ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

14 de junho de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas — Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — Artigo 78.o e Anexo VII, parte III — Decisão 2010/791/UE — Definições, designações e denominações de venda — “Leite” e “produtos lácteos” — Denominações utilizadas na promoção e comercialização de alimentos exclusivamente vegetais»

No processo C‑422/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Trier (Tribunal Regional de Trier, Alemanha), por decisão de 28 de julho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de agosto de 2016, no processo

Verband Sozialer Wettbewerb eV

contra

TofuTown.com GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, A. Rosas e E. Jarašiūnas (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da TofuTown.com GmbH, por M. Beuger, Rechtsanwalt,

em representação do Governo alemão, por K. Stranz e T. Henze, na qualidade de agentes,

em representação do Governo grego, por G. Kanellopoulos e O. Tsirkinidou, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por A. X. P. Lewis e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 78.o, n.o 2, e do Anexo VII, parte III, n.os 1 e 2 do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Verband Sozialer Wettbewerb eV (a seguir «VSW») e a TofuTown.com GmbH (a seguir «TofuTown») a respeito de uma ação inibitória intentada pela VSW.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 1308/2013

3

Os considerandos 64 e 76 do Regulamento n.o 1308/2013 enunciam:

«(64)

A aplicação de normas de comercialização dos produtos agrícolas pode contribuir para melhorar as condições económicas de produção e comercialização, bem como a qualidade, desses produtos. A aplicação de tais normas é, pois, do interesse de produtores, comerciantes e consumidores.

[…]

(76)

Em determinados setores e produtos, as definições, as designações e as denominações de venda constituem elementos importantes para determinar as condições de concorrência. Justifica‑se, pois, estabelecer para esses setores e/ou produtos as definições, designações e denominações de venda que só deverão ser utilizadas na União para a comercialização de produtos que cumpram os requisitos correspondentes.»

4

O referido regulamento contém, na sua parte II, dedicada ao mercado interno, um título II que diz respeito às normas relativas à comercialização e às organizações de produtores. A subsecção 2 da secção 1 do capítulo I deste título tem por epígrafe «Normas de comercialização por setores ou produtos» e compreende os artigos 74.o a 83.o do mesmo regulamento.

5

O artigo 78.o do Regulamento n.o 1308/2013, com a epígrafe «Definições, designações e denominações de venda respeitantes a determinados setores e produtos», prevê:

«1.   Se for caso disso, para além das normas de comercialização aplicáveis, as definições, designações e denominações de venda previstas no Anexo VII são aplicáveis aos seguintes setores ou produtos:

[…]

c)

Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano;

[…]

2.   As definições, designações ou denominações de venda previstas no Anexo VII só podem ser utilizadas na União para a comercialização de produtos conformes com os requisitos correspondentes estabelecidos nesse mesmo anexo.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados […] respeitantes a alterações, derrogações ou isenções das definições e denominações de venda previstas no anexo [VII]. Esses atos delegados são estritamente limitados a necessidades comprovadas que resultem da evolução da procura dos consumidores, do progresso técnico ou de necessidades de inovação dos produtos.

[…]

5.   A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e a evolução do mercado de produtos lácteos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados[…] que especifiquem os produtos lácteos em relação aos quais a espécie animal de onde provém o leite deve ser indicada, caso não seja a espécie bovina, e a estabelecer as regras necessárias para o efeito.»

6

A subsecção 5 da parte II, título II, capítulo I, secção 1, do Regulamento n.o 1308/2013 tem por epígrafe «Disposições comuns». O artigo 91.o do mesmo regulamento, incluído nesta subsecção 5, precisa:

«A Comissão pode[…] adotar atos de execução que:

a)

Estabeleçam a lista do leite e dos produtos lácteos a que se refere o Anexo VII, Parte III, ponto 5, segundo parágrafo, […] com base em listas indicativas de produtos que os Estados‑Membros considerem corresponder, nos seus territórios, a ess[a] disposiç[ão] e que os Estados‑Membros enviam à Comissão;

[…]»

7

O Anexo VII do referido regulamento tem por epígrafe «Definições, designações e denominações de venda dos produtos a que se refere o artigo 78.o». No seu parágrafo introdutório, precisa que, para efeitos do presente anexo, os termos «denominação de venda» visam designadamente «o nome do alimento na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18)]».

8

A parte III deste Anexo VII tem por epígrafe «Leite e produtos lácteos». Dispõe:

«1.

