EQUAL

A iniciativa comunitária EQUAL visa promover novas práticas de luta contra as discriminações e desigualdades de qualquer natureza relacionadas com o mercado de trabalho, num contexto de cooperação nacional, e incentivar a integração social e profissional dos requerentes de asilo.

ACTO

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, de 14 de Abril de 2000, que estabelece as directrizes para a iniciativa comunitária EQUAL relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra as discriminações e desigualdades de qualquer natureza relacionadas com o mercado do trabalho [C(2000) 853 - Jornal Oficial C 127 de 05.05.2000].

SÍNTESE

A crescente interdependência das economias dos Estados-Membros levou à inclusão no Tratado de Amsterdão de um novo título dedicado ao emprego (Título VIII), onde se prevê a elaboração de uma estratégia europeia de emprego (esdeen) e a adopção anual de orientações que os Estados-Membros deverão ter em consideração nas respectivas políticas nacionais.

As orientações para o emprego, incluídas nos Planos de Acção Nacionais (PAN) (DE), (EN), (FR) de cada Estado-Membro, assentam em quatro pilares:

A União Europeia desenvolve igualmente uma estratégia integrada de luta contra a exclusão social e a discriminação, nomeadamente em razão do sexo ou da orientação sexual, da raça ou origem étnica, da religião ou das convicções, de uma deficiência ou da idade. Existem políticas e programas (esdeenfr) neste domínio, designadamente nos termos dos artigos 13.º (luta contra a discriminação) e 137.º do Tratado (promoção da inserção social). A iniciativa comunitária EQUAL também contribui para a realização desta estratégia ao concentrar as suas intervenções no mercado de trabalho.

Com base na experiência adquirida com os programas ADAPT e EMPLOI (esdeen) durante o período 1994-1999, a Comissão Europeia pretende dar seguimento a este tipo de acções. Para o período 2000-2006, a Comissão irá manter o programa EQUAL como uma das quatro novas iniciativas comunitárias (INTERREG III, LEADER+, URBAN II) apresentadas no Regulamento geral (CE) n°1260/1999 sobre os fundos estruturais.

PRINCÍPIOS GERAIS

Os Estados-Membros e a Comissão co-financiam conjuntamente a iniciativa comunitária EQUAL. O financiamento comunitário de EQUAL provém exclusivamente do Fundo Social Europeu (FSE) e corresponde a 3,274 mil milhões de euros para um período de 7 anos. As disposições previstas no regulamento geral dos fundos estruturais são válidas para a aplicação de EQUAL, designadamente as disposições sobre a modulação das taxas de participação comunitária em função da situação geográfica das intervenções.

A iniciativa comunitária EQUAL distingue-se dos programas relativos ao Objectivo 1, Objectivo 2 e Objectivo 3 dos fundos estruturais. Com efeito, constitui um laboratório permanente de experimentação que permite elaborar e divulgar novas abordagens de aplicação das políticas de emprego, com o intuito de lutar contra as discriminações e desigualdades de qualquer natureza, incluindo as que afectam os requerentes de asilo. A prazo, as soluções inovadoras que provem a sua eficácia serão divulgadas às autoridades políticas e de gestão responsáveis com vista à sua integração ("mainstream") nas intervenções principais apoiadas no âmbito dos fundos estruturais.

Cada Estado-Membro apresenta um Programa de Iniciativa Comunitária (PIC) à Comissão, onde expõe a sua estratégia e modalidades de aplicação de EQUAL. As intervenções financiadas no âmbito dos PIC são agrupadas em domínios temáticos e aplicadas através das parcerias de desenvolvimento (PD) geográficas ou sectoriais. A cooperação transnacional, como instrumento do valor acrescentado europeu de EQUAL, é propícia ao intercâmbio de experiências e de boas práticas. Além do mais, a inovação faz parte da iniciativa comunitária. Pode estar relacionada com os processos (melhoria das abordagens existentes, novos métodos, novos instrumentos), com os objectivos pretendidos (objectivos que instam a qualificações novas ou prometedoras e a novas fontes de emprego) ou com o contexto (novas estruturas administrativas ou políticas, sistemas inovadores de intervenção).

Abordagem temática

Os Estados-Membros baseiam a estratégia de EQUAL em domínios temáticos específicos assentes nos 4 pilares das orientações para o emprego (mais o domínio temático "requerentes de asilo"). Estes domínios temáticos, que podem ser revistos de dois em dois anos em função da evolução do mercado de trabalho, são os seguintes :

De acordo com o contexto nacional essencial para a definição das prioridades das acções, os Estados-Membros escolhem, salvo eventuais excepções, pelo menos um domínio de acções de cada pilar. A promoção da igualdade entre homens e mulheres faz parte do conjunto dos domínios temáticos escolhidos, para além das acções específicas que lhe estão reservadas no âmbito do pilar 4.

