O recurso de anulação

O recurso de anulação faz parte dos recursos que podem ser interpostos perante o Tribunal de Justiça da União Europeia. Através deste recurso, o recorrente solicita a anulação de um acto adoptado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União Europeia.

O recurso de anulação é um procedimento jurisdicional interposto perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Este tipo de recurso permite ao Tribunal fiscalizar a legalidade dos actos adoptados pelas instituições, os órgãos ou os organismos europeus. Deste modo, o Tribunal determina a anulação do acto em questão se este for julgado contrário ao direito da União Europeia (UE).

O recurso de anulação pode ser interposto pelas instituições europeias ou por particulares em condições específicas.

Natureza do recurso

O recurso de anulação consiste numa fiscalização da legalidade dos actos europeus que pode conduzir à anulação do acto em questão. Este recurso pode ser interposto contra:

Além disso, o artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE exclui as recomendações e os pareceres do âmbito de competência do TJUE.

Por outro lado, depois de lhe ser apresentado um recurso de anulação, o Tribunal de Justiça analisa a conformidade do acto com o direito da UE e pode determinar a anulação do acto com base em quatro fundamentos:

Recorrentes

O artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE distingue várias categorias de recorrentes. Considera, antes de mais, os recorrentes privilegiados. Trata-se dos Estados-Membros, da Comissão, do Parlamento Europeu e do Conselho. Estes recorrentes são considerados privilegiados na medida em que podem interpor um recurso de anulação perante o TJUE sem terem de demonstrar um interesse em agir.

Os particulares também podem recorrer ao TJUE. Constituem a categoria dos recorrentes não privilegiados. Contrariamente aos recorrentes privilegiados, os particulares devem demonstrar um interesse em agir para solicitar a anulação de um acto europeu. Assim, o acto impugnado deve ter incidência na situação pessoal do recorrente ou afectá-lo directa e individualmente.

Por outro lado, determinados recorrentes podem interpor recursos específicos. Assim, o Tribunal de Contas, o Banco Central Europeu e o Comité das Regiões podem interpor recursos de anulação contra os actos europeus que atentem contra as suas prerrogativas. De igual modo, o Conselho de Administração do Banco Europeu de Investimento pode contestar as deliberações do Conselho de Governadores do Banco. Por último, o Tratado de Lisboa criou um novo tipo de recurso: os parlamentos nacionais e o Comité das Regiões podem agora interpor recursos de anulação contra os actos que considerem contrários ao princípio da subsidiariedade.

Além disso, os recorrentes dispõem de um prazo de dois meses para interpor o recurso de anulação. Este prazo começa a contar a partir da data da publicação do acto em causa, da data da sua notificação ao recorrente ou da data em que o recorrente teve conhecimento do acto.

Anulação do acto

Se o recurso tiver fundamento, o TJUE pode anular a totalidade do acto ou apenas determinadas disposições. O acto ou as disposições anuladas deixam de ter efeito jurídico. Além disso, a instituição, o órgão ou o organismo que tenha adoptado o acto anulado deve preencher o vazio jurídico em conformidade com o acórdão proferido pelo TJUE.

Repartição de competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral

O Tribunal de Justiça é competente para:

O Tribunal Geral é competente para conhecer, em primeira instância, todos os outros tipos de recurso e, nomeadamente, os recursos interpostos por particulares.

See also

Última modificação: 29.10.2010