[A designação] “[l]eite” fica exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem qualquer adição ou extração.

Todavia, a designação “leite” pode ser utilizada:

a)

Para o leite que tenha sido submetido a um tratamento do qual não resulte qualquer alteração da sua composição ou para o leite cujo teor de matéria gorda tenha sido estandardizado […];

b)

Juntamente com um ou mais termos, para designar o tipo, a classe qualitativa, a origem e/ou a utilização prevista do leite ou para descrever o tratamento físico a que o leite foi submetido ou as alterações verificadas na composição do mesmo, desde que tais alterações se limitem à adição e/ou à extração de componentes naturais do leite.

2.

Para efeitos da presente parte, entende‑se por “produtos lácteos” os produtos derivados exclusivamente do leite, considerando‑se que lhe podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir, total ou parcialmente, qualquer componente do leite.

São exclusivamente reservadas aos produtos lácteos:

a)

As seguintes designações, em todos os estádios da comercialização:

i)

soro do leite,

ii)

nata,

iii)

manteiga,

iv)

leitelho,

[…]

viii)

queijo,

ix)

iogurte,

[…]

b)

As designações ou denominações, na aceção do […] artigo 17.o do [Regulamento n.o 1169/2011], efetivamente utilizadas para os produtos lácteos.

3.

A designação “leite” e as designações utilizadas para os produtos lácteos também podem ser utilizadas, juntamente com outro ou mais outros termos, para designar produtos compostos em que nenhum componente substitua ou se destine a substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite ou qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do produto.

4.

No que respeita ao leite, deve ser indicada a espécie animal de que provém, caso não provenha da espécie bovina.

5.

As designações referidas nos n.os 1, 2 e 3, não podem ser utilizadas para produtos não referidos nesses números.

Todavia, esta disposição não é aplicável à designação de produtos cuja natureza exata seja claramente dedutível da sua utilização tradicional e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica do produto.

6.

No que se refere a produtos não referidos na presente parte, n.os 1, 2 e 3, não pode ser utilizado qualquer rótulo, documento comercial, material publicitário ou forma de publicidade, […] nem qualquer forma de apresentação que indique, implique ou sugira que o produto em causa é um produto lácteo.

[…]»

9

As disposições do Anexo VII, parte III, do Regulamento n.o 1308/2013 retomam, sem alteração substancial, as disposições que constavam anteriormente do Anexo XII do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO 2007, L 299, p. 1), o qual havia retomado, sem alteração substancial, as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho, de 2 de julho de 1987, relativo à proteção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (JO 1987, L 182, p. 36).

Decisão 2010/791/UE

10

Nos termos do seu artigo 1.o, a Decisão 2010/791/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2010, que estabelece a lista dos produtos referidos no ponto III, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2010, L 336, p. 55), enumera, no seu anexo I, os produtos que correspondem, no território da União, aos produtos enumerados nessa disposição.

11

O considerando 3 desta decisão especifica:

«Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão a lista indicativa dos produtos que consideram como satisfazendo, no seu território, os critérios da exceção […] Nessa lista é necessário enumerar as denominações dos produtos em causa de acordo com o seu uso tradicional, nas diferentes línguas da União, com o objetivo de tornar essas denominações utilizáveis em todos os Estados‑Membros, […]»

12

Nos termos do disposto no artigo 230.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013, o Regulamento n.o 1234/2007 foi revogado por esse primeiro regulamento e as referências ao Regulamento n.o 1234/2007 devem considerar‑se feitas ao Regulamento n.o 1308/2013. Por conseguinte, a Decisão 2010/791 enumera a lista dos produtos referidos no Anexo VII, parte III, n.o 5, segundo parágrafo, deste último regulamento.

Regulamento n.o 1169/2011

13

O artigo 17.o do Regulamento n.o 1169/2011, sob a epígrafe «Denominação do género alimentício», dispõe, no seu n.o 1:

«A denominação de um género alimentício é a sua denominação legal. Na falta desta, a denominação do género alimentício será a sua denominação corrente; caso esta não exista ou não seja utilizada, será fornecida uma denominação descritiva.»

