Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 516/2014 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI). Este Fundo visa contribuir para a gestão eficiente dos fluxos migratórios e melhorar a execução e o desenvolvimento da política comum da União Europeia (UE) em matéria de asilo e imigração.

O FAMI da UE tem quatro objetivos principais:

PONTOS-CHAVE

Todos os Estados-Membros (com exceção da Dinamarca, que não participa neste Fundo) elaboram programas nacionais que descrevem as iniciativas através das quais pretendem atingir os objetivos previstos no Regulamento FAMI.

Entre os exemplos de iniciativas figuram medidas para apoiar:

Embora a maior parte do orçamento do Fundo seja atribuída aos programas nacionais, uma parte é utilizada para iniciativas a nível da UE, ajuda de emergência, a Rede Europeia das Migrações e assistência técnica da Comissão Europeia.

Iniciativas específicas

Para além da dotação destinada aos respetivos programas nacionais, os Estados-Membros podem receber um montante suplementar para a execução de iniciativas específicas. Estas iniciativas (enunciadas no anexo II) exigem um esforço de cooperação entre os Estados-Membros e contribuem com um valor acrescentado significativo para a União.

Programa de reinstalação da UE

Os Estados-Membros podem ainda receber, de dois em dois anos, um montante suplementar com base num montante fixo de 6 000 EUR por cada pessoa reinstalada, que será aumentado para 10 000 EUR para prioridades comuns (como programas regionais de proteção) e para grupos de pessoas vulneráveis.

Orçamento

O envelope financeiro para a execução do fundo no o período de 2014-2020 foi inicialmente fixado em 3 137 mil milhões de EUR, tendo depois aumentado para mais do dobro, em grande parte devido à crise decorrente das migrações verificada em 2015-2016. Para obter informações pormenorizadas sobre a execução do Fundo, consulte o Regulamento (UE) n.o 514/2014 (ver síntese).

A invasão não provocada da Ucrânia pela Rússia, em fevereiro de 2022, deu origem a um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia para vários Estados-Membros, colocando uma pressão renovada sobre os recursos financeiros dos Estados-Membros para fazer frente às necessidades urgentes em matéria de migração, gestão das fronteiras e segurança. O Regulamento de alteração (UE) 2022/585 proporciona flexibilidade ao permitir a utilização, a título excecional, dos montantes não despendidos atribuídos aos Estados-Membros no âmbito do FAMI para o período de 2014-2020, para os ajudar a dar resposta a circunstâncias novas ou imprevistas no que se refere à gestão do asilo e da migração. Além disso, também prorroga por um ano o período de execução dos fundos para os Assuntos Internos 2014-2020.

A Decisão (UE) 2022/1928 confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2022/585.

O Regulamento (UE) 2021/1147 criou um novo FAMI para o período 2021-2027 (ver síntese).

A Decisão (UE) 2022/507 confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2021/1147.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168-194).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 516/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2022/1928 da Comissão, de 11 de outubro de 2022, que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2022/585 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 514/2014 que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, (UE) n.o 516/2014 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e (UE) 2021/1147 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 265 de 12.10.2022, p. 81-82).

Decisão (UE) 2022/507 da Comissão, de 29 de março de 2022, que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 102 de 30.3.2022, p. 33).

Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1-47).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) 2020/445 da Comissão, de 15 de outubro de 2019, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 94 de 27.3.2020, p. 1-2).

Regulamento (UE) 2018/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à reautorização dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho ou à afetação desses montantes a outras ações ao abrigo dos programas nacionais (JO L 328 de 21.12.2018, p. 78-81).

Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 112-142).

Ver versão consolidada.

última atualização 14.12.2022