19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/37


Recurso interposto em 19 de abril de 2017 — Alemanha/Comissão

(Processo T-229/17)

(2017/C 195/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, bem como M. Winkelmüller, F. van Schewick e M. Kottmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (UE) 2017/133 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, relativa à manutenção com restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 14342:2013 «Madeira para pavimentos: Características, avaliação da conformidade e marcação», em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2017, L 21, p. 113),

Anular a Decisão (UE) 2017/145 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, relativa à manutenção com restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 14904:2006 «Superfícies para áreas de desporto — Superfícies interiores para utilização polidesportiva: Especificações» em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2017, L 22, p. 62),

Anular a Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO 2017, C 76, p. 32), na parte em que diz respeito à norma harmonizada EN 14342:2013 «Madeira para pavimentos: Características, avaliação da conformidade e marcação»,

Anular a Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO 2017, C 76, p. 32), na parte em que diz respeito à norma harmonizada EN 14904:2006 «Superfícies para áreas de desporto — Superfícies interiores para utilização polidesportiva: Especificações», e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais

A República Federal da Alemanha alega que a Comissão, ao adotar as decisões controvertidas, violou formalidades essenciais previstas no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 (1). Assim, a Comissão não consultou o Comité instituído pelo artigo 5.o da Diretiva 98/34/CE (2), não se procedeu de maneira correta à consulta prevista do organismo europeu de normalização competente e as decisões controvertidas não foram tomadas «em função do parecer» do Comité instituído pelo artigo 5.o da referida diretiva.

2.

Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que as decisões controvertidas violam o dever de fundamentação consagrado no artigo 296.o, n.o 2, do TFUE, uma vez que não se referem à questão central do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, de saber se as normas harmonizadas em causa estão em conformidade com os mandatos correspondentes e garantem o respeito dos requisitos de base relativos às obras de construção. Consequentemente, nem a República Federal da Alemanha nem o Tribunal conseguem avaliar em que considerações essenciais de facto e de direito a Comissão se baseou.

3.

Terceiro fundamento: violação do Regulamento (UE) n.o 305/2011

A recorrente alega ainda que as decisões e a comunicação controvertidas violam disposições materiais do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

Em primeiro lugar, as decisões e a comunicação controvertidas violam o artigo 17.o, n.o 5, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, uma vez que, contrariamente às referidas disposições, a Comissão não avaliou até que ponto as normas harmonizadas em causa estavam em conformidade com os mandatos correspondentes e, assim, ignorou que, na realidade, essa conformidade não se verificava.

Em segundo lugar, as decisões e a comunicação controvertidas violam o artigo 18.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o artigo 17.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 305/2011. A Comissão não teve em atenção que as normas litigiosas não continham procedimentos nem critérios para a avaliação da prestação em relação à libertação de outras substâncias perigosas e, deste modo, eram incompletas no que diz respeito à característica essencial de produtos de construção e, consequentemente, comprometiam o respeito dos requisitos de base relativos às obras de construção.

Por último, ao adotar os atos controvertidos, a Comissão cometeu outro erro de apreciação, na medida em que não teve em conta a possibilidade, prevista no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, de publicar as referências a uma norma harmonizada no Jornal Oficial com as restrições propostas pela recorrente.


(1)  Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO 2011, L 88, p. 5).

(2)  Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, que altera a Diretiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 217, p. 18).