Direito alemão

14

A Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (Lei contra a concorrência desleal), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe, no seu § 3a:

«Quem violar uma disposição legal destinada, designadamente, a regular, no interesse dos intervenientes no mercado, o comportamento do mercado comete um ato de concorrência desleal se a violação for suscetível de prejudicar os interesses dos consumidores, de outros intervenientes no mercado ou de concorrentes.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

A VSW é uma associação alemã que tem por missão, designadamente, lutar contra a concorrência desleal. A TofuTown é uma sociedade que exerce uma atividade de produção e distribuição de alimentos vegetarianos/veganos. Promove e distribui, entre outros, produtos puramente vegetais sob as designações de «Soyatoo manteiga de tofu», «queijo‑vegetal», «Veggie‑Cheese», «Cream» e outras denominações semelhantes.

16

Considerando que a promoção destes produtos puramente vegetais pela TofuTown viola as regras de concorrência, a VSW intentou uma ação inibitória contra essa sociedade no Landgericht Trier (Tribunal Regional de Trier, Alemanha), invocando uma violação do § 3a da Lei contra a concorrência desleal, em conjugação com o Anexo VII, parte III, n.os 1 e 2, e o artigo 78.o do Regulamento n.o 1308/2013.

17

A TofuTown defende, em contrapartida, que a sua publicidade aos produtos vegetais com as denominações em causa não viola estas disposições do direito da União uma vez que, por um lado, o modo como o consumidor compreende essas denominações se alterou consideravelmente nos últimos anos e, por outro, não utiliza denominações como «manteiga» ou «cream» de modo isolado, antes sempre em associação com termos que remetem para a origem vegetal dos produtos em causa, como, por exemplo, «manteiga de tofu» ou «Rice Spray Cream».

18

O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se ao acórdão de 16 de dezembro de 1999, UDL (C‑101/98, EU:C:1999:615), no qual o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que o Regulamento n.o 1898/87 se opõe à utilização da denominação «queijo» por um produto lácteo, no qual a matéria gorda do leite foi substituída por matéria gorda de origem vegetal, mesmo que essa denominação seja completada por menções descritivas. No entanto, questiona‑se ainda sobre qual a interpretação que deve ser dada ao artigo 78.o do Regulamento n.o 1308/2013, conjugado com o seu Anexo VII, parte III, n.os 1 e 2, para decidir o litígio que lhe foi submetido.

19

Nestas condições, o Landgericht Trier (Tribunal Regional de Trier) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Pode o artigo 78.o, n.o 2, do [Regulamento n.o 1308/2013] ser interpretado no sentido de que as definições, designações e denominações de venda previstas no [A]nexo VII não têm de cumprir os respetivos requisitos definidos nesse anexo se essas definições, designações e denominações de venda forem completadas por menções explicativas ou descritivas (como, por exemplo, “manteiga de tofu” para um produto puramente vegetal)?

2)

Deve o [A]nexo VII, parte III, n.o 1, do Regulamento n.o 1308/2013 ser entendido no sentido de que a expressão “leite” está exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem nenhuma adição ou extração ou pode a expressão “leite” também ser utilizada para a comercialização de produtos vegetais (veganos) acrescentando‑se, se for o caso, termos explicativos tais como “leite de soja”?

3)

Deve o [A]nexo VII, parte III, n.o 2, relativo ao artigo 78.o do Regulamento n.o 1308/2013 ser interpretado no sentido de que as designações enumeradas em pormenor no n.o 2, alínea a), nomeadamente, “soro de leite”, “nata” [“Rahm” em língua alemã], “manteiga”, “leitelho”, “queijo”, “iogurte” ou o termo “chantili” [“Sahne” em língua alemã], etc., estão exclusivamente [reservadas] aos produtos lácteos ou podem os produtos puramente vegetais/veganos que foram produzidos sem leite (animal) ser também abrangidos pelo âmbito de aplicação do [A]nexo VII, parte III, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013?»

Quanto às questões prejudiciais

20

Com as suas três questões, que importa analisar conjuntamente, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 78.o, n.o 2, e o Anexo VII, parte III, do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a denominação «leite» e as denominações que este regulamento reserva exclusivamente para os produtos lácteos sejam utilizadas para designar, na sua comercialização ou publicidade, um produto puramente vegetal, mesmo que essas denominações sejam completadas por menções explicativas ou descritivas que indiquem a origem vegetal do produto em causa.

21

Nos termos do artigo 78.o, n.o 2, do referido regulamento, as definições, designações ou denominações de venda previstas no Anexo VII do mesmo regulamento só podem ser utilizadas na União para a comercialização de produtos conformes com os requisitos correspondentes estabelecidos nesse mesmo anexo.

