O Parlamento Europeu

INTRODUÇÃO

O futuro alargamento da União Europeia à Europa Central e Oriental exige uma revisão do funcionamento das Instituições europeias. Com efeito, a estrutura actual é o legado de uma organização que estava prevista para seis Estados-membros e que, apesar de ter sofrido ajustamentos para tomar em consideração a adesão de novos Estados-membros, funciona ainda com base nos mesmos princípios institucionais.

A Conferência Intergovernamental que elaborou o Tratado de Amsterdão desejava simultaneamente melhorar a legitimidade democrática das Instituições europeias e reforçar a eficácia do aparelho institucional em antecipação do alargamento. O aumento do protagonismo do Parlamento na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão permite responder ao primeiro objectivo. Contudo, será necessária uma outra conferência intergovernamental para preparar as Instituições para a adesão de novos membros, conforme previsto no protocolo que ficará anexado aos Tratados.

O Parlamento Europeu vê os seus poderes aumentados no processo de decisão da União Europeia. Com efeito, o número de procedimentos legislativos foi reduzido e o seu funcionamento simplificado. O novo Tratado prevê o quase desaparecimento do procedimento de cooperação e um alargamento importante do procedimento de co-decisão , o que coloca o Parlamento Europeu numa situação de verdadeiro co-legislador juntamente com o Conselho .

PROCEDIMENTO DE CO-DECISÃO

Alargamento da co-decisão

O âmbito do procedimento de co-decisão é alargado de forma significativa. Nas matérias às quais é aplicável a maioria qualificada , assim como naquelas que aparecem pela primeira vez no novo Tratado, o procedimento de co-decisão entre o Parlamento Europeu e o Conselho passa a constituir a regra geral (salvo, designadamente, no domínio da agricultura, relativamente ao qual o Conselho decide por maioria qualificada, mas para o qual apenas é necessária a consulta ao Parlamento). A co-decisão aplica-se ainda a determinadas matérias decididas por unanimidade no Conselho. O procedimento de cooperação passa a ser aplicado apenas a algumas decisões no âmbito da União Económica e Monetária.

Mais precisamente, o procedimento de co-decisão é alargado às seguintes matérias do Tratado que institui a Comunidade Europeia (os artigos indicados entre parêntesis correspondem à nova numeração):

Simplificação do procedimento de co-decisão

O procedimento introduzido pelo Tratado de Maastricht comportava até três leituras do Conselho em caso de desacordo entre este e o Parlamento Europeu. Se, após a segunda leitura de um acto proposto, o Parlamento e o Conselho não chegavam a acordo, o Conselho podia confirmar a sua posição comum em terceira leitura. O texto era então adoptado, salvo se o Parlamento o rejeitasse por maioria absoluta dos seus membros. Dada a dificuldade do Parlamento em obter uma maioria absoluta, o Conselho assumia, assim, um papel preponderante no processo legislativo.

O Tratado de Amsterdão suprimiu a possibilidade de recurso a uma terceira leitura no âmbito do Conselho. O procedimento fica assim encurtado e, em caso de fracasso na conciliação entre as duas Instituições, o texto proposto é rejeitado. O Parlamento passa a desempenhar um verdadeiro papel de co-legislador, devendo o Conselho chegar a um compromisso para que o texto possa ser adoptado.

Além disso, uma declaração adoptada pela Conferência Intergovernamental convida as diferentes Instituições em questão (Parlamento, Conselho e Comissão) a respeitar os prazos estipulados no artigo 251 (antigo artigo 189°-B): o prazo efectivo que medeia entre a segunda leitura do Parlamento e o resultado dos trabalhos do Comité de Conciliação não deve ultrapassar nove meses.

FUTURA ORGANIZAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Tratado de Amsterdão estabelece a dimensão máxima do Parlamento Europeu. O número dos seus deputados não poderá ultrapassar 700, mesmo após o alargamento da União Europeia aos países da Europa Central e Oriental.

O Parlamento Europeu apresentará propostas tendo em vista um sistema eleitoral por sufrágio universal directo, seguindo um procedimento uniforme em todos os Estados-membros ou em conformidade com princípios comuns.

De acordo com o Conselho, deliberando por unanimidade, e após parecer da Comissão, o Parlamento estabelecerá um estatuto para os seus membros.

O papel do Parlamento Europeu no processo de nomeação dos membros da Comissão é reforçado. O procedimento de investidura introduzido pelo Tratado de Maastricht é modificado. O Parlamento deve aprovar, numa fase inicial, a escolha dos Estados-membros para o Presidente da Comissão e, seguidamente, investir o conjunto dos membros da futura Comissão designados de comum acordo pelos Estados-membros e pelo Presidente.

É anexado aos diferentes Tratados um protocolo relativo às sedes das instituições. O mesmo confirma o acordo concluído aquando do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) e indica que o Parlamento Europeu tem a sua sede "em Estrasburgo onde se realizam as doze sessões plenárias mensais, incluindo a sessão orçamental". Os períodos de sessões plenárias adicionais, assim como as reuniões das diferentes comissões parlamentares realizam-se em Bruxelas. "O Secretariado-Geral do Parlamento e os seus serviços continuam instalados no Luxemburgo".