Preparação para uma pandemia de gripe e para outras ameaças à saúde

A Comissão Europeia adoptou dois planos de acção que se destinam a ajudar a Comunidade e os Estados-Membros a fazer face a casos sérios transfronteiriços de emergência de saúde pública e a uma eventual pandemia de gripe.

ACTOS

Comunicação da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, sobre o reforço da coordenação na planificação da preparação genérica para as emergências de saúde pública ao nível da UE [COM(2005) 605 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Comunicação da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, sobre a planificação na Comunidade Europeia da preparação e resposta para uma pandemia de gripe [COM(2005) 607 final - Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

PREPARAÇÃO PARA CASOS DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA AO NÍVEL DA UE

Objecto e âmbito de aplicação

A comunicação da Comissão relativa à coordenação europeia em caso de emergências de saúde pública tem por objectivo geral ajudar os Estados-Membros a elaborar planos genéricos destinados a todos os tipos de emergências de saúde pública, tendo em conta a dimensão europeia. A comunicação e o documento de orientação técnica facultam os fundamentos com base nos quais os Estados-Membros podem definir os seus próprios planos e descrevem os principais elementos a tomar em consideração na preparação para situações de emergência de saúde pública.

Tendo em vista a elaboração de planos de emergência nacionais operacionais em matéria de saúde pública, a Comissão descreve medidas que deverão ser incorporadas ou consideradas nos planos relativamente a cada um dos seguintes elementos: gestão da informação, comunicações, pareceres científicos, estruturas de ligação, de comando e de controlo das operações, preparação do sector da saúde e preparação intersectorial.

Gestão da informação

A gestão da informação diz respeito à recolha, ao tratamento, à utilização e à divulgação da informação relacionada com uma emergência, com a finalidade de identificar os perigos e os riscos, acompanhar a evolução da emergência e determinar os meios e os recursos disponíveis.

É necessário que os Estados-Membros organizem uma vigilância adequada da saúde antes da ocorrência de um evento. Para o efeito, as normas de vigilância nos diferentes domínios devem ser exaustivas e aplicadas com rigor. Além disso, importa assegurar a colaboração com e entre as diferentes fontes de informação (sector da saúde pública, mas também fontes externas como meios de comunicação social, serviços veterinários e serviços de segurança).

Comunicação

A gestão da informação implica a sua transmissão no momento oportuno. A infra-estrutura que torna possível essa transmissão deve, portanto, ser tão fiável quanto possível, a fim de que, em caso de emergência, haja canais de comunicação que possam ser preservados quando certas formas de comunicação se revelem inutilizáveis.

As autoridades públicas devem praticar uma política de comunicação eficaz em relação à opinião pública e aos meios de comunicação social, o que pressupõe uma boa antecipação dos acontecimentos e um posicionamento das autoridades públicas como principais, se não únicas, fontes de informação autorizadas sobre os mesmos.

A coordenação é, aqui, primordial para uma transmissão de mensagens precisas e coerentes ao público. Os Estados-Membros, a Comissão e as agências comunitárias competentes devem empenhar-se em coordenar o melhor possível a sua comunicação em tempo de crise.

Pareceres científicos

A gestão da emergência deve integrar a elaboração e a emissão de pareceres científicos, o que comporta dois aspectos:

A nível comunitário, foram criados mecanismos e estruturas de emissão de pareceres científicos em diferentes sectores:

Na área das doenças transmissíveis, estão instituídos modelos de previsão em tempo real, coordenados à escala da União. Estes modelos contribuirão para identificar as acções mais adequadas para travar a propagação da doença e dos agentes e para ajudar as autoridades na elaboração da política de saúde pública e na planificação antecipada.

Estruturas de ligação, de comando e de controlo

O comando e o controlo englobam todas as funções e operações de planificação e resposta. Em especial, as estruturas de comando e de controlo das operações estão encarregadas de controlar a propagação da doença ou a contaminação da população e do ambiente.

As condições de um comando e de um controlo eficazes das operações são, nomeadamente:

As estruturas de comando e de controlo das operações ajudam os responsáveis a agir eficazmente apesar da complexidade da situação (incerteza, informações disponíveis contraditórias ou incompletas, etc.). Neste contexto, a simulação pode constituir um instrumento útil para fazer face à complexidade e antecipar os resultados.

Os centros de comando e controlo nos Estados-Membros requerem bons sistemas de ligação com os restantes Estados-Membros, a Comissão, as agências comunitárias e as organizações internacionais, em especial a Organização Mundial de Saúde (OMS). A Comunidade dispõe de numerosos sistemas de ligação que, na sua maioria, visam responder às necessidades em matéria de vigilância e alerta rápido. A notificação das ameaças à saúde pelo sistema de alerta rápido e de resposta ou pelo sistema comunitário de alerta rápido sobre os ataques e as ameaças biológicos, químicos e radionucleares pode conduzir ao reconhecimento de uma emergência de saúde pública e à activação das estruturas adequadas de ligação e coordenação à escala da União e no interior da Comissão. A Comissão criou também o sistema ARGUS, que permite a interligação de todos os sistemas de alerta rápido comunitários, e um centro de crise dotado de estruturas de coordenação.