22

A parte III deste Anexo VII refere‑se ao leite e aos produtos lácteos. Quanto ao leite, este parte III prevê, no seu n.o 1, primeiro parágrafo, que a denominação «leite» está «exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem nenhuma adição ou extração». No entanto, o segundo parágrafo deste número precisa, na alínea a), que a denominação «leite» pode ser utilizada para «o leite que tenha sido submetido a um tratamento do qual não resulte qualquer alteração da sua composição ou para o leite cujo teor de matéria gorda tenha sido estandardizado» e, na alínea b), que esta denominação pode ser utilizada «juntamente com um ou mais termos, para designar o tipo, a classe qualitativa, a origem e/ou a utilização prevista do leite ou para descrever o tratamento físico a que o leite foi submetido ou as alterações verificadas na composição do mesmo, desde que tais alterações se limitem à adição e/ou à extração de componentes naturais do leite».

23

Resulta assim claramente da letra deste n.o 1 que a denominação «leite» não pode, em princípio, ser legalmente utilizada para designar um produto puramente vegetal, sendo o leite, no sentido desta disposição, um produto de origem animal, conforme resulta também do Anexo VII, parte III, n.o 4, do Regulamento n.o 1308/2013, que prevê, no que se refere ao leite, que as espécies animais de onde o leite provém, quando não seja de origem bovina, têm de ser especificadas, bem como do artigo 78.o, n.o 5, deste regulamento, que habilita a Comissão a adotar os atos delegados destinados a precisar os produtos lácteos relativamente aos quais devem ser indicadas, quando não seja de origem bovina, as espécies animais de onde provém o leite.

24

Além disso, resulta desta redação que as menções explicativas ou descritivas que visam indicar a origem vegetal do produto em questão, tais como «de soja» ou «de tofu», em causa no processo principal, não se incluem entre os termos que podem ser utilizados conjuntamente com a denominação «leite», nos termos do referido n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), uma vez que as modificações da composição do leite que esses termos complementares podem designar, nos termos desta disposição, são apenas as limitadas à adição e/ou subtração dos seus elementos constitutivos naturais, o que não inclui uma substituição integral do leite por um produto puramente vegetal.

25

Quanto aos produtos lácteos, o Anexo VII, parte III, n.o 2, do Regulamento n.o 1308/2013 dispõe, no seu primeiro parágrafo, que «os produtos lácteos» são «os produtos derivados exclusivamente do leite, considerando‑se que lhes podem ser adicionadas substâncias necessárias ao respetivo fabrico, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para efeitos da substituição, total ou parcial, de qualquer dos elementos constitutivos do leite». O segundo parágrafo deste número precisa, além disso, que estão reservadas «exclusivamente para os produtos lácteos», por um lado, as denominações utilizadas em todas as fases da comercialização e que se encontram enumeradas nesta disposição, alínea a), incluindo a referida enumeração as denominações «soro de leite», «nata», «manteiga», «leitelho», «queijo» e «iogurte», e, por outro, nomeadamente, as denominações na aceção do artigo 17.o do Regulamento n.o 1169/2011 «efetivamente utilizadas para os produtos lácteos».

26

Resulta assim da redação deste n.o 2 que um «produto lácteo», sendo exclusivamente derivado do leite, tem de contê‑lo nos seus elementos constitutivos. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que um produto lácteo em que um qualquer constituinte do leite tenha sido substituído, mesmo que parcialmente, não pode ser designado por uma das denominações a que se refere o Anexo VII, parte III, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013 (v., neste sentido, acórdão de 16 de dezembro de 1999, UDL, C‑101/98, EU:C:1999:615, n.os 20 a 22). Em princípio, isto vale, por maioria de razão, para um produto puramente vegetal, uma vez que um tal produto não contém, por definição, qualquer elemento constitutivo do leite.

27

Consequentemente, as denominações enumeradas no Anexo VII, parte III, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do referido regulamento, como «soro de leite», «natas», «manteiga», «queijo» e «iogurte», referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, não podem, em princípio, ser legalmente utilizadas para designar um produto puramente vegetal.

