201711170071555592017/C 412/245352017CJC41220171204PT01PTINFO_JUDICIAL20170911161611

Processo C-535/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 11 de setembro de 2017 — NK, na qualidade de administrador das insolvências da OJ B.V. e de PI / BNP Paribas Fortis N.V.


C4122017PT1610120170911PT0024161161

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 11 de setembro de 2017 — NK, na qualidade de administrador das insolvências da OJ B.V. e de PI / BNP Paribas Fortis N.V.

(Processo C-535/17)

2017/C 412/24Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: NK, na qualidade de administrador das insolvências da OJ B.V. e de PI

Recorrida: BNP Paribas Fortis N.V.

Questões prejudiciais

1)

A ação de indemnização intentada pelo administrador da insolvência, no desempenho da sua função de gestão e liquidação da massa insolvente que lhe é conferida pelo artigo 68.o, n.o 1, da Faillissementswet [Lei da Insolvência], em nome do conjunto dos credores do insolvente contra um terceiro, com o fundamento de que este terceiro agiu ilicitamente contra esses credores, e cuja receita, em caso de procedência da ação, beneficia a massa insolvente, está abrangida pela exceção prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 ( 1 ) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1 e, portanto, no caso de a ação em causa estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 1346/2000 ( 2 ) do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, a ação é regulada pelo direito do Estado-Membro onde foi aberto o processo de insolvência, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, tanto no que se refere à competência do administrador da insolvência para a interposição da ação como no que se refere ao direito substantivo aplicável a esta ação?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão 2, deve o órgão jurisdicional do Estado-Membro onde foi aberto o processo de insolvência ter em conta, eventualmente por analogia:

a)

o disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 […], no sentido de que a parte em causa pode defender-se numa ação intentada pelo administrador da insolvência em nome do conjunto dos credores demonstrando que não seria responsabilizada pelo seu comportamento se este fosse apreciado à luz do direito que seria aplicável se a ação não fosse intentada pelo administrador da insolvência mas por um credor individual com fundamento em responsabilidade extracontratual por facto lícito?

b)

o disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 ( 3 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), em conjugação com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 […], ou seja, as regras de segurança e de conduta em vigor no lugar em que ocorre o suposto facto ilícito, tais como regras de comportamento financeiro aplicáveis aos bancos?


( 1 ) JO 2001, L 12, p. 1.

( 2 ) JO 2000, L 160, p. 1.

( 3 ) JO 2007, L 199, p. 40.