De acordo com a amplitude da questão a nível nacional, os Estados-Membros prevêem um nível mínimo de acções em prol dos requerentes de asilo. Estes dividem-se em três categorias: 1) os requerentes de asilo cujo pedido está a ser analisado pelo Estado-Membro; 2) aqueles que foram admitidos no âmbito de um programa de reinstalação ou de evacuação humanitária ou que estão abrangidos por um regime de protecção temporária; 3) aqueles a quem não foi atribuído o estatuto de refugiado, mas que beneficiam de uma outra forma de protecção (protecção complementar ou subsidiária) por a sua situação individual os impedir de regressar ao seu país de origem.

Na União Europeia, a situação dos requerentes de asilo é difícil. O acesso ao mercado de trabalho é-lhes vedado ou está sujeito a condições restritivas. Deste modo, as acções dirigidas aos requerentes de asilo podem assumir a forma de Parcerias de Desenvolvimento (PD) sectoriais (projectos de parceria nacional em que intervenham todos os parceiros adequados para o financiamento da integração dos requerentes de asilo), ou geográficas (num território onde a concentração dos requerentes de asilo seja elevada). As acções em prol dos requerentes de asilo constituem o 9.º domínio temático da iniciativa EQUAL onde as PD podem inscrever as respectivas acções.

A parceria

A parceria é uma componente essencial para a aplicação da iniciativa comunitária EQUAL. As PD (beneficiárias finais do apoio financeiro) estão formadas pelo conjunto dos intervenientes interessados e competentes: as autoridades públicas nacionais, regionais ou locais; as entidades territoriais; os serviços públicos de emprego; as organizações não governamentais (ONG); as empresas e em particular as pequenas e médias empresas (PME); os parceiros sociais. Todos estes intervenientes cooperam com vista à definição de uma estratégia de intervenção em cada um dos domínios temáticos supramencionados. Em conjunto, definem e decidem (princípio do "empowerment") objectivos comuns e procuram soluções inovadoras de luta contra as desigualdades e as discriminações.

Os Estados-Membros definem o tipo de parceria mais apropriado à situação nacional de acordo com duas abordagens diferentes :

Tendo em conta que o FSE é o único fundo comunitário de apoio às PD, acções elegíveis para outros fundos estruturais (FEDER, FEOGA secção "orientação", IFOP) podem receber subvenções, desde que sejam conformes ao disposto no Tratado, designadamente no que diz respeito aos auxílios estatais.

ACÇÕES A FINANCIAR

Para cada um dos domínios temáticos de intervenção, a iniciativa comunitária EQUAL apoia 4 acções distintas :

Acção 1: Criação das parcerias de desenvolvimento e da cooperação transnacional.

Não devendo exceder 6 meses, a acção 1 tem por objectivo facilitar a criação de Parcerias de Desenvolvimento (PD) duradouras e eficazes e conferir um verdadeiro valor acrescentado à cooperação transnacional.

Constitui a principal etapa do processo de selecção para o financiamento no âmbito de EQUAL. As organizações que estiveram na base da criação da PD apresentam ao Estado-Membro um dossier de candidatura relacionado com o domínio temático e o território/sector em causa, que inclua os seguintes elementos: a lista dos parceiros implicados, bem como a sua capacidade e o seu papel na gestão administrativa e financeira das intervenções previstas; o diagnóstico do problema a tratar; os objectivos a alcançar; um programa de trabalho para a acção 1 e a natureza das actividades previstas no âmbito da acção 2; as expectativas em matéria de cooperação transnacional.

No final da Acção 1, a parceria deverá apresentar uma estratégia comum sob forma de um Acordo de Parceria de Desenvolvimento que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: uma avaliação ex ante da situação em matéria de exclusão e de discriminação de acordo com o domínio temático escolhido e o território/sector considerado; um programa de trabalho e um orçamento realista; a identificação clara do papel de cada parceiro, (direcção, capacidade de decisão, gestão, administração e financiamento) um mecanismo de avaliação permanente (recolha e análise dos dados a partir de indicadores); o compromisso formal de participar na acção 3; uma estratégia de integração do princípio da igualdade entre homens e mulheres.

Em matéria de cooperação transnacional, as PD cooperam com pelo menos uma PD de um outro Estado-Membro que, regra geral, participa na iniciativa EQUAL. Em casos devidamente justificados, a colaboração pode ser alargada a uma estrutura análoga de um Estado não Membro elegível ao financiamento dos programas PHARE, TACIS ou MEDA.

