Processos de decisão

Introdução

Tratado da União Europeia

Direitos do Homem e liberdades fundamentais

Política externa e de segurança comum (PESC)

Cooperação policial e judiciária em matéria penal

Disposições finais

Tratado que institui a Comunidade Europeia

Cooperação reforçada

Discriminação em razão da nacionalidade

Discriminação fundada no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual

Estabelecimento do mercado interno

Cidadania da União

Livre circulação de mercadorias

Agricultura

Livre circulação dos trabalhadores

Direito de estabelecimento

Serviços

Capitais e pagamentos

Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas

Transportes

Regras relativas à concorrência

Disposições fiscais

Aproximação das legislações

Política económica

Política monetária

Disposições institucionais no âmbito da política económica e monetária

Disposições transitórias no âmbito da política económica e monetária

Emprego

Política comercial comum

Cooperação aduaneira

Disposições sociais

Fundo Social Europeu

Educação, formação profissional e juventude

Cultura

Saúde pública

Defesa dos consumidores

Redes transeuropeias

Indústria

Coesão económica e social

Investigação e desenvolvimento tecnológico

Ambiente

Cooperação para o desenvolvimento

Associação dos países e territórios ultramarinos

Disposições institucionais (lista não exaustiva)

Disposições financeiras (lista não exaustiva)

Disposições gerais e finais (lista não exaustiva)

INTRODUÇÃO

A tomada de decisões na União Europeia caracteriza-se pela existência de vários procedimentos distintos. Assim, de acordo com o domínio em questão, pode variar o papel dos intervenientes institucionais. Em regra geral, a tomada de decisões implica principalmente o triângulo institucional constituído pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, mas as instituições ou os órgãos como o Tribunal de Contas, o Banco Central Europeu, o Comité Económico e Financeiro, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões intervêm igualmente em certos domínios específicos. Os intervenientes agem dentro do limite das atribuições que lhes são conferidas pelos Tratados.

A descrição que se segue abrange as disposições do Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia. A referida descrição está organizada tematicamente na linha dos diferentes títulos e capítulos dos referidos tratados. Os caracteres a negro-itálico indicam uma alteração introduzida pelo Tratado de Amsterdão (nova disposição ou alteração de um processo de decisão).

TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

Direitos do Homem e liberdades fundamentais

Verificação da existência de uma violação grave e persistente dos princípios nos quais assenta a União Europeia ( nº 1 do artigo 7º) ) :

Decisão de suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação do Tratado ao Estado-membro em causa ( nº 2 do artigo 7º ):

Revogação, ou alteração das condições, da suspensão de um Estado-membro ( nº 3 do artigo 7º ):

Política externa e de segurança comum (PESC)

Adopção de estratégias comuns que especifiquem os objectivos, a duração e os meios a facultar pela União e pelos Estados-membros para as pôr em prática ( artigo 13º ):

Decisões no âmbito política externa e de segurança comum ( nº 1 do artigo 23º ):

Adopção, com base numa estratégia comum, de acções comuns e de posições comuns (nº 2, primeiro travessão, do primeiro parágrafo, do artigo 23º):

Adopção de qualquer decisão que dê execução a uma acção comum ou a uma posição comum (nº 2, segundo travessão, do primeiro parágrafo, do artigo 23º) :

Transmissão de uma decisão ao Conselho Europeu se um membro do Conselho declarar que, por importantes razões de política nacional, se opõe à adopção por maioria qualificada da referida decisão ( nº 2, segundo parágrafo, do artigo 23º ) :

Procedimento relativo à celebração de um acordo com um ou mais Estados ou organizações internacionais ( artigo 24º ) :

Decisão de não imputar determinadas despesas ao orçamento comunitário ( artigo 28º ) :

Cooperação policial e judiciária em matéria penal

Adopção de posições comuns, de decisões-quadro e de decisões (nº 2, alíneas a), b) e c), do artigo 34º):

Adopção das medidas necessárias à execução de uma decisão (nº 2, alínea c), do artigo 34º):

Adopção de uma convenção (nº 2, alínea d), do primeiro parágrafo, do artigo 34º, ex-K.3):

Adopção das medidas de aplicação de uma convenção (nº 2, alínea d), do segundo parágrafo, do artigo 34º, ex-K.3) :

Instauração de uma cooperação reforçada no âmbito do Título VI (nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 40º) :

Transmissão para o Conselho Europeu se um Estado-membro declarar que, por importantes razões de política nacional, se opõe à concessão de uma cooperação reforçada (nº 2, segundo parágrafo, do artigo 40º) :

Decisão de não imputar despesas ao orçamento das Comunidades Europeias (artigo 41º):

Aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia a certos domínios do âmbito do Título VI do Tratado da União Europeia (a favor do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia (artigo 42º, ex-K.14):

Disposições finais

Revisão dos Tratados em que se funda a União Europeia (artigo 48º, ex-N) :

Adesão à União Europeia de um Estado europeu (artigo 49º, ex-O) :

TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA

Cooperação reforçada

Autorização de instituição da cooperação reforçada (nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 11º) :

Transmissão para o Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, se um Estado-membro declarar que, por importantes razões de política nacional, se opõe à instituição de uma cooperação reforçada (nº 2, segundo parágrafo, do artigo 11º) :

Autorização de instituição da cooperação reforçada pelo Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo (nº 2, segundo parágrafo, do artigo 11º) :

Discriminação em razão da nacionalidade

Regulamentação com vista à proibição das referidas discriminações (artigo 12º, ex-6º):

Discriminação fundada no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual

Medidas necessárias tendo em vista combater qualquer discriminação (artigo 13º) :

Estabelecimento do mercado interno (ver igualmente os pontos 6, 8, 9, 10, 11 e 16)

Definição das orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado nos sectores abrangidos pelas quatro liberdades ( número 3 do artigo 14º, ex-7º-A):

Cidadania da União

Disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos relacionados com a cidadania (artigo 18º, ex-8º-A):

Modalidades do exercício do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais (nº 1 do artigo 19º, ex-8º-B):

Modalidades do exercício do direito de eleger e de ser eleito para o Parlamento Europeu (nº 2 do artigo 19º, ex-8º-B):

Disposições destinadas a aprofundar os direitos relacionados com a cidadania da União (artigo 22º, ex-8º-E):

Livre circulação de mercadorias

Fixação dos direitos da pauta aduaneira comum (artigo 26º, ex-28º):

Agricultura

Adopção dos regulamentos, das directivas e das decisões, bem como a organização comum dos mercados (nº 2 e 3 do artigo 37º, ex-43º):

Livre circulação dos trabalhadores

Adopção das medidas tendo em vista realizar a livre circulação dos trabalhadores (artigo 40º, ex-49º):

Adopção, no domínio da segurança social, das medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores (artigo 42º, ex-51º):

Direito de estabelecimento

Realização da liberdade de estabelecimento mediante adopção de directivas (artigo 44º, ex-54º):

Não aplicação excepcional, relativamente a certas actividades, das disposições do capítulo "direito de estabelecimento" (artigo 45º, ex-55º):

Directivas relativas à coordenação das disposições que prevêem um regime especial para os estrangeiros justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (artigo 46º, ex-56º):

Directivas destinadas ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos (nº 1 do artigo 47º, ex-57º):

Directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício (nº 2 do artigo 47º, ex-57º):

Serviços

Extensão do benefício das disposições do capítulo "serviços" aos prestadores de serviços nacionais de um Estado terceiro e estabelecidos na Comunidade (artigo 49º, ex-59º):

Directivas para realizar a liberalização de um determinado serviço (artigo 52º, ex-63º):

Capitais e pagamentos

Medidas relativas aos movimentos de capitais com destino ou provenientes de países terceiros que envolvam investimento directo, incluindo o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais (artigo 57º, ex-73º-C):

Medidas de salvaguarda quando, por razões excepcionais, os movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros ameacem causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária (artigo 59º, ex-73º-F):

Medidas urgentes contra um Estado terceiro no âmbito da interrupção ou da redução das relações económicas entre a União Europeia e o referido Estado (nº 1 do artigo 60º, ex-73º-G):

Alteração ou revogação de medidas unilaterais tomadas por um Estado-membro contra um Estado terceiro (nº 2 do artigo 60º, ex-73º-G):

Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas

Medidas destinadas a assegurar a ausência de controlos de pessoas na passagem das fronteiras internas da União (nº 1 do artigo 62º) :

Medidas relativas à passagem das fronteiras externas contendo normas e modalidades para a realização dos controlos de pessoas que os Estados-membros devem acatar (nº 2, alínea a), do artigo 62º) :

Adopção de um modelo-tipo de visto e da lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação do visto (nº 2, letras i) e iii), da alínea b), do artigo 62º) :

Estabelecimento dos processos e condições de emissão dos vistos pelos Estados-membros, bem como das regras em matéria de visto uniforme (nº 2, letras ii) e iv), da alínea b), do artigo 62º) :

Medidas que estabelecem as condições da livre circulação de nacionais de países terceiros no território dos Estados-membros durante um período não superior a três meses (nº3 do artigo 62º) :

