Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego
SÍNTESE DE:
Decisão 2003/174/CE — Cimeira Social Tripartida
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO?
Esta decisão institui a Cimeira Social Tripartida, que constitui um fórum de debate entre as instituições da União Europeia (UE) e os representantes das entidades patronais e dos trabalhadores («parceiros sociais»).
PONTOS-CHAVE
Missão
A Cimeira faz parte do diálogo interprofissional. Tem por missão proporcionar um intercâmbio contínuo entre os parceiros sociais e as instituições da UE e garantir que os parceiros sociais contribuem para a estratégia económica e social da UE.
Neste contexto, estes parceiros sociais colaboram também de perto com o Comité do Emprego, que aconselha a Comissão e, em particular, com os ministros nacionais do Conselho«Emprego e Assuntos Sociais».
Agenda
A agenda:
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é definida em conjunto pelos representantes das instituições e pelos parceiros sociais;
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inclui questões que afetam todos os setores económicos e trabalhadores da UE.
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Participantes
As instituições da UE são representadas:
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pela Presidência do Conselho em exercício e pelas duas Presidências seguintes; e
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pela Comissão.
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Os parceiros sociais são repartidos por duas delegações de dimensão igual, incluindo:
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dez representantes dos trabalhadores; e
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dez representantes das entidades patronais.
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A cimeira é presidida conjuntamente pelo presidente do Conselho em exercício e pelo presidente da Comissão.
Calendarização
Reúne pelo menos uma vez por ano, antes do Conselho Europeu da primavera.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?
A partir de quinta-feira, 6 de março de 2003.
ATO
Decisão 2003/174/CE do Conselho, de 6 de março de 2003, que institui uma Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Decisão 2003/174/CE |
6.3.2003 |
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última atualização 12.10.2015