Leonardo da Vinci (Fase II) 2000 - 2006

Leonardo da Vinci pretende contribuir para a realização de um espaço educativo europeu que permita o desenvolvimento da aprendizagem ao longo da vida e assegure o prosseguimento da cooperação a nível comunitário entre agentes da formação profissional.

ACTO

Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional "Leonardo da Vinci" [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

Com base na experiência da primeira fase do programa Leonardo da Vinci, bem como nos objectivos definidos pela Comissão na sua Comunicação "Por uma Europa do Conhecimento (esdeenfr)", a presente decisão cria a segunda fase do programa de acção para a execução de uma política de formação profissional da Comunidade "Leonardo da Vinci", de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2006.

Os principais objectivos do programa são os seguintes:

A execução destes objectivos a nível europeu vem apoiar e complementar as políticas desenvolvidas pelos Estados-Membros. A Comissão procurará assegurar a coerência entre as acções do presente programa e as restantes acções e políticas da Comunidade.

Prestar-se-á especial atenção às pessoas em situação de inferioridade no mercado de trabalho, incluindo as pessoas com deficiência, às práticas que facilitem o acesso dessas pessoas à formação, à promoção da igualdade e à luta contra a discriminação.

Para atingir os objectivos do presente programa, são encaradas as seguintes medidas:

Na execução das referidas acções, a presente decisão facultará às acções transnacionais um apoio específico para a promoção e utilização de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) na formação profissional.

A participação no presente programa está aberta a todos os organismos e instituições públicos e/ou privados que participem em acções de formação profissional, designadamente:

A Comissão garantirá a execução das acções comunitárias abrangidas pelo programa. Os Estados-Membros esforçar-se-ão por adoptar todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do programa a nível nacional. Criarão, nomeadamente, Agências Nacionais (EN) de gestão para a execução operacional das acções.

As propostas apresentadas por promotores no âmbito de convites à apresentação de propostas serão seleccionadas de acordo com um dos seguintes procedimentos:

A Comissão é assistida por um Comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

Na execução do presente programa, a Comissão esforçar-se-á por desenvolver o diálogo social a nível comunitário, em estreita ligação com os parceiros sociais.

A Comissão assegurará a colaboração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) e estabelece uma coordenação com a Fundação Europeia para a Formação.

O programa fica aberto à participação dos Estados-Membros da União Europeia (Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido), dos 3 países do Espaço Económico Europeu (EEE - Islândia, Liechtenstein e Noruega) e dos 2 países candidatos à adesão (Bulgária e Roménia). Espera-se que a Turquia possa participar a partir de 2004.

A Comissão reforça a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes.

O presente programa será regularmente avaliado pela Comissão, em cooperação com os Estados-Membros. Com base nos relatórios enviados pelos Estados-Membros impreterivelmente até 31 de Dezembro de 2003 e 30 de Junho de 2007, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social europeu:

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 1999/382/CE

26.04.1999 - 31.12.2006

-

JO L 146 de 11.06.1999

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 1882/2003

20.11.2003

-

JO L 284 de 31.10.2003

Regulamento (CE) n° 885/2004

01.05.2004

-

JO L 168 de 01.05.2004

ACTOS RELACIONADOS

Decisão n° 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida [Jornal Oficial L 327 de 24.11.2006].

Relatório da Comissão - Relatório intercalar sobre a execução da segunda fase do programa Leonardo da Vinci (2000-2006) [COM(2004) 152 final - Não publicado no Jornal Oficial].

Os objectivos e as prioridades do programa Leonardo da Vinci II parecem, de uma maneira geral, responder às principais expectativas e necessidades dos promotores e beneficiários reais. O relatório observa que, durante os 4 primeiros anos, mais de 80 % do orçamento foi para medidas de "mobilidade" e "projectos-piloto". Em termos orçamentais, muito pouco ficou para as outras iniciativas, que deveriam provavelmente ser mais apoiadas.

Relativamente a 2000-2003, os números mostram claramente a eficácia das medidas de "mobilidade" e dos "projectos-piloto", bem como o pequeno volume das outras medidas :

O relatório salienta, por outro lado, que a descentralização de uma parte substancial das actividades do programa, realizada através das autoridades nacionais e das agências nacionais, teve um efeito positivo na aplicação do mesmo. O relatório conclui que a eficácia do programa está em progressão relativamente à década precedente.

