6.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 38/16 |
Recurso interposto em 25 de novembro de 2016 pela Scuola Elementare Maria Montessori Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-220/13, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão
(Processo C-622/16)
(2017/C 038/21)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Scuola Elementare Maria Montessori Srl (representantes: E. Gambaro e F. Mazzocchi, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Italiana
Pedidos
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Anulação do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela Scuola Elementare Maria Montessori e, consequentemente, anulação da Decisão 2013/284/UE da Comissão (1) na medida em que considerou que não devia ser ordenada a recuperação dos auxílios concedidos sob forma de isenção do imposto municipal sobre imóveis e na medida em que considerou que as medidas relativas à isenção do imposto municipal único não estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE; |
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Em quaisquer circunstâncias, anulação do acórdão nas partes relativas aos fundamentos do recurso de anulação que o Tribunal de Justiça considere procedentes e admissíveis; |
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Condenação da Comissão nas despesas do processo em ambas as instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
1) |
Com o primeiro fundamento, articulado em quatro partes, a Scuola Elementare Maria Montessori alega a violação e errada aplicação do artigo 108.o TFUE, do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2) e do dever de cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, bem como a errada interpretação do conceito de impossibilidade absoluta, a errada qualificação jurídica dos factos, a desvirtuação de algumas provas e a contradição na fundamentação, por o Tribunal Geral ter considerado que a Comissão não incorreu em erro ao não ordenar à República Italiana que recuperasse os montantes relativos às isenções fiscais de que as entidades não comerciais para fins específicos beneficiaram ao abrigo da legislação do imposto municipal sobre imóveis, que a Comissão considerou ilegais e incompatíveis com o mercado interno. |
2) |
Com o segundo fundamento, a Scuola Elementare Maria Montessori alega a violação e errada aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, por o Tribunal Geral ter considerado que a isenção do IMU, que substituiu a regulamentação do imposto municipal sobre imóveis a partir de 2012, não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. |
(1) Decisão 2013/284/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.20829 [C 26/2010, ex NN 43/2010 (ex CP 71/2006)] Regime relativo à isenção do imposto municipal sobre imóveis (ICI) concedida a imóveis utilizados por entidades não comerciais para fins específicos a que a Itália deu execução (JO 2013, L 166, p. 24).
(2) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).