Medidas relativas ao asilo (Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo, normas mínimas em matéria de acolhimento, condições para poder aceder ao estatuto de refugiado, processo de concessão ou de retirada do estatuto) (nº 1 do artigo 63º) :

Medidas relativas aos refugiados e às pessoas deslocadas (concessão de protecção temporária) (nº 2, alínea a), do artigo 63º) :

Medidas relativas aos refugiados e às pessoas deslocadas (repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros) (nº 2, alínea b), do artigo 63º) :

Medidas relativas à política de imigração (condições de entrada e de residência, processos de emissão de vistos e autorizações de residência de longa duração ) (nº 3, alínea a), do artigo 63º) :

Medidas relativas à política de imigração (imigração clandestina e residência ilegal) (nº 3, alínea b), do artigo 63º) :

Medidas que definem os direitos e as condições em que os nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-membro podem residir noutros Estados-membros (nº4 do artigo 63º) :

Medidas provisórias numa situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros (artigo 64º) :

Medidas que relevam da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça (artigo 65).

Medidas destinadas a assegurar uma cooperação entre os serviços competentes das administrações nacionais, bem como entre os referidos serviços e a Comissão (artigo 66º) :

Decisão de aplicar o procedimento de co-decisão, após o final do período transitório, à totalidade ou a parte dos domínios abrangidos pelo Título IV e de adaptar as disposições relativas à competência do Tribunal de Justiça (nº 2, segundo travessão, do artigo 67º) :

Transportes

Regras comuns, condições de admissão de transportadores não residentes, segurança e outras disposições adequadas (nº 1 do artigo 71º, ex-75º):

Disposições relativas aos princípios do regime dos transportes cuja aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e de emprego em certas regiões, bem como a exploração dos equipamentos de transporte (nº 2 do artigo 71º, ex-75º):

Regulamentação com vista a suprimir as discriminações relativas aos preços e às condições de transporte (artigo 75º, ex-79º):

Questão de saber se, em que medida e por que processo, podem ser adoptadas disposições para os transportes marítimos e aéreos (artigo 80º, ex-84º):

Regras relativas à concorrência

Adopção dos regulamentos ou directivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 81º e 82º (artigo 83º, ex-87º):

Derrogação implicando, em circunstâncias excepcionais, que um auxílio estatal "a priori" contrário ao direito comunitário deva considerar-se compatível com o mercado comum:

Adopção de todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 87º e 88º relativos aos auxílios concedidos pelos Estados (artigo 89º, ex-94º):

Disposições fiscais

Exonerações e reembolsos, por um período de tempo limitado, à exportação para outros Estados-membros (artigo 92º, ex-98º):

Harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indirectos (artigo 93º, ex-99º):

Aproximação das legislações

Directivas para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que tenham incidência directa no mercado comum (artigo 94º, ex-100º):

Estabelecimento e funcionamento do mercado interno (artigo 95º, ex-100º-A):

Casos particulares que exigem a eliminação de um distorção de concorrência (artigo 96º, ex-101º):

Política económica

Adopção de uma recomendação que estabeleça as grandes orientações das políticas económicas (nº 2 do artigo 99º, ex-103º):

Recomendação a um Estado-membro que não der cumprimento às grandes orientações das políticas económicas (nº 4 do artigo 99º, ex-103º):

Decisão de tornar públicas as recomendações do Conselho (nº 4 do artigo 99º, ex-103º):

Possibilidade de aprovar as modalidades do procedimento de supervisão multilateral das políticas económicas (nº 5 do artigo 99º, ex-103º):

Medidas apropriadas em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos (nº 1 do artigo 100º, ex-103º-A):

Ajuda financeira comunitária a um Estado-membro com graves dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar (nº 2 do artigo 100º, ex-103º-A):

Aplicação da proibição de aceitar compromissos e conceder créditos sob a forma de descobertos (artigo 103º, ex-104º-B):

Constatação de um défice excessivo (nº 6 do artigo 104º, ex-104º-C):

Procedimento do défice excessivo (nº 7 a 9, 11 e 12 do artigo 104º, ex-104º-C):

Alteração do protocolo relativo ao procedimento aplicável em caso de défice excessivo (nº 14 do artigo 104º, ex-104ºC):

Política monetária

Decisão destinada a conferir ao Banco Central Europeu atribuições específicas relacionadas com as políticas em matéria de supervisão prudencial de instituições de crédito e de outras instituições financeiras (à excepção das empresas de seguros) (artigo 105º):

Medidas para harmonizar os valores unitários e as especificações técnicas das moedas metálicas destinadas à circulação na Comunidade (artigo 106º, ex-105º-A):

