Saúde e segurança no trabalho: exposição ao ruído

 

SÍNTESE

A diretiva aplica-se às atividades nas quais os trabalhadores estejam expostos a riscos decorrentes do ruído durante o trabalho.

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece prescrições mínimas de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e a saúde, decorrentes da exposição ao ruído e, especialmente, contra riscos para a audição.

PONTOS-CHAVE

No local de trabalho, os valores-limite de exposição ao ruído, que não devem ser ultrapassados, dizem respeito essencialmente a uma exposição diária ou semanal de 87 decibéis (dB), tendo em conta qualquer atenuação proporcionada por protetores auriculares.

Os valores de exposição que desencadeiam a ação, ou seja, os níveis de decibéis em que uma entidade patronal deve tomar determinadas medidas, estão definidos numa exposição diária ou semanal de 80 dB (valor inferior) e 85 dB (valor superior).

A entidade patronal é responsável por avaliar e, se for caso disso, medir os níveis de ruído a que os trabalhadores se encontram expostos, dando especial atenção aos seguintes aspetos:

nível, tipo e duração da exposição, incluindo a exposição ao ruído impulsivo*;

valores-limite de exposição e valores de exposição que desencadeiam a ação;

efeitos sobre os trabalhadores pertencentes a grupos de risco particularmente sensíveis;

efeitos resultantes de interações entre o ruído e substâncias ototóxicas relacionadas com o trabalho, vibrações ou sinais de alarme e outros sons relacionados com a segurança;

informações sobre a emissão de ruídos prestadas pelos fabricantes;

equipamentos alternativos concebidos para reduzir os níveis das emissões sonoras;

ruído para além do horário de trabalho;

informação recolhida em resultado da vigilância da saúde; e

disponibilidade de protetores auriculares.

Na medida do possível, os fatores de risco devem ser eliminados na origem ou reduzidos ao mínimo, tendo em consideração:

métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição ao ruído;

a escolha de equipamento de trabalho adequado;

a conceção do local de trabalho;

a formação, consulta e participação dos trabalhadores;

a utilização de placas de insonorização, isolamento acústico, revestimento com material de absorção acústica, redutores de ruído e isoladores;

a manutenção do equipamento de trabalho e do local de trabalho; e

a organização do trabalho, do horário de trabalho e dos períodos de repouso.

A exposição dos trabalhadores não pode em caso algum exceder os valores-limite de exposição.

Os locais de trabalho que ultrapassem os valores de exposição que desencadeiam a ação devem ser adequadamente sinalizados e ficar sujeitos a restrições de acesso. A entidade patronal deve colocar protetores auriculares individuais à disposição dos trabalhadores. A utilização de protetores auriculares é obrigatória sempre que o nível de ruído se encontre acima do valor superior que desencadeia a ação.

Quando os níveis de ruído representarem um risco para a saúde, os países da União Europeia devem assegurar uma adequada vigilância da saúde dos trabalhadores. Os trabalhadores que estejam sujeitos a uma exposição ao ruído que ultrapasse os valores de exposição superiores que desencadeiam a ação têm direito a uma verificação da sua função auditiva, ao passo que os trabalhadores que estejam sujeitos a uma exposição ao ruído que ultrapasse os valores de exposição inferiores que desencadeiam a ação têm direito a um exame audiométrico.

Se for diagnosticada uma afeção auditiva, um médico avaliará se é provável que essa afeção resulte da exposição ao ruído no trabalho. Se tal for o caso:

o trabalhador deve ser informado;

a entidade patronal deve rever a avaliação dos riscos e as medidas para reduzir os riscos;

a entidade patronal deve ter em conta o parecer médico, incluindo a possibilidade de afetar o trabalhador em causa a uma tarefa alternativa; e

a entidade patronal deve prosseguir com a vigilância e examinar o estado de saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado exposto de forma semelhante.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2003.

PRINCIPAIS TERMOS

* Ruído impulsivo: ruído de alta intensidade e de curta duração, como um golpe de martelo.

ATO

Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (Décima Sétima Diretiva Especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2003/10/CE

15.2.2003

14.2.2006 Para os setores da música e do entretenimento: 15.2.2008. Para o pessoal a bordo de navios de alto mar: 15.2.2011

JO L 42 de 15.2.2003, p. 38-44

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2007/30/CE

28.6.2007

31.12.2012

JO L 165 de 27.6.2007, p. 21-24

Regulamento (CE) n.o 1137/2008

11.12.2008

JO L 311 de 21.11.2008, p. 1-54

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2003/10/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 02.10.2015