O direito derivado da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Artigo 289.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

Artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

QUAL É O OBJETIVO DOS ARTIGOS 288.O, 289.O, 290.O E 291.O DO TFUE?

O direito derivado da União Europeia (UE) é o corpo legislativo assente nos Tratados da UE. Distingue-se assim do direito primário da UE, que consiste essencialmente nos Tratados, nomeadamente o Tratado de Roma (ver síntese), que evoluiu para o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (ver síntese), o Tratado da União Europeia (ver síntese), baseado no Tratado de Maastricht (ver síntese), e o Tratado Euratom (ver síntese). O direito primário define a distribuição dos poderes e das responsabilidades entre a UE e os Estados-Membros da UE e estabelece o contexto jurídico no âmbito do qual as instituições da UE formulam e executam as políticas.

O Tratado de Lisboa (ver síntese) reviu os tipos de atos jurídicos da UE. As instituições da UE têm ao seu dispor cinco tipos de atos jurídicos.

PONTOS-CHAVE

Os atos jurídicos da UE e a sua classificação

Nos termos do artigo 288.o do TFUE, as instituições europeias podem adotar cinco tipos de atos jurídicos:

O regulamento, a diretiva e a decisão são atos jurídicos vinculativos. Se forem adotados através do processo legislativo em conformidade com o artigo 289.o, são considerados atos legislativos. A decisão pode designar especificamente um ou mais destinatários (Estados-Membros e pessoas singulares ou coletivas). Há também decisões que não designam especificamente um destinatário, em particular no domínio da política externa e de segurança comum.

A recomendação e o parecer são atos jurídicos não legislativos e não vinculativos.

Além disso, existem atos que não constam do artigo 288.o do TFUE.

O regime jurídico do direito derivado

Atos delegados

Atos de execução

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Disposições financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1: Os atos jurídicos da União — Artigo 288.o (ex-artigo 249.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 171-172).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Disposições financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1: Os atos jurídicos da União — Artigo 289.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 172).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Disposições financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1: Os atos jurídicos da União — Artigo 290.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 172).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Disposições financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 2 — Atos jurídicos da União, processos de adoção e outras disposições — Secção 1: Os atos jurídicos da União — Artigo 291.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 173).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Acordo interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46).

Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13-18).

Decisão 2009/882/UE do Conselho Europeu, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 315 de 2.12.2009, p. 51).

Foram incorporadas alterações sucessivas no texto básico da Decisão 2009/882/UE. Esta versão consolidada serve apenas de valor documental.

última atualização 02.12.2021