91996E1142

PERGUNTA ESCRITA n. 1142/96 do Deputado Freddy BLAK à Comissão. Igualdade de remuneração

Jornal Oficial nº C 297 de 08/10/1996 p. 0094


PERGUNTA ESCRITA E-1142/96 apresentada por Freddy Blak (PSE) à Comissão (13 de Maio de 1996)

Objecto: Igualdade de remuneração

A federação dinamarquesa de operários especializados, SID (Specialarbejderforbundet), perdeu um importante processo de arbitragem sobre a igualdade de remuneração. A fábrica de porcelana Royal Copenhagen concluiu uma convenção salarial nos termos da qual as pintoras auferem um salário que é, em média, 22 coroas inferior ao dos seus colegas do sexo masculino. O Tribunal de Justiça foi consultado no decurso do processo, mas não deu uma resposta clara.

Este processo reveste-se de uma importância fundamental no que respeita ao princípio. Poderá a Comissão indicar qual é a sua posição no tocante à decisão do litígio?

Resposta dada por Padráig Flynn em nome da Comissão (13 de Junho de 1996)

No processo citado pelo Senhor Deputado ((Processo C-400/93, Royal Copenhagen, 31.5.1995 Colectânea 1995 I p.1275. )), foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 119o do Tratado CE e da Directiva ((JO L 45 de 19.2.1975. )) 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos. No seu despacho, o órgão jurisdicional de reenvio solicitou ao Tribunal que se pronunciasse designadamente sobre a aplicabilidade destas disposições a sistemas de salário por peça, particularmente quando o salário se compõe de uma parte fixa correspondente a um preço de base pré-fixado pago à hora e de uma parte variável paga em função do número de peças fabricadas. Levanta também a questão da escolha dos grupos de trabalhadores a comparar.

Observar-se-á que na empresa na origem da questão prejudicial existiam três grupos de trabalhadores dos quais um se compunha maioritariamente por homens e dois outros por mulheres. Os salários horários médios dos três grupos eram respectivamente de 103,93 DKR, 91 DKR e 116,20 DKR. Contudo, dado que a remuneração era calculada em função de uma parte fixa e de um complemento por objecto fabricado, as diferenças salariais dos trabalhadores individuais pertencentes ao mesmo grupo eram mais importantes. Além disso, o salário do trabalhador melhor pago do grupo dois era mais elevado que o do trabalhador melhor pago do grupo um.

No seu acórdão, o Tribunal confirmou a sua jurisprudência anterior em vários aspectos. Primeiramente, confirmou o seu acórdão no processo Barber ((Processo C-262/88, 17.5.1990, Colectânea 1990 I p.1889. )), no sentido de o artigo 119o do Tratado CE proibir todas as discriminações em matéria de remuneração entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, seja qual for o mecanismo desta desigualdade (ponto 13).

Em segundo lugar, confirma também a sua jurisprudência em matéria de ónus da prova. Assim, o ponto 24 recorda os processos Enderby ((Processo C-127/92, 27.10.1993, Colectânea 1993, I p. 5535. )) e Danfoss ((Processo C-109/88, 17.10.1989, Colectânea 1989 p. 3199. )), salientando que, quando uma empresa aplica um sistema de remuneração que se caracteriza por uma falta total de transparência, é ao empregador que cabe provar que a sua prática salarial não é discriminatória.

Finalmente, refere-se à noção de discriminação indirecta, tal como explicitado no processo Bilka ((Processo C-170/84, 13.5.1986, Colectânea 1986, p. 1607. )). Confirma que uma diferença em matéria de remuneração entre dois grupos de trabalhadores não constitui uma discriminação contrária ao artigo 119o do Tratado CE e à directiva, se puder ser explicada por factores objectivamente justificados e estranhos a todas as discriminações baseadas no sexo (ponto 41).

Consequentemente, a Comissão considera que este acórdão se inscreve plenamente no âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça neste domínio.