Processo C-535/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 11 de setembro de 2017 — NK, na qualidade de administrador das insolvências da OJ B.V. e de PI / BNP Paribas Fortis N.V.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 11 de setembro de 2017 — NK, na qualidade de administrador das insolvências da OJ B.V. e de PI / BNP Paribas Fortis N.V.
(Processo C-535/17)
2017/C 412/24Língua do processo: neerlandêsÓrgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: NK, na qualidade de administrador das insolvências da OJ B.V. e de PI
Recorrida: BNP Paribas Fortis N.V.
Questões prejudiciais
1) |
A ação de indemnização intentada pelo administrador da insolvência, no desempenho da sua função de gestão e liquidação da massa insolvente que lhe é conferida pelo artigo 68.o, n.o 1, da Faillissementswet [Lei da Insolvência], em nome do conjunto dos credores do insolvente contra um terceiro, com o fundamento de que este terceiro agiu ilicitamente contra esses credores, e cuja receita, em caso de procedência da ação, beneficia a massa insolvente, está abrangida pela exceção prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 ( 1 ) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1 e, portanto, no caso de a ação em causa estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 1346/2000 ( 2 ) do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, a ação é regulada pelo direito do Estado-Membro onde foi aberto o processo de insolvência, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, tanto no que se refere à competência do administrador da insolvência para a interposição da ação como no que se refere ao direito substantivo aplicável a esta ação? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 2, deve o órgão jurisdicional do Estado-Membro onde foi aberto o processo de insolvência ter em conta, eventualmente por analogia:
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( 1 ) JO 2001, L 12, p. 1.
( 2 ) JO 2000, L 160, p. 1.
( 3 ) JO 2007, L 199, p. 40.