28

Idêntica proibição se impõe, nos termos do Anexo VII, parte III, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), do mesmo regulamento, para as denominações, na aceção do artigo 17.o do Regulamento n.o 1169/2011, efetivamente utilizadas para os produtos lácteos. A este respeito, há que recordar que, segundo este artigo 17.o, n.o 1, a denominação do género alimentício é a sua denominação legal ou, na falta desta, a sua denominação corrente ou ainda, caso esta não exista ou não seja utilizada, uma denominação descritiva.

29

Ora, embora o termo «Sahne», em língua alemã — que o órgão jurisdicional de reenvio, no seu pedido de decisão prejudicial, distingue do termo «Rahm», o qual figura no Anexo VII, parte III, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1308/2013 —, à semelhança do termo «chantilly», em língua francesa, não figure entre as denominações de produtos lácteos enumeradas no Anexo VII, parte III, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013, a verdade é que este termo designa a nata, que pode ser batida.

30

Trata‑se, portanto, de uma denominação, na aceção do artigo 17.o do Regulamento n.o 1169/2011, efetivamente utilizada para um produto lácteo. Por conseguinte, o referido termo não pode, em princípio, ser também legalmente utilizado para designar um produto puramente vegetal.

31

Quanto à eventual relevância, para efeitos de apreciação da legalidade da utilização da denominação «leite» ou de denominações reservadas exclusivamente aos produtos lácteos pelo Regulamento n.o 1308/2013 para designar um produto puramente vegetal, da junção de menções explicativas ou descritivas, indicando a origem vegetal do produto em causa, como «de soja» ou «de tofu», referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa salientar que o Anexo VII, parte III, n.o 3, deste regulamento prevê que «[a] designação “leite” e as designações utilizadas para os produtos lácteos também podem ser utilizadas, juntamente com outro ou mais outros termos, para designar produtos compostos em que nenhum componente substitua ou se destine a substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite ou qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do produto».

32

No entanto, estes requisitos não são preenchidos pelos produtos puramente vegetais, uma vez que tais produtos não contêm leite nem um produto lácteo. O referido n.o 3 não pode, por conseguinte, servir de fundamento a uma utilização legal, para designar um produto puramente vegetal, da denominação «leite» ou de denominações exclusivamente reservadas aos produtos lácteos, conjugadas com uma ou mais menções explicativas ou descritivas que indiquem a origem vegetal do produto em causa.

33

Por outro lado, apesar de, segundo o Anexo VII, parte III, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1308/2013, as denominações referidas nos n.os 1, 2 e 3 dessa parte III não poderem ser utilizadas por quaisquer outros produtos não referidos nesses números, o segundo parágrafo desse n.o 5 prevê, contudo, que esse primeiro parágrafo «não é aplicável à designação de produtos cuja natureza exata seja claramente dedutível da sua utilização tradicional e/ou se as designações em causa forem claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica do produto».

34

Ora, a lista dos produtos visados por esta última disposição, por força do disposto no artigo 121.o, alínea b), i), do Regulamento n.o 1234/2007, que passou, em substância, a artigo 91.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.o 1308/2013, foi aprovada pelo anexo I da Decisão 2010/791. Por conseguinte, apenas os produtos enumerados nesse anexo estão abrangidos pela exceção prevista nesse segundo parágrafo.

35

No caso, há que salientar que esta lista não contém referências a soja ou a tofu.

36

Acresce que, embora a referida lista mencione, na sua versão em língua francesa, o produto denominado «crème de riz», não menciona, na versão em língua inglesa, o produto denominado «rice spray cream», indicado pelo órgão jurisdicional de reenvio como um dos produtos em causa no processo principal, nem mesmo o produto denominado «rice cream». A este respeito, importa sublinhar que decorre, em substância, do considerando 3 da Decisão 2010/791 que, na lista estabelecida por esta decisão, figuram os produtos que foram identificados pelos Estados‑Membros como correspondendo, nos seus territórios respetivos, aos critérios previstos pelo Anexo VII, parte III, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1308/2013 e que as denominações dos produtos em causa são enumeradas segundo a sua utilização tradicional nas diferentes línguas da União. Por conseguinte, o facto de se ter reconhecido que a denominação «crème de riz», em língua francesa, corresponde aos referidos critérios não implica que a denominação «rice cream» também lhes corresponda.