Preparação do sector da saúde

O estado de preparação do sector da saúde abrange vários aspectos:

Preparação nos restantes sectores e preparação intersectorial

Os mecanismos de resposta a emergências de saúde pública para além do sector da saúde funcionam de duas maneiras:

A aplicação de determinadas medidas exigirá a intervenção de autoridades para além dos serviços de saúde e, por isso, a coordenação entre os serviços e as autoridades envolvidos.

A preparação dos países terceiros é igualmente fundamental para a protecção da UE contra os riscos de saúde que possam ser provenientes deles. Importa, pois, reflectir sobre um método coordenado dentro e fora da União para preservar os cidadãos comunitários de riscos de saúde conhecidos ou imprevisíveis.

PREPARAÇÃO E RESPOSTA DA UE EM CASO DE PANDEMIA DE GRIPE

Em Março de 2004, a Comissão Europeia adoptou um primeiro plano comunitário de preparação para a eventualidade de uma pandemia de gripe [COM(2004) 201 final]. Trata-se de uma estratégia que determina o papel da Comissão e dos Estados-Membros em matéria de planificação da preparação para uma pandemia e define acções-chave em fases e níveis predeterminados nas áreas principais, que são a gestão e a coordenação, a vigilância, a prevenção, a atenuação e a resposta, a comunicação, a protecção civil e a investigação. Esta estratégia articula-se, nomeadamente, em redor das recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).

A comunicação de 28 de Novembro de 2005 sobre a preparação para uma pandemia de gripe destina-se a rever a referida estratégia a fim de a adaptar às evoluções observadas neste domínio, a saber:

As seis fases de uma pandemia de gripe

O plano de acção apresenta uma proposta de resposta da União para cada uma das seis fases de uma pandemia de gripe definidas pela OMS:

Definição de responsabilidades a níveis comunitário e nacional

Em relação a cada fase, o plano de acção expõe em pormenor as responsabilidades respectivas dos Estados-Membros, da Comissão e do CEPCD. A nível operacional, as acções a empreender são apresentadas em termos de:

CONTEXTO

Os ataques terroristas ocorridos nos Estados Unidos em Setembro de 2001 vieram revelar a necessidade de reforçar as políticas de saúde, os planos de emergência e os recursos destinados a prevenir este tipo de ataque e a limitar os seus efeitos.

A epidemia de SRA de 2003 constitui outro evento de importância capital no domínio da saúde, tendo levado a pôr fortemente em questão os meios de defesa existentes contra as doenças transmissíveis. A SRA permitiu pôr à prova a utilidade da coordenação instituída na União através do sistema de alerta rápido e de resposta. Graças a este sistema, os Estados-Membros foram informados da situação e puderam preparar-se para travar qualquer eventual propagação da doença.

No século XX houve também três pandemias de gripe. Recentemente, teve de ser reavaliado o risco de nova pandemia mundial de gripe na sequência do aparecimento da gripe aviária na Ásia e da sua propagação no mundo. Embora seja impossível prever em que momento poderá vir a desencadear-se a próxima pandemia, as suas repercussões seriam consideráveis não só no que diz respeito à mobilização dos serviços de saúde e dos serviços sociais, mas também em termos de perturbações sociais e económicas. Um planeamento metódico da preparação e das intervenções a nível da Comunidade e dos Estados-Membros pode ajudar a atenuar as respectivas amplitude e repercussões.

Daí que a Comissão tenha adoptado dois planos de acção que se destinam a preparar a Comunidade e os Estados-Membros para fazerem face às ameaças à saúde pública a nível europeu. Um tem por objectivo reforçar a coordenação europeia em caso de emergências de saúde, prevendo uma estratégia geral aplicável aos diferentes tipos de ameaças à saúde, quer se trate de ameaças antecipadas (como uma pandemia de gripe) quer se trate de ameaças imprevistas (como uma epidemia semelhante à SRA). O outro refere-se mais precisamente à preparação e aos planos de intervenção em caso de pandemia de gripe.

ACTOS RELACIONADOS

Conclusões do Conselho, de 18 de Outubro de 2005, sobre a gripe aviária e pandémica [Não publicadas no Jornal Oficial].

Regulamento (CE) n.º 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças [Jornal Oficial L 142 de 30.04.2004].

Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 26 de Março de 2004, sobre a planificação comunitária da preparação e resposta para uma pandemia de gripe [COM(2004) 201 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Jornal Oficial L 21 de 26.01.2000).

See also

Última modificação: 10.03.2006