Acção 2: Execução dos programas de trabalho das Parcerias de Desenvolvimento

Para receber o financiamento para a realização da acção 2, cada Parceria de Desenvolvimento seleccionada deverá demonstrar, através da apresentação de um acordo de parceria de desenvolvimento e de um acordo de cooperação transnacional, que preenche os critérios definidos no âmbito da acção 1. Estes dois documentos deverão igualmente comprovar que a PD preenche os seguintes requisitos: a transparência (disponibilidade do co-financiamento necessário, capacidade de gerir fundos públicos, aceitar que os resultados das actividades passem a ser públicos); a capacidade representativa da parceria; a vontade e capacidade para participar nas actividades de cooperação transnacional (mais-valias previstas, divulgação dos resultados nas redes nacionais e europeias).

O programa de trabalho e o orçamento da acção 2 abrangem um período inicial de 2 a 3 anos podendo, eventualmente, ser prolongados.

Acção 3: Criação de redes temáticas, divulgação de boas práticas e impacto na política nacional.

A participação nesta acção será obrigatória para todas as PD. Esta acção apoia a criação de redes, actividades de divulgação e de integração nas políticas de emprego e do mercado de trabalho. As PD actuam isoladamente ou em grupo, com base na sua própria experiência. Os Estados-Membros estabelecerão mecanismos para facilitar a integração da luta contra a discriminação e o tratamento desigual, quer no plano horizontal (ao nível de organizações que operam num domínio semelhante), quer vertical (ao nível de políticas regionais e nacionais, designadamente os PAN e os fundos estruturais).

Estes mecanismos deverão servir para: identificar os factores geradores de desigualdades e de discriminação, acompanhar e analisar o impacte real ou potencial das PD nos grupos-alvo e nas prioridades dos PAN. Além do mais, identificam e avaliam os factores geradores de boas práticas que serão divulgados no final da acção 1.

Acção 4: Assistência técnica.

A assistência técnica servirá para: facilitar a procura de parceiros e a consolidação de parcerias ao nível da cooperação transnacional (acção 1); recolher, publicar e divulgar as experiências adquiridas e os resultados alcançados, incluindo os relatórios anuais das PD (acção 2); apoiar a criação de redes temáticas, as actividades de divulgação e a criação de mecanismos com um forte impacto político (acção 3); assegurar a cooperação no domínio da criação de redes à escala europeia e a partilha de todas as informações pertinentes com os outros Estados-Membros e com a Comissão.

A assistência técnica estará igualmente disponível para acompanhar, fiscalizar e avaliar as acções quer no interior dos Estados-Membros, quer a nível europeu.

Com uma dotação máxima de 8 % da contribuição do FSE a cada Programa de Iniciativa Comunitária, a assistência técnica é prestada através das estruturas escolhidas de modo transparente a nível nacional.

DIVULGAÇÃO E AVALIAÇÃO À ESCALA EUROPEIA

Os Estados-Membros, os parceiros sociais e a Comissão cooperam a fim de explorar a repercussão potencial das boas práticas identificadas de EQUAL na estratégia europeia de emprego. A nível da União Europeia, a Comissão estabelece um mecanismo de avaliação que permite estimar as implicações da iniciativa comunitária através de três acções distintas :

Além do mais, os prestadores de serviços externos, seleccionados mediante concursos cujo montante total não excede 2 % do apoio do FSE, efectuarão tarefas específicas que contribuem para a aplicação de EQUAL e que beneficiam de um apoio comunitário a uma taxa de 100 % do seu custo total.

OS PROGRAMAS DE INICIATIVA COMUNITÁRIA

De acordo com o princípio de programação definido no regulamento de base dos fundos estruturais e com base nas dotações financeiras indicativas, os Estados-Membros apresentam um projecto de Programa de Iniciativa Comunitária (PIC) para a aplicação de EQUAL, no prazo de 4 meses a contar da data de publicação da presente comunicação no Jornal Oficial.

Cada PIC, que adopta a forma de um Documento Único de Programação (DOCUP), deverá incluir uma descrição pormenorizada dos seguintes elementos: a situação actual no que diz respeito a discriminações e desigualdades no mercado de trabalho; uma avaliação ex ante do impacte esperado na situação socioeconómica local ou sectorial; a estratégia de execução baseada na selecção de prioridades (com uma vertente específica para as intervenções referentes aos requerentes de asilo) e as actividades de informação; a complementaridade entre esta estratégia e o Plano de Acção Nacional, os pactos territoriais de emprego () e outros programas comunitários; as acções e os métodos em prol da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; uma síntese das ilações retiradas das iniciativas ADAPT e EMPREGO precedentes; os modelos de assistência técnica necessários para a aplicação do PIC; um plano de financiamento indicativo que especifique a participação financeira prevista do FSE e o financiamento público e privado previsto; os processos de consulta de todos os parceiros na tomada de decisões; as modalidades de acompanhamento, controlo e avaliação da aplicação de EQUAL (convites à apresentação de propostas, contratos concedidos aos beneficiários finais, integração nas políticas ou mainstreaming, composição do comité de acompanhamento, recolha de dados e indicadores necessários para uma avaliação permanente).

