Igualdade de tratamento dos trabalhadores temporários

A legislação europeia melhora o nível de proteção dos trabalhadores temporários ao garantir a igualdade de tratamento relativamente às condições fundamentais de trabalho e emprego. Estabelece um quadro de utilização do trabalho temporário com o intuito de contribuir efetivamente para a criação de emprego e para o desenvolvimento de formas de trabalho flexíveis.

ATO

Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário.

SÍNTESE

Os trabalhadores temporários são empregados por uma empresa de trabalho temporário e são postos temporariamente à disposição dos utilizadores. No que diz respeito às condições fundamentais de trabalho e emprego, os trabalhadores temporários e os trabalhadores recrutados diretamente pelo utilizador para ocuparem a mesma função têm direito, em regra, à igualdade de tratamento.

A presente diretiva é aplicável a empresas de trabalho temporário públicas ou privadas e a utilizadores que exerçam uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. Os países da União Europeia, após consulta aos parceiros sociais, podem decidir que a diretiva não é aplicável aos contratos de trabalho no âmbito de determinados programas públicos, nomeadamente de formação, de inserção ou de reconversão profissional.

Condições de trabalho e emprego

O princípio da igualdade de tratamento aplica-se às condições fundamentais de trabalho e emprego relativas:

Os trabalhadores recebem ainda igualdade de tratamento em matéria de:

No entanto, os países da UE podem autorizar os parceiros sociais a definirem as condições específicas de trabalho e emprego para os trabalhadores temporários.

Após consulta aos parceiros sociais, os países da UE podem também prever a possibilidade de derrogar ao princípio de igualdade de remuneração relativamente aos trabalhadores temporários que possuam um contrato de trabalho permanente e continuem a ser remunerados entre duas cedências.

Acesso ao emprego, à formação e aos serviços

Deve ser dada aos trabalhadores temporários liberdade para celebrarem um contrato de trabalho com o utilizador no final do seu período de cedência. Por conseguinte, devem ser mantidos informados dos lugares vagos para funções de caráter permanente. A sua participação em programas de formação deve ser incentivada, no âmbito da empresa de trabalho temporário ou do utilizador.

Devem ter acesso às infraestruturas e aos serviços coletivos do utilizador (em especial a cantinas, infraestruturas de acolhimento de crianças e serviços de transporte) e, em princípio, nas mesmas condições que os outros trabalhadores.

Representação e informação

A constituição de instâncias representativas dos trabalhadores deve ocorrer de acordo com um limiar calculado com base no número de trabalhadores numa empresa ou estabelecimento. Os trabalhadores temporários são tidos em conta neste cálculo no âmbito da empresa de trabalho temporário que os emprega, do utilizador ao qual foram cedidos ou de ambas as empresas.

Quando um utilizador transmite às instâncias representativas dos trabalhadores dados relativos à situação do emprego, deve fornecer-lhes informações sobre o recurso a trabalhadores temporários.

Sanções

Os países da UE devem prever sanções efetivas, dissuasivas e proporcionadas aplicáveis em caso de incumprimento das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva. Devem ainda assegurar a existência de procedimentos administrativos ou judiciais em caso de incumprimento dos deveres previstos na presente diretiva.

Contexto

Os países da UE deviam rever as restrições ou proibições aplicáveis ao trabalho temporário, o mais tardar, até 5 de dezembro de 2011. Tais limitações apenas podiam ser justificadas por razões de interesse geral.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

2008/104/CE

5.12.2008

5.12.2011

JO L 327 de 5.12.2008

ATOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Diretiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário. [ COM(2014) 176 final de 21.3.2014 - não publicado no Jornal Oficial].

O relatório da Comissão conclui que, em geral, a diretiva foi corretamente executada e aplicada, mas que o seu duplo objetivo ainda não foi plenamente alcançado. Efetivamente, por um lado, a extensão do uso de certas derrogações ao princípio da igualdade de tratamento pode, em casos específicos, ter levado a uma situação em que a aplicação da diretiva não tem efeitos reais na melhoria da proteção dos trabalhadores temporários. Por outro lado, o reexame das restrições e proibições ao recurso ao trabalho temporário tem servido, na maioria dos casos, para legitimar o status quo, em vez de criar uma dinâmica para repensar o papel do trabalho temporário em mercados de trabalho modernos e flexíveis.

A Comissão continuará a acompanhar a aplicação da diretiva e a trabalhar de perto com os países da UE e os parceiros sociais a fim de garantir que os seus objetivos são alcançados. Dado o facto de a diretiva ter sido executada recentemente pelos países da UE e de ser necessário mais tempo para acumular experiência na sua aplicação, a Comissão considera que não são necessárias alterações nesta fase.

Última modificação: 17.06.2014