Programa comunitário de incentivo à cooperação entre Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social (2002-2006)

A União Europeia quer dar um impulso decisivo à luta contra a exclusão social e a pobreza. Até 2010, comprometeu-se a reduzir de forma significativa o número de pessoas expostas a um risco de pobreza. Para atingir este objectivo, o Conselho Europeu de Lisboa de Março de 2000 adoptou um método aberto de coordenação que fixa metas apropriadas a nível comunitário, lançando planos de acção adaptados às situações nacionais. No âmbito deste método, o Parlamento e o Conselho adoptaram um programa de acção comunitária para o período de 2002-2006, que permite à União e aos Estados-Membros reforçar a eficácia das suas políticas neste domínio. O programa dirige-se aos países da EFTA/EEE (Associação Europeia de Comércio Livre / Espaço Económico Europeu), aos países associados da Europa Central e Oriental, a Chipre, a Malta e à Turquia.

ACTO

Decisão n.º 50/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção comunitária de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

1. A presente decisão estabelece um programa de acção comunitária de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social para o período de 2002-2006.

Objectivos e meios

2. No âmbito do método aberto de coordenação, este programa apoia os esforços de cooperação que permitam à União e aos Estados-Membros aumentar a eficácia e a eficiência das políticas de luta contra a exclusão social.

3. A referida cooperação pretende conseguir uma melhor compreensão da exclusão social e da pobreza, a organização de intercâmbios sobre as políticas levadas a cabo e um aumento da capacidade dos intervenientes de abordar estes temas de forma eficaz e inovadora.

Acções comunitárias

4. Para alcançar estes objectivos, podem ser executadas determinadas acções comunitárias de âmbito transnacional. A análise e o intercâmbio de indicadores relativos à exclusão social e à pobreza ou a promoção de um diálogo entre os diferentes intervenientes constituem exemplos dessas acções.

5. A execução das acções comunitárias abrangidas pelo programa é assegurada pela Comissão, que mantém um intercâmbio regular de pontos de vista e de informações com as organizações não governamentais e os parceiros sociais, promovendo também um diálogo activo entre todos os participantes no programa. É igualmente a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, que toma as medidas necessárias para garantir o êxito e o acompanhamento das acções comunitárias.

6. O programa dispõe de um orçamento de 85,04 milhões de euros, incluindo despesas técnicas e administrativas.

7. A Comissão é assistida por um comité no que respeita às medidas de aplicação da presente decisão. Se necessário, esse comité colabora com outros comités pertinentes, como o Comité da Protecção Social.

Coerência e complementaridade

8. Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão deve assegurar a coerência e a complementaridade do programa em relação a outras políticas comunitárias, nacionais, regionais ou locais. As acções previstas a fim de lutar contra a exclusão social devem ser complementares em relação às acções desenvolvidas no domínio do emprego, bem como às acções comunitárias empreendidas no âmbito dos Fundos Estruturais, especialmente a iniciativa EQUAL.

9. Na sequência do alargamento, o programa de luta contra a exclusão social está aberto à participação dos 25 Estados-Membros da União, dos países da EFTA/EEE (Associação Europeia de Comércio Livre / Espaço Económico Europeu), dos países associados da Europa Central e Oriental (Bulgária e Roménia) e da Turquia.

10. No seu relatório anual de síntese apresentado ao Conselho Europeu, a Comissão dá a conhecer a coerência global das políticas em relação à coesão social. O programa será avaliado pela Comissão, com a assistência de peritos independentes, antes do final do terceiro ano e no termo do programa. Por último, a Comissão deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2006, ao Parlamento, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório final sobre a execução do programa.

Contexto

11. Já nas suas Recomendações 92/441/CEE e 92/442/CEE, o Conselho sugeria aos Estados-Membros que reconhecessem e garantissem o direito fundamental do indivíduo a recursos e prestações suficientes (es de en fr) para viver dignamente.

Em 1 de Março de 2000, na sua comunicação intitulada "Construir uma Europa inclusiva (es de en fr)", a Comissão propunha que se desse um novo impulso à cooperação da União Europeia no domínio da luta contra a exclusão social e a pobreza. O Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 integrou a promoção social na estratégia global da União para a década futura e acordou que as políticas neste domínio iriam assentar num método aberto de coordenação.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 50/2002/CE [adopção: co-decisão COD/2000/0157]

15.01.2002

-

JO L 10 de 12.01.2002

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 786/2004/CE [adopção: co-decisão COD/2003/0304]

30.04.2004

-

JO L 138 de 30.04.2004

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.º 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) [Jornal Oficial L 165 de 03.07.2003].

Este regulamento destina-se a estabelecer um quadro comum para a elaboração sistemática de estatísticas comunitárias sobre o rendimento e as condições de vida, a fim de se poder dispor de dados precisos e comparáveis para todos os Estados-Membros. Assim, um dos objectivos fundamentais deste regulamento é disponibilizar dados requeridos sobre o rendimento, sobre o número de pobres e de excluídos e sobre a composição do grupo social em que os mesmos se inserem a nível nacional e europeu. Esses dados permitirão, designadamente, à União Europeia lutar mais eficazmente contra a exclusão social e a pobreza.

See also

Para mais informações, consultar o sítio da Direcção-Geral do Emprego e dos Assuntos Sociais da Comissão (DE) (EN) (FR).

Última modificação: 21.11.2004