Princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres fora do mercado de trabalho

Esta diretiva tem por objetivo aplicar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres com vista a alargar o princípio da igualdade de tratamento a outros domínios da vida quotidiana, para além da esfera do mercado de trabalho e da vida profissional.

ATO

Diretiva 2004/113/CE do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento.

SÍNTESE

Esta diretiva tem por objetivo aplicar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres com vista a alargar o princípio da igualdade de tratamento a outros domínios da vida quotidiana, para além da esfera do mercado de trabalho e da vida profissional.

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece um quadro para o combate a todo o tipo de discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, tanto no setor público como no privado.

A diretiva é aplicável aos bens e serviços disponibilizados ao público, independentemente das pessoas em causa (isto é, independentemente das circunstâncias pessoais do destinatário do serviço) e oferecidos fora das esferas da vida privada e familiar. O termo «serviços» designa os serviços prestados mediante remuneração.

A diretiva não é aplicável ao conteúdo dos meios de comunicação e da publicidade nem ao setor da educação.

PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES

Proibição da discriminação no domínio dos bens e serviços: em princípio, a diretiva proíbe:

As diferenças de tratamento só podem ser aceites se forem justificadas por um objetivo legítimo, como, por exemplo, a proteção de vítimas de abuso sexual (em casos como o da criação de centros de acolhimento para mulheres), a liberdade de associação (no contexto da inscrição em clubes privados unissexo) ou a organização de atividades desportivas unissexo. Qualquer limitação deve cingir-se ao estritamente necessário.

O princípio da igualdade de tratamento não obsta a sejam tomadas ações positivas destinadas a prevenir ou compensar desigualdades entre homens e mulheres no domínio dos bens e serviços.

A diretiva estabelece apenas requisitos mínimos destinados a permitir aos países da UE manter níveis mais elevados ou extensos de proteção.

Aplicação no domínio dos seguros: a diretiva proíbe a consideração do sexo para efeitos de cálculo dos prémios e das prestações em contratos de seguros assinados depois de 21 de dezembro de 2007.

A diretiva previa, não obstante, que os países da UE pudessem decidir não aplicar esta proibição nos casos em que o sexo constituísse um fator determinante na avaliação do risco e com base em dados atuariais e estatísticos relevantes. No entanto, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão no processo Test-Achats (C-236/09), declarou inválida a derrogação ao princípio da igualdade de tratamento que permitia aos países da UE diferenciar entre homens e mulheres no que diz respeito a prémios e prestações de seguros, com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

Para todos os novos contratos assinados a partir dessa data, aplica-se, no setor dos seguros, o princípio de uma tarifa unissexo. Para facilitar a aplicação do acórdão do Tribunal, a Comissão adotou Orientações sobre a aplicação da diretiva ao setor dos seguros.

Em todo o caso, os custos associados à gravidez e à maternidade não devem conduzir a diferenças nos prémios e nas prestações.

Órgãos de promoção da igualdade de tratamento: todos os países da UE devem encarregar um ou vários órgãos de promover e acompanhar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres a nível nacional. Estes órgãos são responsáveis por: i) proporcionar assistência independente às vítimas de discriminação, ii) realizar estudos independentes, iii) publicar relatórios independentes e formular recomendações.

Defesa dos direitos das vítimas: a diretiva obriga os países da UE a assegurar que as vítimas têm acesso a processos judiciais e/ou administrativos para salvaguardar os seus direitos, e que as vítimas podem obter uma reparação ou indemnização adequada. As associações, organizações e outras pessoas coletivas com interesse legítimo também podem iniciar um processo judicial e/ou administrativo que permita às vítimas salvaguardar os seus direitos e obter reparação ou uma indemnização.

Quando os factos apresentados em tribunal apoiam a presunção de existência de discriminação, incumbe à parte demandada comprovar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento (refutação da acusação).

Além disso, os países da UE devem instituir sanções para casos de violação do princípio da igualdade de tratamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 21 de dezembro de 2004 e tinha de ser transposta para as legislações nacionais dos países da UE até 21 de dezembro de 2007.

CONTEXTO

A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União Europeia, previsto nos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia. A discriminação em razão do sexo pode constituir um obstáculo à integração plena e bem-sucedida dos homens e das mulheres na vida económica e social.

PRINCIPAL TERMINOLOGIA

Discriminação direta: sempre que, em função do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação equivalente.

Discriminação indireta: sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de um dado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas de outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática se justifique objetivamente por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.

Assédio: sempre que ocorra um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.

Assédio sexual: sempre que ocorra um comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma física, verbal ou não verbal, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em especial quando criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2004/113/CE

21.12.2004

21.12.2007

JO L 373 de 21.12.2004, p. 37-43.

última atualização 26.02.2015