Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional

A diretiva aqui apresentada estabelece um quadro geral para assegurar a igualdade de tratamento entre as pessoas da União Europeia (UE) no local de trabalho, independentemente da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

ATO

Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.

SÍNTESE

A diretiva visa ainda assegurar que as pessoas com uma determinada religião ou crença ou uma deficiência, idade ou orientação sexual específicas não são objeto de discriminação e beneficiam de igualdade de tratamento no local de trabalho.

Que tipos de discriminação são abrangidos pela diretiva?

A diretiva abrange tanto a discriminação direta (diferença de tratamento baseada em particularidades específicas) como a discriminação indireta (disposições, critérios ou práticas aparentemente neutras mas suscetíveis de produzir efeitos desfavoráveis para as pessoas pertencentes às categorias supramencionadas). A atitude persecutória, que cria um ambiente hostil, é considerada uma discriminação.

A quem é aplicável e a quem não é aplicável a diretiva?

A diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, no que diz respeito:

A diretiva não inclui as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade nem os pagamentos de qualquer espécie efetuados pelos regimes públicos ou equiparados, incluindo os regimes públicos de segurança social ou proteção social.

O que é possível fazer para acabar com a discriminação?

Os Estados-Membros da União Europeia (UE) são obrigados a assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer a processos judiciais e/ou administrativos, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido. O capítulo II da diretiva contém mais informações acerca das vias de recurso e execução.

De que forma se pode melhorar a situação?

De acordo com um relatório [COM(2014) 2 final] sobre esta diretiva e a diretiva relativa à igualdade racial, o principal desafio consiste em sensibilizar a opinião pública para a proteção já existente e garantir uma melhor aplicação das diretivas na prática.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2000/78/CE

2.12.2000

2.12.2003

JO L 303 de 2.12.2000

ATOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Relatório conjunto sobre a aplicação da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (Diretiva relativa à igualdade racial) e da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (Diretiva relativa à igualdade no emprego) [COM(2014) 2 final de 17.1.2014 — não publicado no Jornal Oficial].

Última modificação: 27.06.2014