Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

O Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (EUMC), que entrou em vigor em 1977, foi substituído, em 2007, pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A missão do EUMC era fornecer à Comunidade e aos seus Estados-Membros informações objectivas, fiáveis e comparáveis sobre os fenómenos do racismo, da xenofobia e do anti-semitismo a nível europeu, que pudessem ajudá-los quando tomassem medidas ou definissem acções, nos domínios das respectivas competências.

ACTO

Regulamento (CE) n° 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

O Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (EN) tem a sua sede em Viena (ver decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros, de 2 de Junho de 1997, publicada no Jornal Oficial C 194 de 25.06.1997).

O Observatório estuda a amplitude e a evolução dos fenómenos e manifestações de racismo, de xenofobia e de anti-semitismo, analisa as respectivas causas, consequências e efeitos e examina os exemplos de boas práticas. Para o efeito, o Observatório procede à recolha, registo e análise dos dados coligidos junto dos centros de investigação, Estados-Membros, instituições comunitárias, organizações não governamentais e organismos internacionais. É ainda encarregado de criar e coordenar uma "Rede Europeia de Informação sobre o Racismo e a Xenofobia" (RAXEN).

Para evitar a duplicação de tarefas, o Observatório terá em conta as actividades já realizadas pelas instituições comunitárias e outras organizações internacionais competentes, em especial o Conselho da Europa.

O Observatório, no desempenho das suas funções de recolha de dados sobre o racismo e a xenofobia, interessa-se em especial pelos os domínios seguintes:

Dotado de personalidade jurídica, o Observatório coopera com organizações nos Estados-Membros ou organizações internacionais, governamentais ou não governamentais, competentes no domínio dos fenómenos do racismo e da xenofobia. O Observatório coordena as suas actividades com as do Conselho da Europa, no âmbito de um acordo celebrado entre esta organização e a Comunidade. Os dados transmitidos ao Observatório só podem ser utilizados para os fins indicados e nas condições prescritas pelo serviço que os transmite. O respectivo nível de protecção será equivalente ao que resulta das disposições da Directiva 95/46/CE. Por outro lado, os Estados-Membros não são obrigados a fornecer informações classificadas como confidenciais pelo respectivo direito nacional.

O Conselho de Administração do Observatório é composto por uma personalidade independente designada por cada Estado-Membro, por uma personalidade independente designada pelo Parlamento Europeu, por uma personalidade independente designada pelo Conselho da Europa, e por um representante da Comissão. Aprova o programa anual de acção, o projecto de orçamento e o orçamento anual definitivo do Observatório, aprova o relatório anual sobre a situação em matéria de racismo e de xenofobia no seio da Comunidade, o relatório anual sobre as actividades do Observatório, bem como as conclusões e recomendações.

O Gabinete executivo, órgão de controlo dos trabalhos do Observatório, é composto pelo presidente do Conselho de Administração, pelo seu vice-presidente e por um máximo de três outros membros desse conselho, de entre os quais a personalidade designada pelo Conselho da Europa e pelo representante da Comissão.

O Conselho de Administração, sob proposta da Comissão, nomeia um director responsável pelo desempenho das funções do Observatório que é o seu representante legal.

O pessoal do Observatório está sujeito à regulamentação aplicável aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

O orçamento do Observatório é coberto por uma subvenção da Comunidade (rubrica orçamental), pagamentos efectuados em remuneração dos serviços prestados, as eventuais contribuições financeiras das organizações com as quais o Observatório coopera e qualquer contribuição voluntária por parte dos Estados-Membros. No quadro da sua actividade, o Observatório pode apoiar as despesas de funcionamento, as despesas administrativas e de infra-estrutura, a remuneração do pessoal e as despesas aferentes aos contratos celebrados com as instituições ou organismos que fazem parte da rede Raxen ou com terceiros.

Durante o terceiro ano seguinte à entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, um relatório de avaliação das actividades do Observatório, acompanhado, se for caso disso, de propostas que visam a adaptação ou a extensão das suas atribuições, designadamente em função da evolução das competências da Comunidade no domínio do racismo e da xenofobia.

