Política comercial comum

INTRODUÇÃO

No âmbito da Comunidade Europeia, os Estados-membros criaram uma união aduaneira que prevê um regime de importação comum para as importações provenientes de países terceiros. A política comercial comum da Comunidade assenta, pois, numa pauta aduaneira comum que se aplica de forma uniforme a todos os Estados-membros.

Na época em que foi assinado o Tratado de Roma, a economia e o comércio externo da Comunidade estavam essencialmente orientados para a produção e o comércio de produtos industriais. Esta situação alterou-se profundamente e hoje em dia o sector dos serviços constitui o principal empregador na União Europeia, sendo responsável por uma parte significativa das suas trocas comerciais internacionais. Esta evolução explica-se, designadamente, pela forte concorrência exercida pelos novos países industrializados nos sectores tradicionais, bem como pelas mutações económicas decorrentes da introdução das novas tecnologias da informação e da comunicação.

A criação da Organização Mundial do Comércio (OMC), na sequência das negociações do Uruguay Round, no âmbito do GATT, ilustra claramente esta evolução. Com efeito, a fim de acompanhar a evolução da natureza das trocas comerciais, a OMC engloba numa mesma estrutura as negociações comerciais relativas a produtos (GATT), a serviços (GATS) e à propriedade intelectual (TRIPS).

Perante a nova dinâmica do comércio internacional, a União Europeia tem de desenvolver rapidamente os seus instrumentos comerciais, se pretender manter o seu papel-chave nas relações comerciais a nível mundial. Neste contexto, o âmbito de aplicação do artigo 113° (artigo 133º na nova numeração) permanece vago e enquanto não tiver em conta a globalização das negociações comerciais, a União Europeia estará colocar-se numa posição difícil face aos seus parceiros comerciais.

O Tratado de Amsterdão procura clarificar a situação, proporcionando à União os meios para tornar a política comercial comum extensiva, sempre que adequado, aos serviços e aos direitos de propriedade intelectual.

HISTORIAL

O Tratado de Roma tinha como objectivo a criação de um mercado comum entre os Estados-membros da Comunidade, no interior do qual fosse assegurada a livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais. Para a sua concretização, o Tratado previa um período de transição de doze anos, até 31 de Dezembro de 1969. A necessidade de assegurar a coerência global exigia que a liberalização a nível interno acompanhasse os esforços de liberalização envidados a nível externo, razão pela qual a política comercial comum constitui uma competência exclusiva da Comunidade desde o final do período de transição.

Até 1970, a coordenação das respectivas relações comerciais com os países terceiros incumbia aos Estados-membros. No entanto, esta situação não impediu a Comunidade de concluir acordos bilaterais (com Israel, em 1964, por exemplo) e de participar, enquanto tal, nas negociações do Kennedy Round realizadas entre 1963 e 1967.

Progressivamente, a expansão do comércio internacional fez com que a política comercial comum se tornasse uma das políticas mais importantes da Comunidade. Paralelamente, os alargamentos sucessivos da Comunidade e a consolidação do mercado comum reforçaram a posição da Comunidade enquanto pólo de atracção e de influência em matéria de negociações comerciais, tanto a nível bilateral, com países terceiros, como multilateral, no âmbito do GATT. Assim, a União Europeia desenvolveu progressivamente uma densa rede de relações comerciais à escala mundial, sendo presentemente o principal protagonista no comércio internacional, à frente dos Estados Unidos e do Japão.

Desde 1 de Janeiro de 1970, as decisões em matéria de política comercial comum são adoptadas no Conselho por maioria qualificada. O âmbito de aplicação do artigo 113° foi interpretado em sentido lato pelo Tribunal de Justiça, que em 1978 precisou, nomeadamente, que a enumeração constante do n° 1 do artigo 113° não era exaustiva (esta disposição menciona as alterações pautais, a celebração de acordos pautais e comerciais, a uniformização das medidas de liberalização, a política de exportação e as medidas de defesa comercial). O Tribunal considerou igualmente que a política comercial perderia progressivamente todo o significado se se limitasse aos instrumentos tradicionais que regem o comércio externo. Todavia, o Tribunal considerou, em 1994, que as negociações comerciais em matéria de serviços e de propriedade intelectual não podiam basear-se no artigo 113°, não sendo, por conseguinte, da competência exclusiva da Comunidade. O Tribunal sublinhou, contudo, a necessidade de uma estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-membros, tendo, a este propósito, recomendado a adopção de um código de conduta.

O NOVO ARTIGO 133° DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA

Foi aditado um novo número ao artigo 133° (antigo artigo 113°). Em conformidade com este novo número, o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu , pode alargar o âmbito de aplicação do artigo 133° às negociações e acordos internacionais referentes aos sectores dos serviços e aos direitos de propriedade intelectual, na medida em que estes domínios não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da política comercial comum.

O aditamento deste número permitirá à União evitar um debate que implica uma alteração do Tratado (que só será possível após uma conferência intergovernamental e a ratificação por cada Estado-membro) caso se decida alargar o âmbito do processo tradicional de negociação comercial.

Concretamente, os membros do Conselho podem tomar por unanimidade uma decisão no sentido de alargar as competências comerciais da Comunidade.