendo em conta informações que constituam um segredo de fabrico.

Rotulagem

A presente diretiva estabelece as disposições seguintes em matéria de rotulagem:

Lista de ingredientes

Os fabricantes e os importadores devem fornecer anualmente aos Estados-Membros uma lista de todos os ingredientes e as quantidades utilizadas no fabrico dos produtos do tabaco, bem como os dados toxicológicos respeitantes nomeadamente aos efeitos sobre a saúde e o risco de dependência. Esta lista deve ser acompanhada de uma declaração que exponha as razões da sua inclusão. Deve também ser tornada pública e comunicada anualmente à Comissão.

Denominação dos produtos

Desde 30 de Setembro de 2003, é proibido referir que um produto é menos nocivo do que outro (empregando nomes, símbolos figurativos, etc.).

Tabacos destinados a uso oral

Os Estados-Membros devem proibir a comercialização dos tabacos destinados a uso oral, sem prejuízo do disposto no artigo 151.o do Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, que prevê que pode prosseguir, na Suécia, a colocação no mercado de tabaco destinado a uso oral.

Incidência para o comércio

Uma vez que a harmonização e a aproximação das normas respeitantes ao mercado interno exigem uma maior clareza e uma maior segurança para os operadores do mercado, os efeitos económicos globais são considerados positivos.

Execução

A diretiva prevê períodos transitórios para a aplicação das suas disposições específicas (relativas aos teores máximos, etc.). A diretiva prevê igualmente um segundo período transitório relativo à apresentação e à venda dos produtos. Com efeito, os produtos que não estejam em conformidade com o disposto na diretiva podem ainda ser comercializados durante o ano subsequente ao prazo de execução nos Estados-Membros. Relativamente aos produtos do tabaco que não os cigarros, o período transitório é de dois anos.

As adaptações da diretiva aos progressos técnicos e científicos serão tidas em conta pela Comissão, assistida por um comité. No tocante ao controlo do tabaco, a Comissão será igualmente assistida por um grupo de peritos, constituído no âmbito do Comité Consultivo para a Prevenção do Cancro, sobretudo no que se refere à preparação de um relatório de adaptação da diretiva.

Avaliação

De dois em dois anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da diretiva.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Diretiva 2001/37/CE

18.7.2001

30.9.2002

JO L 194, 18.7.2001

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.o596/2009

7.8.2009

-

JO L 188, 18.7.2009

Diretiva 2012/9/UE

28.3.2012

28.3.2014

JO L 69, 8.3.2012

As sucessivas alterações e correções da diretiva 2001/37/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Decisão 2003/641/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2003, relativa à utilização de fotografias a cor ou de outras ilustrações como advertências relativas à saúde nas embalagens de tabaco [Jornal Oficial L 226 de 10.09.2003].

Esta decisão destina-se a fixar normas relativas à utilização de fotografias a cor ou outras ilustrações nas embalagens de tabaco que mostrem as consequências do tabagismo na saúde. Surge na sequência da Diretiva 2001/37/CE sobre os produtos do tabaco que já impõe o aumento da dimensão das advertências relativas à saúde nas embalagens. Todavia, não é obrigatória a utilização de imagens chocantes, além das mensagens de advertência.

Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco [Jornal Oficial L 152 de 20.06.2003].

Esta diretiva destina-se a proibir, ao nível da União Europeia, a publicidade ao tabaco nos meios de comunicação impressos, na radiodifusão e nos serviços da sociedade da informação. Proíbe também o patrocínio de eventos que tenham efeitos transfronteiriços e que visem a promoção dos produtos do tabaco.

Recomendação 2003/54/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco [Jornal Oficial L 22 de 25.01.2003].

Esta recomendação tem por objetivo impedir a venda de tabaco a crianças e adolescentes. Destina-se também a informar melhor a população sobre os riscos para a saúde ligados ao tabaco de modo a desencorajar o consumo de tabaco.

Última modificação: 13.01.2014