Este regulamento foi revogado em 1 de Março de 2007 pelo Regulamento (CE) n.° 168/2007 que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) nº 1035/97

03.06.1997 - 01.03.2007

-

Jornal Oficial L 151 de 10.06.1997

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) nº 1652/2003

01.10.2003

-

Jornal Oficial L 245 de 29.09.2003

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre as actividades do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia acompanhado de propostas de reformulação do Regulamento (CE) n° 1035/97 do Conselho [COM(2003) 483 final - Não publicado no Jornal Oficial]. A presente comunicação tem em conta os resultados da avaliação externa do Observatório realizada pelo "Centre for Strategy and Evaluation Services". O objectivo desta avaliação externa era ter uma visão independente sobre a eficácia do Observatório, desde a sua criação até final de 2001, em relação aos objectivos fixados no seu regulamento.

Apesar dos progressos consideráveis em termos de objectividade e de fiabilidade dos dados, o objectivo de comparabilidade entre as situações dos diferentes Estados-Membros continua longe de ser alcançado. O fornecimento de dados nacionais afigura-se insuficiente, o que impede de tirar conclusões sobre a eficácia de diferentes políticas e práticas em matéria de luta contra o racismo.

Os avaliadores confirmam um resultado adequado no que diz respeito à gestão financeira e à gestão do pessoal. Por seu lado, a Comissão considera que a avaliação externa realizou um exame útil dos resultados do Observatório e que um certo número de pontos deve ser ainda tratado. Reconhece que o Observatório realizou progressos consideráveis em termos de recursos humanos e de instalações adequadas. Porém, deveria concentrar-se mais no seu papel de órgão responsável pela recolha de dados e introduzir melhoramentos em termos de qualidade e de valor.

Uma vez que a luta contra o racismo é uma responsabilidade partilhada e o êxito do Observatório em matéria de comparabilidade exige uma forte cooperação com as autoridades dos Estados-membros, a Comissão propõe uma reformulação do regulamento. Em 2004, a Comissão retirou a proposta de reformulação do Regulamento (CE) nº 1035/97 do Conselho.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre as actividades do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (COM (2000) 625 final - Não publicado no Jornal Oficial). Neste relatório, a Comissão descreve o contexto da criação do Observatório e respectivo quadro jurídico, analisa pormenorizadamente os recursos em termos de pessoal e de orçamento colocados à disposição do Observatório e apresenta o programa de acção e seus primeiros desenvolvimentos.

Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1999, relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa que visa estabelecer, em conformidade com o n° 3 do artigo 7° do Regulamento (CE) n° 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, uma cooperação estreita entre o Observatório e o Conselho da Europa [Jornal Oficial L 44 de 18.02.1999]. O acordo prevê o estabelecimento de contactos regulares entre o director do Observatório e o Secretariado-Geral do Conselho da Europa, nomeadamente o Secretariado da Comissão Europeia contra o Racismo e a Intolerância (ECRI).

O Observatório e o ECRI asseguram uma recíproca colocação à disposição das informações e dados coligidos no âmbito das respectivas actividades, com excepção das que são confidenciais. Por outro lado, asseguram reciprocamente a mais vasta divulgação dos resultados dos seus respectivos trabalhos.

Além disso, o Observatório e o ECRI consultam-se a fim de coordenarem as suas actividades e tornarem complementares os seus programas de trabalho. Podem desenvolver actividades conjuntas e/ou complementares sobre temas de interesse comum.

Este acordo foi assinado em Estrasburgo em 12 de Fevereiro de 1999.

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa que visa estabelecer, nos termos do n° 3 do artigo 7° do Regulamento (CE) n° 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, que cria um Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, uma cooperação estreita entre o Observatório e o Conselho da Europa [Jornal Oficial L 44 de 18.02.1999].

Última modificação: 08.06.2007