Para um mercado único dos regimes complementares de reforma

1) OBJECTIVO

Na perspectiva da criação de um Mercado único para as reformas complementares, melhorar os regimes complementares de reforma em função dos resultados da consulta iniciada pelo Livro Verde sobre os Regimes Complementares de Reforma (es de en fr) de 10 de Junho de 1997. Permitir que os regimes complementares de reforma beneficiem mais do mercado único e do euro.

2) ACTO COMUNITÁRIO

Comunicação da Comissão, de 11 de Maio de 1999: Para um mercado único dos regimes complementares de reforma (resultado da consulta relativa ao Livro Verde sobre os Regimes Complementares de Reforma no Mercado Único).

3) TEOR

A manutenção de um elevado nível de protecção social é um objectivo partilhado por todos os Estados-Membros da União Europeia. Um dos desafios essenciais a assinalar reside no controlo do custo desta protecção, garantindo simultaneamente a coesão económica e social e desempenhando um papel positivo sobre o crescimento económico.

As prestações de reforma são uma componente essencial dos sistemas de protecção social. Com efeito, as despesas realizadas a título dos regimes públicos de reforma representam cerca da metade do total das despesas de protecção social, ou seja entre 9 e 15% dos produtos internos brutos dos Estados-Membros, e esta proporção corre o risco de aumentar devido ao envelhecimento da população.

Os sistemas de reforma assentam em geral sobre três pilares:

Os regimes complementares são constituídos pelo segundo e o terceiro pilar. A sua vocação é por conseguinte de completar os regimes públicos.

O Livro Verde sobre os Regimes Complementares de Reforma suscitou uma centena de respostas, vindas das instituições europeias, nomeadamente do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social, mas igualmente dos Estados-Membros, dos parceiros sociais e do sector financeiro.

A Comissão aproveitou também as concertações que presidiram a elaboração do Plano de acção para os Serviços financeiros, de 11 de Maio de 1999, que trata igualmente a questão das reformas [COM (99) 232 final].

Embora compita aos Estados-Membros organizar como pretendam os seus sistemas de pensões, a Comissão deve velar para que os regimes complementares beneficiem das liberdades instauradas pelo mercado único. O que actualmente não é o caso.

Com efeito:

A Comissão pretende por conseguinte a criação de um quadro comunitário para as reformas complementares que se poderia articular em torno de três eixos:

-A adopção de uma proposta de directiva relativa à regulamentação prudencial dos fundos de pensões profissionais Esta directiva, uma vez adoptada, deve:

- O levantamento dos obstáculos à mobilidade profissional A ausência de sistema de coordenação para as reformas complementares constitui uma verdadeira barreira à mobilidade dos trabalhadores na União Europeia.

A Comissão considera que é importante:

- A coordenação dos regimes fiscais dos Estados-Membros As disparidades nacionais no tratamento fiscal dos produtos de seguros vida e de pensões, a sua complexidade e especificidade, constituem obstáculos essenciais à mobilidade dos trabalhadores. Sendo de momento de afastar a hipótese de harmonização, e devendo ter-se em atenção a necessidade de preservar as receitas fiscais dos Estados-Membros, a Comissão considera necessário realizar um esforço no sentido de eliminar discriminações fiscais nacionais sobre produtos oferecidos por instituições financeiras de outros Estados-Membros (companhias de seguro, fundos de pensões).

Nesta perspectiva, a Comissão e os Estados-Membros iniciaram uma cooperação a fim de examinar as formas de eliminar os principais obstáculos. Um dos problemas prioritários é o do tratamento fiscal de contribuições e de prémios pagos a instituições estabelecidas nem Estado-Membro diferente daquele no qual o beneficiário ou o detentor de uma apólice reside . Este assunto é objecto de discussões no Grupo de Política Fiscal, uma instância de diálogo de alto nível entre a Comissão e os Estados-Membros no domínio fiscal.

4) prazo fixado para a aplicação da legislação nos estados-membros

Não aplicável.

5) data de entrada em vigor (caso não coincida com a data anterior)

6) referências

Comunicação da Comissão COM (99) 134 final/2Não publicada no Jornal Oficial

7) trabalhos posteriores

8) medidas de aplicação da comissão