37

Além disso, há que salientar que, embora resulte da referida lista que a utilização, na denominação de um produto, do termo «cream» com um termo complementar é permitida em certas condições, nomeadamente para designar bebidas espirituosas ou sopas, nenhuma dessas condições parece estar preenchida por uma denominação como «rice spray cream», em causa no processo principal. Do mesmo modo, embora a utilização do termo «creamed» com a denominação de um produto vegetal seja permitida, apenas o é quando «o termo “creamed” designa a textura característica do produto».

38

Verifica‑se, assim, que nenhum dos produtos mencionados pelo órgão jurisdicional de reenvio figura na referida lista e que, consequentemente, nenhuma das denominações citadas por esse órgão jurisdicional beneficia da exceção prevista no Anexo VII, parte III, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1308/2013, o que lhe cabe todavia verificar quanto a cada um dos produtos em causa no processo principal.

39

Por outro lado, o artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1308/2013 dispõe que, para responder a necessidades comprovadas que resultem da evolução da procura dos consumidores, do progresso técnico ou de necessidades de inovação dos produtos, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados no que respeita às modificações, derrogações ou isenções relativas às definições e denominações de venda previstas no Anexo VII deste regulamento. No entanto, um tal ato não foi, até à data, adotado pela Comissão quanto às definições e às denominações de venda do leite e dos produtos lácteos.

40

Decorre do conjunto destas considerações que a denominação «leite» e as denominações reservadas exclusivamente aos produtos lácteos não podem ser legalmente utilizadas para designar um produto puramente vegetal, a menos que esse produto conste da lista estabelecida no anexo I da Decisão 2010/791, sendo irrelevante do ponto de vista de tal proibição a junção de menções descritivas ou explicativas que indiquem a origem vegetal do produto em causa, como as que estão em causa no processo principal (v., neste sentido, acórdão de 16 de dezembro de 1999, UDL, C‑101/98, EU:C:1999:615, n.os 25 a 28).

41

Além disso, resulta da leitura conjugada do artigo 78.o, n.o 2, e do Anexo VII, parte III, n.o 6, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1308/2013 que esta proibição vale tanto para a comercialização como para a publicidade.

42

Contrariamente ao que defende a TofuTown, a interpretação explanada nos n.os 40 e 41 do presente acórdão é apoiada pelos objetivos do referido regulamento e não viola o princípio da proporcionalidade nem o princípio da igualdade de tratamento.

43

Conforme resulta dos considerandos 64 e 76 do mesmo regulamento, os objetivos prosseguidos pelas disposições em causa consistem, em especial, na melhoria das condições económicas de produção e comercialização e da qualidade dos produtos no interesse dos produtores, dos comerciantes e dos consumidores, na proteção dos consumidores e na manutenção das condições de concorrência. Ora, estas disposições, na medida em que preveem que apenas os produtos conformes com as exigências que estabelecem podem ser designados pela denominação «leite» e pelas denominações reservadas exclusivamente aos produtos lácteos, mesmo que essas denominações sejam completadas por menções explicativas ou descritivas como as que estão em causa no processo principal, contribuem para a realização desses objetivos.

44

Com efeito, sem essa limitação, essas denominações deixariam de permitir identificar de modo claro, designadamente, os produtos que apresentem as características específicas ligadas à composição natural do leite animal, o que iria contra a proteção dos consumidores pelo risco de confusão criado. Tal iria também contra o objetivo de melhoria das condições económicas de produção e de comercialização bem como da qualidade do «leite» e dos «produtos lácteos».

45

Quanto ao princípio da proporcionalidade, este exige que os atos das instituições da União sejam aptos a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não ultrapassem os limites do necessário à realização desses objetivos, sendo certo que, quando seja necessário optar entre diversas medidas adequadas, há que recorrer à menos limitativa e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos pretendidos (v., neste sentido, acórdãos de 16 de dezembro de 1999, UDL, C‑101/98, EU:C:1999:615, n.o 30, e de 17 de março de 2011, AJD Tuna, C‑221/09, EU:C:2011:153, n.o 79 e jurisprudência aí referida).

46

Em matéria de política agrícola comum, o legislador da União dispõe de um amplo poder de apreciação que corresponde às responsabilidades políticas que os artigos 40.o TFUE a 43.o TFUE lhe atribuem e só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada nesse domínio, relativamente ao objetivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afetar a legalidade dessa medida (v., neste sentido, acórdãos de 16 de dezembro de 1999, UDL, C‑101/98, EU:C:1999:615, n.o 31, e de 17 de outubro de 2013, Schaible, C‑101/12, EU:C:2013:661, n.o 48).

