Domínios em que a UE pode apoiar a decisão política nos países da UE

 

SÍNTESE

INTRODUÇÃO

O Tratado de Lisboa introduziu quatro novos domínios políticos nos quais a União Europeia (UE) pode intervir:

Nestes domínios, a UE possui competências de apoio. Com efeito, a UE não adquire competências legislativas adicionais na medida em que apenas poderá atuar com vista a apoiar as ações dos países da UE, não podendo harmonizar a legislação nacional.

Para além disso, a UE já interveio nestes domínios através de políticas transversais. O Tratado de Lisboa clarifica agora os objetivos e a ação da UE ao criar bases jurídicas específicas para estes quatro domínios.

A PROTEÇÃO CIVIL

O Tratado de Lisboa procura melhorar a capacidade da UE para enfrentar as catástrofes naturais ou de origem humana. O artigo 196.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permite assim à UE adotar medidas relativas:

Para além disso, estas cláusulas relativas à proteção civil devem ser relacionadas com a cláusula de solidariedade do artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pois esta cláusula permite à UE prestar assistência a um Estado-Membro que tenha sido vítima de um ataque terrorista ou de uma catástrofe natural ou de origem humana.

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

A cooperação administrativa entre os Estados-Membros passa a ser uma competência da UE (artigo 197.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). O objetivo é garantir uma aplicação eficaz da legislação europeia ao melhorar, nomeadamente, a eficácia das administrações dos países da UE (por exemplo, no domínio dos impostos especiais de consumo. A UE pode assim adotar novas medidas que visem facilitar o intercâmbio de boas práticas entre países da UE e a aplicação de programas de formação.

No entanto, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê duas restrições para o exercício desta nova competência:

TURISMO

O turismo constava já de várias políticas da UE, como a política regional ou a política do emprego. O Tratado cria agora uma base jurídica específica de forma a permitir à UE intervir neste domínio (artigo 195.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE).

A ação da UE pode assim prosseguir dois objetivos:

DESPORTO

O Tratado de Lisboa consagra a competência da UE no domínio do desporto. No entanto, não cria nenhum artigo específico, integrando sim uma base jurídica relativa ao desporto na secção dos tratados dedicada à educação, à formação profissional e à juventude.

O artigo 165.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia enuncia assim que o objetivo da UE é promover os aspetos europeus do desporto. Em termos concretos, a UE poderá, por exemplo, apoiar as ações levadas a cabo pelos países da UE no sentido de protegerem a integridade física e moral dos desportistas ou de lutarem contra a dopagem.

A UE poderá ainda desenvolver cooperações no domínio do desporto com organismos internacionais.

última atualização 15.02.2016