Despedimentos coletivos: informação e consulta dos trabalhadores

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 98/59/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos países da União Europeia respeitantes aos despedimentos coletivos

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

A diretiva não é aplicável:

Além disso, em situações de alteração de propriedade da empresa ou de insolvência da empresa, os direitos dos trabalhadores são abrangidos por outras regras da União Europeia (UE).

Consultas

O empregador que tencione efetuar despedimentos coletivos deve consultar os representantes dos trabalhadores atempadamente, com o objetivo de chegar a um acordo. As consultas incidirão pelo menos sobre as possibilidades de:

O Conselho de Empresa Europeu melhora os direitos dos trabalhadores em termos de informação e de consulta transnacional de empresas que operam em toda a UE.

Informação a fornecer pelo empregador

Os países da UE podem adotar medidas para permitir que os representantes dos trabalhadores recorram a peritos, em conformidade com as regras nacionais. Durante as consultas, o empregador deve fornecer todas as informações úteis aos representantes dos trabalhadores comunicando-lhes, além disso, por escrito:

Processo de despedimento coletivo

O empregador deve proceder do seguinte modo:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 1 de setembro de 1998.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Despedimentos coletivos: uma situação em que um empregador toma a decisão de despedir um grupo de trabalhadores.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 98/59/CE, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16-21)

As sucessivas alterações da Diretiva 98/59/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 04.12.2016