22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/1


Código de Conduta

(2007/C 223/01)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta as deliberações do Tribunal de Justiça nas suas reuniões de 28 de Março, 24 de Abril e 3 de Julho de 2007;

Tendo em conta os artigos 2.o, 4.o, 6.o, 18.o e 47.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e o artigo 5 .o do anexo ao referido Estatuto, os artigos 3.o e 4.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e os artigos 4.o e 5.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância;

Considerando que, sem prejuízo das disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis, é oportuno clarificar num código de conduta certas obrigações decorrentes das referidas disposições para os Membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal da Função Pública;

Após consulta do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal da Função Pública;

Decide adoptar o presente Código de Conduta:

Artigo 1.o

Princípios gerais

1.   O Código de Conduta aplica-se aos Membros e antigos Membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal da Função Pública.

2.   Os Membros dedicam-se plenamente ao cumprimento do seu mandato.

3.   Os Membros abstêm-se, fora do Tribunal de Justiça, de qualquer comentário que possa pôr em causa a reputação do Tribunal ou ser interpretado como uma tomada de posição do Tribunal em debates que se situem fora do seu papel institucional.

Artigo 2.o

Integridade

Os Membros não aceitam gratificações, seja qual for a sua natureza, que possam pôr em causa a sua independência.

Artigo 3.o

Imparcialidade

Os Membros evitam as situações que possam dar lugar a um conflito de interesses.

Artigo 4.o

Declaração dos interesses financeiros

1.   Ao assumirem funções, os Membros transmitem ao Presidente do Tribunal de Justiça uma declaração relativa aos seus interesses financeiros.

2.   A declaração referida no n.o 1 tem o seguinte teor: «Declaro que a situação do meu património não revela nenhum interesse financeiro que possa pôr em causa a minha imparcialidade e a minha independência no exercício das funções que me são confiadas».

Artigo 5.o

Outras actividades

1.   Se desejarem participar numa actividade externa, os Membros solicitam uma autorização prévia à jurisdição à qual pertencem. Comprometem-se, porém, a respeitar a sua obrigação de disponibilidade a fim de se dedicarem plenamente ao cumprimento do seu mandato.

2.   Os Membros podem ser autorizados a intervir em actividades de ensino, em conferências, seminários ou colóquios, prescindindo nessas ocasiões de quaisquer contrapartidas financeiras não habituais.

3.   Os Membros podem igualmente ser autorizados a exercer actividades de carácter científico bem como funções honoríficas não remuneradas em fundações ou organismos análogos nos domínios cultural, artístico, social, desportivo ou caritativo, e em estabelecimentos de ensino ou de investigação. Para este efeito, comprometem-se a não exercer actividades de gestão que possam comprometer a sua independência ou a sua disponibilidade ou que possam dar lugar a um conflito de interesses. Por fundações ou organismos análogos devem entender-se os estabelecimentos ou associações sem fins lucrativos, que levem a cabo actividades de utilidade pública nos domínios citados.

Artigo 6.o

Compromisso dos Membros após a cessação das suas funções

1.   Após a cessação das suas funções, os Membros continuam sujeitos ao dever de discrição.

2.   Os Membros comprometem-se a não participar, seja de que forma for, após a cessação das suas funções,

em processos pendentes na jurisdição a que pertenciam no momento da sua cessação de funções;

em processos relacionados de forma directa e evidente a processos, mesmo já concluídos, em que tenham participado como juízes ou advogados-gerais;

e durante um período de três anos a contar dessa data,

como representantes das partes, por escrito ou através de alegações orais, em processos que corram os seus termos nas jurisdições comunitárias.

3.   Os antigos Membros podem intervir como consultores ou peritos noutros processos ou dar um parecer jurídico, na condição, porém, de respeitarem as obrigações decorrentes do n.o 1.

Artigo 7.o

Aplicação do Código

1.   O Presidente do Tribunal de Justiça, assistido por um comité consultivo composto pelos três Membros do Tribunal de Justiça há mais tempo em funções, providencia pela boa aplicação do presente Código de Conduta.

2.   O Tribunal de Justiça garante a observância do presente Código e decide em caso de dúvida, após consultar, consoante os casos, o Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal da Função Pública.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

1.   O presente Código de Conduta entra em vigor em 1 de Outubro de 2007.

2.   A declaração dos interesses financeiros dos Membros em funções nessa data deve ser entregue ao Presidente do Tribunal de Justiça o mais tardar até 30 de Novembro de 2007.