20.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 196/4


Programa HÉRCULES III

Convite à apresentação de propostas — 2017

Assistência técnica a nível da luta contra a fraude na UE

(2017/C 196/04)

1.   Objetivos e descrição

O presente anúncio de convite à apresentação de propostas tem por base o Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Hércules III (1), nomeadamente o artigo 8.o, alínea a) («Ações elegíveis»), bem como a decisão de financiamento para 2017, que adota o programa de trabalho anual (2) para a aplicação do Programa Hércules III em 2017, nomeadamente o ponto 6.1.1, ações: 1-4 («Ações de assistência técnica»). A decisão de financiamento para 2017 prevê a organização de um convite à apresentação de propostas no domínio da «Assistência técnica».

2.   Candidatos elegíveis

São elegíveis para financiamento ao abrigo do programa os organismos da administração pública nacional ou regional (a seguir designados «candidatos») de um Estado-Membro que promovam o reforço da ação da União Europeia destinada a proteger os interesses financeiros da União Europeia.

3.   Ações elegíveis

O objetivo do presente convite é convidar os candidatos elegíveis a apresentarem propostas de ações no âmbito de um dos seguintes quatro temas:

1.

Aquisição e manutenção de ferramentas e métodos de investigação, incluindo formação especializada necessária para utilizar essas ferramentas («Ferramentas e métodos de investigação»);

2.

Aquisição e manutenção de dispositivos e animais para inspecionar contentores, camiões, carruagens de comboios e veículos nas fronteiras externas da União visando detetar mercadorias de contrabando e contrafeitas («Instrumentos de deteção»);

3.

Aquisição, manutenção e interconexão de sistemas de reconhecimento automático de matrículas de veículos (ANPRS — Automated Number Plate Recognition Systems) ou de códigos de contentores; Esta ação inclui formações especializadas necessárias à utilização destes sistemas;

4.

Aquisição de serviços destinados a reforçar a capacidade dos Estados-Membros para analisar, armazenar e destruir cigarros apreendidos («Análise e destruição de bens apreendidos»).

Cada candidato só pode apresentar uma proposta no âmbito do presente convite. A proposta é apresentada em relação a uma ação no âmbito de apenas um único dos quatro temas acima mencionados: qualquer proposta de ação no âmbito de mais de um desses temas será recusada.

4.   Orçamento

O orçamento indicativo disponível para o presente convite é de 9 150 000 EUR. A contribuição financeira assumirá a forma de uma subvenção. A contribuição financeira concedida não será superior a 80 % dos custos elegíveis. Em casos excecionais e devidamente justificados, a contribuição financeira pode ser majorada até ao limite máximo de 90 % dos custos elegíveis. O documento do convite enuncia os critérios que serão aplicados para determinar estes casos excecionais e devidamente justificados. O limiar mínimo para o orçamento de uma ação apresentada no âmbito de um pedido é fixado em 100 000 EUR.

A Comissão reserva-se o direito de não atribuir todos os fundos disponíveis.

5.   Apresentação de uma proposta e prazo

As propostas devem ser apresentadas até: quarta-feira 9 de agosto de 2017, e só podem ser apresentadas através do Portal dos Participantes do programa Hércules III:

https://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/herc/index.html

6.   Informações complementares

Toda a documentação relativa ao presente convite à apresentação de propostas pode ser descarregada a partir do Portal dos Participantes mencionado no ponto 5 acima referido, ou a partir do seguinte sítio Internet:

http://ec.europa.eu/anti-fraud/policy/hercule_en

Quaisquer questões e/ou pedidos de informações adicionais relativos ao presente convite à apresentação de propostas devem ser colocados através do Portal dos Participantes.

Caso sejam relevantes para outros candidatos, as perguntas e respostas podem ser publicadas de forma anónima no Guia do Candidato, que se encontra disponível no Portal dos Participantes e no sítio Internet da Comissão.


(1)  Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (Programa Hércules III) e revoga a Decisão n.o 804/2004/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 6).

(2)  Decisão C(2017) 1120 final da Comissão, de 22 de fevereiro de 2017, relativa à adoção do programa de trabalho anual e do financiamento do programa Hércules III em 2017.