Alteração dos estatutos do Sistema Europeu dos Bancos Centrais (SEBC) (nº 5 do artigo 107º, ex-106º):

Decisão relativa a certas disposições previstas nos estatutos do Sistema Europeu dos Bancos Centrais (SEBC) (nº 6 do artigo 107º, ex-107º):

Celebração de acordos formais relativos a um sistema de taxas de câmbio do euro em relação às moedas não comunitárias (nº 1 do artigo 111º, ex-109º):

Adopção, ajustamento ou abandono das taxas centrais do euro no sistema de taxas de câmbio (nº 1 do artigo 111º, ex-109º):

Formulação de orientações gerais na falta de um sistema de taxas de câmbio em relação às moedas não comunitárias (nº 2 do artigo 111º, ex-109º):

Mecanismos para negociações e para a celebração de acordos relativos a questões monetárias ou ao regime cambial (nº 3 do artigo 111º, ex-109º):

Disposições institucionais no âmbito da política económica e monetária

Adopção das modalidades relativas à composição do Comité Económico e Financeiro (artigo 114º, ex-109º-C):

Disposições transitórias no âmbito da política económica e monetária

Fim das derrogações relativas a um Estado-membro que não esteve em condições de adoptar a moeda única (Grécia e Suécia) no início da terceira fase (artigo 122º, ex-109º-K) :

Decisão, em 1 de Janeiro de 1999, relativa às taxas de conversão às quais as moedas nacionais ficam irrevogavelmente fixadas, bem como à taxa irrevogável a que o euro substitui as referidas moedas (artigo 123º, ex-109º-L):

Emprego

Elaboração das orientações anuais que os Estados-membros têm em conta nas suas políticas de emprego (nº 2 do artigo 128º):

Recomendação aos Estados-membros relativa à política de emprego (nº 4 do artigo 128º) :

Adopção de acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-membros e a apoiar a respectiva acção no domínio do emprego (artigo 129º) :

Política comercial comum

Adopção das directivas de harmonização dos regimes de auxílios concedidos pelos Estados-membros às exportações para países terceiros (artigo 132º, ex-112º) :

Exercício da competência atribuída ao Conselho pelo artigo 133º (artigo 133º, ex-113º) :

Extensão do artigo 133º às negociações e acordos internacionais relativos aos serviços e aos direitos de propriedade intelectual ( nº 5 do artigo 133º, ex-113º) :

Cooperação aduaneira

Medidas destinadas a reforçar a cooperação aduaneira nos Estados-membros e entre estes e a Comissão (artigo 135º) :

Disposições sociais

Adopção de directivas que fixam prescrições mínimas em matéria social, bem como medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-membros ( nº 2 do artigo 137º, ex-118º) :

Adopção de medidas relativas à segurança social e à protecção social dos trabalhadores, à protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho, à representação e à defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, às condições de emprego dos nacionais de países terceiros ou às contribuições financeiras destinadas à promoção do emprego e à criação de postos de trabalho (sem prejuízo do Fundo Social) ( nº 3 do artigo 137º, ex-118º) :

Decisão de aplicação de certos acordos celebrados entre os parceiros sociais a nível europeu ( nº 2 do artigo 139º, ex-118ºB) :

Adopção de medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho ( nº 3 do artigo 141, ex-119º) :

Atribuição à Comissão de funções relativas à execução de medidas comuns, nomeadamente no respeitante à segurança social dos trabalhadores migrantes (artigo 144º, ex-121º) :

Fundo Social Europeu

Adopção das decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu (artigo 148º, ex-125º) :

Educação, formação profissional e juventude

Adopção de acções de incentivo que contribuam para a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de educação ( nº 4 , primeiro travessão, do artigo 149º, ex-126º) :

Adopção de recomendações que contribuam para a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de educação ( nº 4 , segundo travessão, do artigo 149º, ex-126º) :

Adopção de medidas que contribuam para a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de formação profissional (artigo 150º, ex-127º) :

Cultura

Adopção de acções de incentivo que contribuam para a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de cultura (nº 5, primeiro travessão, do artigo 151º, ex-128º) :

Adopção de recomendações que contribuam para a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de cultura (nº 5, segundo travessão, do artigo 151º, ex-128º :

Saúde pública

Adopção de medidas e de acções de incentivo que contribuam para a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de saúde pública (incluindo os domínios veterinário e fitossanitário) ( nº 4 do artigo 152º, ex-129º) :

Adopção de recomendações que contribuam para a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de saúde pública (artigo 152º, ex-129º) :

Defesa dos consumidores

Adopção de medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-membros ( nº 4 do artigo 153º, ex-129º-A) :

