Desenvolvimento da política comunitária em matéria de saúde pública
1) OBJECTIVO
Incentivar um amplo debate sobre a orientação a dar à futura política da Comunidade em matéria de saúde pública, a fim de poder avançar com propostas concretas, uma vez ratificado o Tratado de Amsterdão.
2) ACTO COMUNITÁRIO
Comunicação da Comissão, de 15 de Abril de 1998, sobre o desenvolvimento da política de saúde pública na Comunidade Europeia.
3) TEOR
A estratégia comunitária no domínio da saúde pública deve ser objecto de uma revisão fundamental a fim de poder fazer face a um certo número de grandes evoluções, como as novas ameaças em matéria de saúde, as pressões crescentes sobre os sistemas de saúde, o alargamento e as novas disposições do Tratado de Amsterdão.
É, pois, necessário lançar um debate sobre a nova orientação a dar à política comunitária em matéria de saúde pública.
Nestas últimas décadas, o estado da saúde da população da Comunidade melhorou de maneira muito significativa, o que pode ser comprovado, por exemplo, pelo facto de a esperança de vida à nascença ter registado um aumento de cinco anos desde 1970. Se bem que este resultado seja motivo de satisfação, ele não deve ocultar a subsistência de graves problemas de saúde na Comunidade.
Os sistemas de saúde dos Estados-Membros estão sujeitos a pressões antagónicas. Por um lado, a percentagem do PIB consagrada às despesas de saúde duplicou nas três últimas décadas e continua em constante progressão: este fenómeno deve-se essencialmente a factores demográficos, ao custo das novas tecnologias médicas e ao aumento das expectativas das populações.
Por outro lado, as restrições gerais que pesam sobre as finanças públicas obrigam à reforma dos sistemas de saúde, no intuito de conter as despesas, e à optimização da rentabilidade do sector num contexto de maior concorrência.
Os Estados-Membros terão que gerir este dilema sem perder de vista a importância da saúde para o bem-estar das pessoas e a importância económica dos sistema de saúde.
A política comunitária em matéria de saúde pública deve inscrever-se simultaneamente na perspectiva do alargamento e no contexto mundial.
Os sistemas de saúde dos países da Europa Central e Oriental têm um desempenho claramente inferior aos dos Estados-Membros actuais, essencialmente devido à insuficiência de recursos. Por este motivo, os problemas com se que confrontam são diferentes. Será necessário ajudar estes países a aumentar a eficácia dos seus sistemas de saúde, mas também a examinar o potencial impacto do alargamento sobre a situação da saúde dos actuais Estados-Membros.
Por outro lado, é igualmente necessária a cooperação com as organizações internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), a fim de responder às ameaças para a saúde num plano mundial.
Embora as preocupações com a saúde tenham estado presentes nos Tratados desde o início da construção europeia, foi apenas com a ratificação do Tratado de Maastricht que a Comunidade pôde desenvolver uma verdadeira estratégia em matéria de saúde pública: foram adoptados cinco programas de acções específicas (cancro, SIDA, toxicodependência, promoção da saúde e vigilância da saúde) e três outros programas foram objecto de propostas (doenças raras, prevenção das lesões, doenças relacionadas com a poluição), paralelamente a outras iniciativas (relatórios sobre o estado da saúde na Comunidade Europeia, recomendações sobre a segurança dos produtos sanguíneos, etc.). Existem ainda outras políticas comunitárias com incidência sobre a saúde.
Da experiência adquirida com a aplicação do quadro de acção de 1993, a Comissão tirou os seguintes ensinamentos:
No decurso dos dois últimos anos, vários acontecimentos, como a crise das "vacas loucas", contribuíram para uma nova consciencialização da importância de uma política de saúde a nível comunitário. A extensão da base jurídica das actividades da Comunidade em matéria de saúde pública, proporcionada pelo Tratado de Amsterdão, é um reflexo desse interesse crescente.
Para responder a este pedido, a Comissão considera que a futura política comunitária devia orientar-se em torno de três eixos de acção:
A aplicação destes três eixos de acção facilitaria o respeito das disposições do Tratado relativamente à integração das exigências em matéria de saúde em todas as políticas comunitárias.
É necessário um debate, em que participem todas as instituições e partes interessadas, para discutir as orientações políticas acima mencionadas e as respectivas modalidades de aplicação. À luz deste debate, serão elaboradas propostas formais, assim que possível, após a entrada em vigor do novo Tratado.
4) prazo fixado para a aplicação da legislação nos estados-membros
Não aplicável.
5) data da entrada em vigor (caso não coincida com a data anterior)
6) referências
Comunicação da Comissão COM(98) 230 finalNão publicada no Jornal Oficial
7) trabalhos posteriores
Conclusões do Conselho, de 26 de Novembro de 1998, sobre o futuro quadro de acção da Comunidade no domínio da saúde pública [Jornal Oficial C 390, 15.12.1998].
Neste documento o Conselho felicita a Comissão pelo seu trabalho e especifica os pontos, abaixo referidos, que a Comissão deverá ter em conta em futuras propostas de acções concretas:
Resolução do Conselho, de 8 de Junho de 1999, relativa à futura acção da Comunidade no domínio da saúde pública [Jornal Oficial C 200, 15.07.1999].
O Conselho reafirma a sua posição no que diz respeito às acções futuras no domínio da saúde e insiste na necessidade de transparência, a fim de promover um melhor conhecimento e uma maior participação dos cidadãos.
A Comissão prepara uma série de documentos relativos ao sector da saúde pública:
8) medidas de aplicação da comissão