Relatório da Comissão - Relatório intercalar da Comissão Europeia sobre a execução prática inicial da segunda fase do programa Leonardo da Vinci (2000-2006) [COM(2002) 315 final de 14.06.2002 - Não publicado no Jornal Oficial]. O Conselho Europeu de Lisboa, ao confirmar que a aprendizagem ao longo da vida tem um importante papel a desempenhar para fazer da Europa a sociedade do conhecimento mais competitiva e mais dinâmica do mundo, deu uma nova perspectiva à estratégia da educação e da formação. A realização de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida tornou-se o princípio director de todas as actividades que se inscrevem no programa. No entanto, todas as propostas deverão referir-se a uma das seguintes três prioridades:

A passagem dos objectivos de seis (ver decisão da Comissão de 20 de Janeiro de 2000) para três inscreve-se no quadro da simplificação e da racionalização do programa. No que respeita à organização e gestão do programa, o relatório sublinha o esforço de descentralização realizado a favor das autoridades e das agências nacionais (EN). Efectivamente, são as agências nacionais que devem gerir cerca de 83 % do orçamento do programa. À Comissão compete zelar pela execução do programa em conformidade com a decisão do Conselho, tarefa na qual é assistida pelo Comité Leonardo da Vinci, formado por representantes de cada Estado-Membro, dos países candidatos e dos parceiros sociais. Esta descentralização permitiu uma maior flexibilidade e uma redução do prazo de selecção dos projectos que actualmente é, em média, de sete meses.

Tendo em conta o êxito do procedimento A no tocante aos projectos de mobilidade, que contou com a participação de quase 75 500 pessoas para um financiamento comunitário de 141,2 milhões de euros, a Comissão decidiu atribuir-lhe maior importância. Neste aspecto, pretende aperfeiçoar os instrumentos de reconhecimento das experiências no estrangeiro, especialmente do EUROPASS-Formação.

No quadro do procedimento B, os projectos-piloto representam de longe o orçamento mais importante, com 36 % do orçamento total. Em 2000 e 2001, foram seleccionados 373 projectos-piloto, dos quais 45 em competências linguísticas, e criadas 27 redes. Considerando o respectivo sucesso, a Comissão decidiu aumentar o orçamento destinado aos projectos-piloto. Em contrapartida, no que respeita ao procedimento B, o relatório não regista tantos resultados positivos. Só obtiveram apoio 5 projectos temáticos, 7 acções conjuntas destinadas a fomentar a coordenação do programa Leonardo com outras iniciativas comanditárias e 27 projectos, cujo objectivo era recolher dados comparáveis. Apesar disso, a Comissão decidiu tornar esses instrumentos mais acessíveis e reforçar a componente de aprendizagem ao longo da vida. A rede "Euroguidance"(DE) (EN) (FR), que visa principalmente o financiamento de projectos destinados a fomentar a mobilidade na Europa e a apoiar o intercâmbio de informações sobre os sistemas de educação e formação e sobre as qualificações na Europa, compõe-se actualmente de 50 centros distribuídos pelo conjunto dos países participantes. A rede desempenha um papel essencial na aplicação da estratégia europeia para a realização de uma educação e formação ao longo da vida e apresentará o seu contributo no Fórum Europeu de Orientação.

No que respeita à participação de grupos-alvo nos projectos de formação, a Comissão prevê uma nova simplificação dos procedimentos, a fim de facilitar a participação das pequenas e médias empresas, fomentar a igualdade de oportunidades (DE) (EN) (FR) para uma participação mais activa das mulheres e bem assim a participação dos países candidatos. A Turquia é o único país que ainda não participa no programa.

A Comissão tenciona melhorar a divulgação dos resultados do programa através da criação de uma base de dados na Internet e de um plano de acção para a valorização dos resultados dos projectos e assegurar uma maior complementaridade entre Leonardo e os outros instrumentos financeiros destinados a contribuir para o desenvolvimento do potencial humano, em particular o Fundo Social Europeu (FSE) e a estratégia europeia para o emprego.

Última modificação: 21.02.2007