Redes transeuropeias

Adopção das orientações e das medidas destinadas a realizar os objectivos da Comunidade em matéria de redes transeuropeias (artigo 156º, ex-129º-D) :

Indústria

Adopção de medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas nos Estados-membros para alcançar os objectivos da Comunidade e dos Estados-membros em matéria industrial (artigo 157º, ex-130º) :

Coesão económica e social

Necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos Fundos Estruturais (artigo 159º, ex-130º-B) :

Definição das missões, dos objectivos prioritários e da organização dos fundos com finalidade estrutural, bem como das regras gerais aplicáveis e das disposições necessárias para garantir a eficácia e a coordenação dos fundos entre eles e com os demais instrumentos financeiros existentes (artigo 161º, ex-130º-D) :

Decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (artigo 162º, ex-130ºE) :

Investigação e desenvolvimento tecnológico

Adopção do programa-quadro plurianual (nº 1 do artigo 166º, ex-130º-I) :

Adopção dos programas específicos de aplicação do programa-quadro plurianual (nº 4 do artigo 166º, ex-130ºI) :

Negociação e celebração de acordos, em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, com países terceiros ou organizações internacionais (artigo 170º, ex-130º-M) :

Criação de empresas comuns ou de quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários (primeiro parágrafo do artigo 172º, ex-130º-O) :

Decisões relativas às modalidades de aplicação do programa-quadro plurianual e às regras aplicáveis aos programas complementares (segundo parágrafo do artigo 172º, ex-artigo 130º-O) :

Ambiente

Negociação e celebração de acordos entre a Comunidade e países terceiros ou organizações internacionais (artigo 174º, ex-130º-R) :

Acções a empreender para realizar os objectivos da Comunidade em matéria de ambiente (nº 1 do artigo 175º, ex-130º-S) :

Adopção, em derrogação ao nº 1 do artigo 175º de medidas de natureza fiscal ou respeitantes ao ordenamento do território, à afectação dos solos, à gestão dos recursos hídricos ou ainda ao aprovisionamento energético (nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 175º, ex-130º-S) :

Definição dos domínios, indicados no nº 2 do artigo 175º, que devem ser objecto de decisões a tomar por maioria qualificada (nº 2, segundo parágrafo, do artigo 175º, ex-130º-S) :

Adopção de programas gerais de acção que fixarão os objectivos prioritários a atingir (nº 3 do artigo 175º, ex-130º-S) :

Execução dos programas de acção previstos no nº 3 do artigo 175º (nº 4 do artigo 175º, ex-130º-S) :

Cooperação para o desenvolvimento

Medidas necessárias para a prossecução dos objectivos da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento (por exemplo, programas plurianuais) (artigo 179º, ex-130º-W) :

Negociação e celebração de acordos entre a Comunidade e países terceiros ou organizações internacionais (artigo 181º, ex-130º-Y) :

Associação dos países e territórios ultramarinos

Estabelecimento das disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os países e territórios e a Comunidade (artigo 187, ex-136) :

Disposições institucionais (lista não exaustiva)

Estabelecimento de um processo eleitoral uniforme para a eleição por sufrágio universal directo do Parlamento Europeu ( nº 4 do artigo 190º, ex-138º) :

Estabelecimento dos princípios e normas que correspondem às competências de execução atribuídas pelo Conselho (artigo 202º, ex-145º) :

Fixação da ordem de exercício da Presidência do Conselho pelos Estados-membros ( segundo parágrafo do artigo 203º, ex-146º) :

Disposições financeiras (lista não exaustiva)

Decisão das disposições relativas ao sistema de recursos próprios da Comunidade (artigo 269º, ex-201º) :

Adopção do orçamento comunitário (artigo 272º, ex-203º) :

Decisão das medidas necessárias nos domínios das fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade e do combate da fraude com vista a proporcionar uma protecção efectiva e equivalente nos Estados-membros (sem prejuízo da aplicação do direito penal nacional, nem da administração da justiça nos Estados-membros) ( nº 4 do artigo 280º, ex-209º-A) :

Disposições gerais e finais (lista não exaustiva)

Decisão relativa ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (artigo 283º, ex-212º) :

Introdução de modificações na lista dos produtos relativos à produção ou ao comércio de armas, munições e material de guerra (artigo 296º, ex-223º) :

Adopção de medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia às regiões ultraperiféricas ( nº 2 do artigo 299º, ex-227º) :

Adopção de medidas urgentes necessárias sempre que uma acção comum ou uma posição comum adoptada a título da política externa e de segurança comum prevejam uma acção da Comunidade para interromper ou reduzir as suas relações económicas com um ou mais países terceiros (artigo 301º, ex-228ºA) :