27.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/2


Programa HERCULE III

Convite à apresentação de propostas - 2016

Formação e estudos jurídicos

(2016/C 148/02)

1.   Objetivos e descrição

O presente anúncio de convite à apresentação de propostas tem por base o Regulamento (UE) n.o 250/2014 que cria o Programa Hercule III (1), em especial o artigo 8.o, alínea b), «Ações elegíveis», bem como a decisão de financiamento para 2016, que adota o programa de trabalho anual (2) para a execução do Programa Hercule III em 2016, em especial a secção 7.2.1 («Formação e estudos jurídicos»).

A decisão de financiamento para 2016 prevê a organização de um convite à apresentação de propostas no domínio da «Formação e estudos jurídicos».

2.   Candidatos elegíveis

Tal como definido no artigo 6.o do Programa, os candidatos devem ser:

Administrações nacionais ou regionais de um Estado-Membro e de um país participante, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União;

ou

Institutos de investigação e de ensino e organismos sem fins lucrativos constituídos e em atividade há pelo menos um ano, situados num Estado-Membro ou num país participante, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União.

O artigo 7.o, n.o 2, do programa define os países participantes diferentes dos Estados-Membros.

3.   Ações elegíveis

As ações elegíveis para financiamento ao abrigo do presente convite à apresentação de propostas são as seguintes:

1.

O desenvolvimento de atividades de investigação de alto nível, nomeadamente estudos de direito comparado;

2.

O reforço da cooperação entre profissionais e universitários (através de ações como conferências, seminários ou reuniões de trabalho), incluindo a organização da reunião anual dos presidentes das associações europeias de direito penal e de proteção dos interesses financeiros da UE;

3.

A sensibilização da magistratura judicial e de outros ramos profissionais do direito para a proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente através da publicação de conhecimentos científicos em matéria da referida proteção.

As ações podem ser realizadas através da organização de: estudos de direito comparado, conferências, seminários, reuniões de trabalho, publicações periódicas, etc.

4.   Orçamento

O orçamento indicativo disponível para o presente convite é de 500 000 EUR. A contribuição financeira assumirá a forma de uma subvenção. A contribuição financeira concedida não será superior a 80 % dos custos elegíveis. Em casos excecionais e devidamente justificados, a contribuição financeira pode ser majorada até ao limite máximo de 90 % dos custos elegíveis. O presente convite à apresentação de propostas enuncia os critérios que serão aplicados para determinar estes casos excecionais e devidamente justificados.

O limiar mínimo para uma ação de «formação e estudos jurídicos» é de 40 000 EUR. O orçamento total da ação para a qual é solicitada a subvenção não deve ser inferior a esse limiar.

A Comissão reserva-se o direito de não atribuir todos os fundos disponíveis.

5.   Data-limite para a apresentação das candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas à Comissão até: quinta-feira, 16 de junho de 2016.

6.   Outras informações

Toda a documentação relativa ao presente convite à apresentação de propostas pode ser descarregada a partir do seguinte sítio Internet:

http://ec.europa.eu/anti_fraud/policy/hercule/index_en.htm

Qualquer questão e/ou pedido de informações adicionais relativos ao presente convite à apresentação de propostas devem ser enviados por correio eletrónico para:

OLAF-FMB-HERCULE-LEGAL@ec.europa.eu

Caso sejam relevantes para outros candidatos, as perguntas e respostas podem ser publicadas de forma anónima nas instruções de preenchimento do formulário de candidatura disponíveis no sítio Internet do OLAF.


(1)  Regulamento (UE) n.o 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (Programa Hercule III) (JO L 84 de 20.3.2014).

(2)  Decisão da Comissão relativa à adoção do programa de trabalho anual e do financiamento do programa Hercule III em 2016, C(2016) 868 final de 17 de fevereiro de 2016.