Inquérito às forças de trabalho

A elaboração de políticas na União Europeia (UE) no domínio do emprego é altamente dependente da existência de estatísticas comparáveis, fiáveis e oportunas. O Inquérito às Forças de Trabalho da UE (IFT-UE) fornece informações sobre a situação e as tendências do mercado de trabalho da UE.

ATO

Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade.

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento cria uma metodologia harmonizada de recolha de estatísticas nacionais sobre a participação, no mercado de trabalho, de pessoas com idade igual ou superior a 15 anos, bem como de pessoas de fora da força de trabalho. Estabelece regras e orientações sobre aspetos como o plano, as características, os métodos e o processo de tomada de decisão do inquérito, a fim de assegurar resultados comparáveis.

PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES

Abrangência

O IFT-UE abrange 33 países: 28 países da UE, a Islândia, a Noruega e a Suíça e dois países candidatos (a antiga República jugoslava da Macedónia e a Turquia). É o maior inquérito por amostragem aos alojamentos privados europeus (isto é, uma amostra de alojamentos privados são inquiridos sobre diversos temas, como a vida profissional, a situação familiar, os rendimentos, a saúde, etc.).

Abrange todos os cidadãos que vivem em alojamentos privados (ou seja, exclui hospitais, lares, etc.).

Realização do IFT-UE

Os institutos nacionais de estatística dos países da UE são responsáveis por:

Este procedimento é realizado em conformidade com um sistema de códigos comum previsto no Regulamento (CE) n.o 377/2008.

O Eurostat presta apoio aos institutos de estatística, promovendo conceitos e métodos harmonizados e divulgando estatísticas nacionais e europeias comparáveis relativas ao mercado do trabalho.

Recolha de dados

A recolha de dados do IFT-UE abrange aspetos como:

Consoante a condição (ou seja, empregada, desempregada ou fora da força de trabalho, como os jovens que estão a estudar ou as mulheres com responsabilidades familiares) da pessoa inquirida, são recolhidos diferentes tipos de informação.

Os dados são recolhidos trimestralmente e envolvem cerca de 1,8 milhões de entrevistas em toda a Europa. A taxa de amostragem nos países participantes varia entre 0,2% e 3,3%.

DESDE QUANDO SE APLICA O REGULAMENTO?

Desde 15 de março de 1998.

Para mais informações, consulte o sítiowebdo Eurostat.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o 577/98

15.3.1998

15.3.1998

JO L 77 de 14.3.1998, p. 3-7

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o 1991/2002

10.11.2002

JO L 308 de 9.11.2002, p. 1-2

Regulamento (CE) n.o 2104/2002

19.12.2002

JO L 324 de 29.11.2002, p. 14-19

Regulamento (CE) n.o 2257/2003

12.1.2004

JO L 336 de 23.12.2003, p. 6-7

Regulamento (CE) n.o 1372/2007

23.12.2007

JO L 315 de 3.12.2007, p. 42-43

Regulamento (CE) n.o 596/2009

7.8.2009

JO L 188 de 18.7.2009, p. 14-92

Regulamento (UE) n.o 545/2014

18.6.2014

JO L 163 de 29.5.2014, p. 10-14

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2009, à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais e à definição dos trimestres de referência (JO L 114 de 26.4.2008, p. 57-84).

Regulamento (UE) n.o 318/2013, de 8 de abril de 2013, que adota o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2016 a 2018, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 99 de 9.4.2013, p. 11-12).

última atualização 03.04.2015