Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (DSCSA)

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2010/13/UE relativa aos serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»)

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva visa criar e assegurar o correto funcionamento de um mercado único da União Europeia (UE) dos serviços de comunicação social audiovisual*, bem como contribuir para a promoção da diversidade cultural e assegurar um adequado nível de proteção dos consumidores e das crianças.

PONTOS-CHAVE

A Diretiva da UE relativa aos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (DSCSA) regula a coordenação ao nível da UE das legislações nacionais relativas a todos os serviços de comunicação social audiovisual, tanto de radiodifusão televisiva tradicional como de serviços de comunicação social audiovisual* a pedido.

A Diretiva (UE) 2018/1808 altera e atualiza a DSCSA no âmbito da estratégia para o mercado único digital, no sentido de:

Os países da UE devem assegurar a liberdade de receção e não restringir as retransmissões de serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros países da UE. Os países poderão aplicar regras mais estritas que as previstas nesta diretiva em determinadas circunstâncias e de acordo com procedimentos específicos. As autoridades nacionais devem incentivar a corregulação e a autorregulação através de códigos de conduta nacionais.

Publicidade

A publicidade nos meios audiovisuais deve ser facilmente reconhecível como tal e não pode:

Entre as publicidades proibidas nas comunicações audiovisuais, incluem-se:

São ainda estabelecidos novos requisitos relativos aos patrocínios e à colocação de produto e os operadores televisivos passam a ter maior flexibilidade relativamente ao tempo consagrado aos anúncios publicitários, sendo fixado um novo limite de 20% no período entre as 6h00 e as 18h00 e no período entre as 18h00 e as 24h00.

Proteção das crianças

Os países da UE devem adotar medidas para assegurar que os programas suscetíveis de «prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores» só sejam disponibilizados de forma a que, normalmente, estes não os vejam nem os ouçam, através da escolha de uma hora adequada de emissão, de instrumentos de verificação da idade ou de outras medidas técnicas proporcionadas em relação aos danos potenciais dos programas. Os conteúdos mais nocivos, como cenas de violência gratuita e pornografia, são sujeitos às mais rigorosas medidas.

Os menores passam também a beneficiar de um maior nível de proteção em linha: as plataformas de partilha de vídeos devem adotar medidas que os protejam contra conteúdos nocivos.

A colocação de produto também passa a ser proibida nos programas infantis. Os países da UE devem incentivar o recurso à autorregulação e à corregulação através de códigos de conduta no que diz respeito à publicidade inadequada em programas infantis, a alimentos e a bebidas que contenham um elevado teor de gorduras, sal ou açúcar.

Discurso de ódio

Os serviços de comunicação social audiovisual não podem ter conteúdos que incitem à violência ou ao ódio contra grupos de pessoas ou membros de grupos com base em discriminação fundada no sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou credo, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade, orientação sexual ou nacionalidade, conforme previsto no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

É também proibido o incitamento público à prática de infrações terroristas.

Acessibilidade

Os fornecedores devem tornar os seus serviços contínua e progressivamente mais acessíveis às pessoas com deficiência e são, para esse efeito, encorajados a elaborar planos de ação em matéria de acessibilidade.

Os países da UE devem designar um ponto de contacto em linha para prestar informações e receber queixas relacionadas com questões de acessibilidade. As informações de emergência pública comunicadas através de serviços de comunicação social audiovisual, por exemplo, devem ser acessíveis às pessoas com deficiência.

Partilha de vídeos

Os fornecedores de serviços de plataforma de partilha de vídeos* devem tomar medidas adequadas para proteger os menores contra conteúdos suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral, bem como para proteger o público em geral contra o incitamento à violência ou ao ódio, ou contra o incitamento público à prática de infrações terroristas.

Entre estas medidas, incluem-se:

Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos estão sujeitos às mesmas obrigações aplicáveis aos fornecedores de serviços audiovisuais no que respeita à publicidade e a outras restrições de conteúdos, tendo em conta o controlo limitado que podem exercer sobre a publicidade nas suas plataformas que não seja por si promovida, vendida ou organizada.

Promoção das obras europeias e independentes

Os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido devem garantir uma quota de pelo menos 30 % de obras europeias nos seus catálogos e assegurar uma posição proeminente dessas obras.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A DSCSA original é aplicável desde 5 de maio de 2010. As alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/1808 entraram em vigor em 18 de dezembro de 2018 e têm de ser transpostas para a ordem jurídica dos países da UE até 19 de setembro de 2020.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Serviço de comunicação social audiovisual: um serviço prestado sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social, que consiste na oferta ao público em geral de programas destinados a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações eletrónicas, sob a forma de radiodifusão ou a pedido.
Serviço de comunicação social audiovisual a pedido: um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social para visionamento de programas pelo utilizador, a pedido individual deste, num momento por ele escolhido para o efeito com base num catálogo de programas selecionados pelo fornecedor do serviço de comunicação social.
Serviço de plataforma de partilha de vídeos: um serviço que oferece ao público em geral programas, vídeos gerados pelos utilizadores ou ambos, em relação aos quais o fornecedor da plataforma de partilha de vídeos não tem responsabilidade editorial, destinados a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações eletrónicas, e cuja organização é determinada pelo fornecedor da plataforma de partilha de vídeos, nomeadamente por meios automáticos ou por algoritmos, em particular através da apresentação, da identificação e da sequenciação.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1-24)

As sucessivas alterações à Diretiva 2010/13/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa [COM(2015) 192 final de 6 de maio de 2015]

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO C 326 de 26.10.2012, p. 391-407)

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-Quadro) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 33-50)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 17.05.2019