Após um período de negociação de 5 meses, a Comissão aprova para cada PIC una decisão onde confirma a concessão de apoio através do FSE. Posteriormente, cada PIC é completado com um complemento de programação.

Para mais informações sobre os Fundos Estruturais, consulte o sítio EQUAL da Direcção-Geral Emprego e Assuntos Sociais.

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de regulamento do Conselho, de 14 de Julho de 2004, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão [COM(2004) 492 final].

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Julho de 2004, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional [COM(2004) 495 final].

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo II: Lista referida no artigo 20.° do Acto de Adesão - 15. Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais

Este acto prevê um montante de 223 milhões de euros em dotações de autorização a título da iniciativa comunitária EQUAL para os dez novos Estados-Membros entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006.

Comunicação da Comissão que estabelece as directrizes para a segunda fase da iniciativa comunitária EQUAL [COM(2003) 840 de 30/12/2003].

Decisão C/2000/1221 da Comissão de 12.05.2000, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título da iniciativa comunitária EQUAL para o período 2000-2006.

DECISÕES DE APROVAÇÃO DOS PIC:- Decisão C/2001/31 de 8.3.2001 (Dinamarca)- Decisão C/2001/33 de 8.3.2001 (França)- Decisão C/2001/34 de 9.3.2001 (Grécia)- Decisão C/2001/35 de 8.3.2001 (Reino Unido)- Decisão C/2001/36 de 22.3.2001 (Espanha)- Decisão C/2001/37 de 9.3.2001 (Suécia)- Decisão C/2001/40 de 26.3.2001 (Bélgica francófona e germanófona)- Decisão C/2001/41 de 16.3.2001 (Finlândia)- Decisão C/2001/42 de 22.3.2001 (Luxemburgo)- Decisão C/2001/43 de 26.3.2001 (Itália)- Decisão C/2001/579 de 30.3.2001 (Países Baixos)- Decisão C/2001/580 de 29.3.2001 (Portugal)- Decisão C/2001/581 de 30.3.2001 (Bélgica neerlandófona)- Decisão C/2001/582 de 18.4.2001 (Alemanha)- Decisão C/2001/585 de 2.5.2001 (Áustria)- Decisão C/2001/586 de 2.5.2001 (Irlanda do Norte)- Decisão C/2001/588 de 22.5.2001 (Irlanda)

Parecer do Comité das Regiões [Jornal Oficial C 156, 06.06.2000]

Decisão - C(2000) 1382 [Não publicada no Jornal Oficial]Em 24 de Maio de 2000, a Comissão adoptou a decisão relativa à concessão de uma contribuição do Fundo Social Europeu para o financiamento de um conjunto de acções agrupadas numa subvenção global, concedida de acordo com a assistência comunitária prevista no âmbito do Fundo Social (Acções da alínea e), n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1784/99 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999.

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões que estabelece as directrizes para a segunda fase da iniciativa comunitária EQUAL, relativa à cooperação transnacional para a promoção de novas práticas de luta contra todas as formas de discriminação e desigualdade no mercado do trabalho - «Livre circulação de boas ideias» [COM(2003) 840 final - Não publicado no Jornal Oficial]

A Comissão faz um balanço dos primeiros resultados da EQUAL. Salienta as práticas promissoras que já podem contribuir para a elaboração de novos meios de luta contra as discriminações e as desigualdades no mercado do trabalho e fixa o quadro da segunda volta, que começa em 2004 com a participação dos dez países em vias de adesão.

Os princípios e a estrutura da segunda fase continuam os mesmos que na primeira fase. Assim, a abordagem temática mantém-se. A promoção da igualdade entre homens e mulheres faz parte integrante de todos os domínios temáticos, além de ser objecto de acções específicas.

A Comissão prevê, a partir de 1 de Janeiro de 2005, a abertura de uma janela da "transnacionalidade», que consiste na publicação, na base de dados comum da iniciativa EQUAL (ECDB), de todas as parcerias de desenvolvimento (PDD) seleccionadas pelos Estados-Membros. Deste modo, proporcionar-se-á a todas estas parcerias as mesmas oportunidades de encontrar parceiros transnacionais.

Por outro lado, a Comissão formulou um conjunto de recomendações com vista a reforçar a eficácia da EQUAL, designadamente ao simplificar a execução administrativa.

Última modificação: 01.08.2005