O regulamento estabelece regras destinadas a impedir, minimizar e atenuar os efeitos adversos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos conexos causados pela introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (EEI)* na União Europeia (UE). As EEI podem ter também um significativo impacto adverso na saúde humana e na economia.
Lista de espécies exóticas invasoras
Licenças
Planos de ação nacionais
No prazo de 3 anos a contar da adoção da lista das EEI, os Estados-Membros devem criar e implementar, no seu território, planos de ação para controlar as vias prioritárias de propagação de EEI. Esta medida tem por objetivo evitar a introdução não intencional e a propagação de EEI constantes da lista dentro do seu território.
EEI que suscitam preocupação a nível regional e EEI nativas
As EEI podem ter origem numa região da UE e criar problemas numa outra região da UE. Neste caso, a Comissão tem um papel a desempenhar para assegurar que os Estados-Membros afetados da colaboram entre si para lidar com o problema.
Sistemas de vigilância
No prazo de 18 meses após a adoção da lista das EEI, os Estados-Membros devem estabelecer sistemas de vigilância para a recolha e registo de dados sobre a existência de EEI no ambiente.
Controlos oficiais
Até 2 de janeiro de 2016, os Estados-Membros deverão ter criado estruturas plenamente funcionais para efetuar os controlos oficiais necessários para impedir a introdução intencional na UE de espécies exóticas invasoras constantes da lista. Os controlos oficiais aplicam-se às categorias de mercadorias abrangidas pelos códigos da Nomenclatura Combinada referidos na lista da União.
Deteção precoce e erradicação rápida de novas EEI
Após qualquer nova observação (primeira observação ou primeira observação após a erradicação) de uma EEI, constante da lista, num Estado-Membro ou em qualquer parte do seu território, esta deve ser rapidamente erradicada. A erradicação pode ser obtida através de medidas letais ou não letais.
Gestão de EEI propagadas em grande escala
Recuperação dos ecossistemas danificados
Os Estados-Membros devem tomar medidas para apoiar a recuperação de um ecossistema que tenha sido degradado, danificado ou destruído por uma EEI constante da lista.
Medidas de transição
Atos de execução e atosdelegados
O Regulamento (UE) n.o 1143/2014 confere à Comissão poderes para adotar atos de execução e delegados.
O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2015.
Para mais informações, consultar:
Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35-55).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento Delegado (UE) 2018/968 da Comissão, de 30 de abril de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.° 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às avaliações do risco relativas às espécies exóticas invasoras (JO L 174 de 10.7.2018, p. 5-11).
Regulamento de Execução (UE) 2017/1454 da Comissão, de 10 de agosto de 2017, que estabelece os modelos técnicos para a apresentação de relatórios pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.° 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 208 de 11.8.2017, p. 15-27).
Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão, de 13 de julho de 2016, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 189 de 14.7.2016, p. 4-8).
Ver versão consolidada.
Regulamento de Execução (UE) 2016/145 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2016, que adota o formato do documento comprovativo para a licença que as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem a fim de permitir aos estabelecimentos levarem a efeito determinadas atividades envolvendo espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 30 de 5.2.2016, p. 1-6).
última atualização 03.08.2022