47

No caso vertente, conforme foi já salientado no n.o 43 do presente acórdão, as disposições cuja interpretação é pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio visam melhorar as condições económicas de produção e de comercialização dos produtos em causa e a sua qualidade, proteger os consumidores e preservar as condições de concorrência.

48

Ora, o facto de a possibilidade de utilizar, na comercialização ou na publicidade, a denominação «leite» e as denominações exclusivamente reservadas aos produtos lácteos apenas ser dada aos produtos que respeitem as exigências impostas pelo Anexo VII, parte III, do Regulamento n.o 1308/2013 garante, designadamente, aos produtores dos referidos produtos, condições de concorrência não falseadas e, aos seus consumidores, que os produtos designados pelas referidas denominações respondem todos às mesmas normas de qualidade, protegendo‑os de qualquer confusão quanto à composição dos produtos que tencionam adquirir. As disposições em causa são, por conseguinte, aptas à realização destes objetivos. Além disso, não vão além do necessário para os alcançar, não sendo a junção de menções descritivas ou explicativas das referidas denominações para designar produtos que não correspondem às referidas exigências, conforme o Tribunal de Justiça já declarou, suscetível de impedir com certeza o risco de confusão no espírito do consumidor. Consequentemente, as disposições em causa não violam o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdão de 16 de dezembro de 1999, UDL, C‑101/98, EU:C:1999:615, n.os 32 a 34).

49

Quanto ao princípio da igualdade de tratamento, o mesmo exige que situações comparáveis não sejam tratadas de forma diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de forma igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (acórdão de 6 de dezembro de 2005, ABNA e o., C‑453/03, C‑11/04, C‑12/04 e C‑194/04, EU:C:2005:741, n.o 63, e, neste sentido, acórdão de 30 de junho de 2016, Lidl, C‑134/15, EU:C:2016:498, n.o 46).

50

No caso vertente, o facto de os produtores de substitutos vegetarianos ou veganos da carne ou do peixe não estarem sujeitos, segundo a TofuTown, no que respeita à utilização das denominações de venda, a restrições comparáveis às que estão sujeitos os produtores de substitutos vegetarianos ou veganos do leite ou de produtos lácteos nos termos do Anexo VII, parte III, do Regulamento n.o 1308/2013 não pode ser considerado contrário ao princípio da igualdade de tratamento.

51

Com efeito, cada setor de organização comum dos mercados de produtos agrícolas estabelecido pelo referido regulamento tem as suas próprias especificidades. Consequentemente, a comparação dos mecanismos técnicos utilizados pela regulamentação de diferentes setores de mercado não pode constituir uma base válida para prova da alegação de desigualdade de tratamento entre produtos diferentes, sujeitos a regras diferentes (v., neste sentido, acórdãos de 28 de outubro de 1982, Lion e o., 292/81 e 293/81, EU:C:1982:375, n.o 24, e de 30 de junho de 2016, Lidl, C‑134/15, EU:C:2016:498, n.o 49). Ora, o leite e os produtos lácteos pertencem a um setor diferente do dos diferentes tipos de carnes e do setor dos produtos da pesca, os quais até pertencem a uma outra organização comum dos mercados.

52

Em face de todas estas considerações, há que responder às questões submetidas que o artigo 78.o, n.o 2, e o Anexo VII, parte III, do Regulamento n.o 1308/2013 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a denominação «leite» e as denominações desse regulamento reservadas exclusivamente aos produtos lácteos sejam utilizadas para designar, na comercialização ou na publicidade, um produto puramente vegetal, mesmo que essas denominações sejam completadas por menções explicativas ou descritivas que indiquem a origem vegetal do produto em causa, salvo se o produto constar da enumeração do anexo I da Decisão 2010/791.

Quanto às despesas

53

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

 

O artigo 78.o, n.o 2, e o Anexo VII, parte III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a denominação «leite» e as denominações desse regulamento reservadas exclusivamente aos produtos lácteos sejam utilizadas para designar, na comercialização ou na publicidade, um produto puramente vegetal, mesmo que essas denominações sejam completadas por menções explicativas ou descritivas que indiquem a origem vegetal do produto em causa, salvo se o produto constar da enumeração do anexo I da Decisão 2010/791/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2010, que estabelece a lista dos produtos referidos no ponto III, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1234/2007 do Conselho.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.