Regras da União Europeia em matéria de informação e consulta dos trabalhadores

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2002/14/CE — Quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na UE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece princípios gerais sobre os direitos mínimos de informação* e consulta* dos trabalhadores nas empresas situadas na União Europeia (UE). A legislação e as práticas nacionais em matéria de relações laborais determinam o respetivo método de aplicação.

PONTOS-CHAVE

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 23 de março de 2002. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 23 de março de 2005.

CONTEXTO

* PRINCIPAIS TERMOS

Informação: dados transmitidos pelo empregador para que os representantes dos trabalhadores possam tomar conhecimento do assunto tratado e analisá-lo.

Consulta: troca de opiniões e diálogo entre os representantes dos trabalhadores e o empregador.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia — Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29-34)

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2002/14/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Documento de consulta: Primeira fase de consulta dos parceiros sociais, nos termos do artigo 154.o do TFUE, no que diz respeito a uma consolidação das diretivas da UE relativas à informação e consulta dos trabalhadores [C(2015) 2303 final de 10 de abril de 2015]

última atualização 04.12.2016