3.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 213/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 4 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — processo instaurado por A Oy

(Processo C-33/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 148.o, alínea d) - Isenção - Prestações de serviços destinadas a satisfazer as necessidades diretas das embarcações afetas à navegação no alto-mar e da respetiva carga - Prestações de carga e descarga efetuadas por subcontratantes por conta de intermediários))

(2017/C 213/13)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

A Oy

sendo interveniente: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

Dispositivo

1)

O artigo 148.o, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os serviços de carga e descarga de uma embarcação são serviços destinados a satisfazer as necessidades diretas do carregamento das embarcações referidas no artigo 148.o, alínea a), desta diretiva.

2)

O artigo 148.o, alínea d), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, podem ser isentas não só as prestações de carga e descarga de uma embarcação abrangida pelo artigo 148.o, alínea a), dessa diretiva que ocorram na fase final de comercialização desse serviço mas também as prestações realizadas numa fase anterior, como uma prestação efetuada por um subcontratante a um operador económico que a fatura de novo, em seguida, a uma empresa transitária ou a uma empresa de transporte, e, por outro, podem igualmente ser isentas as prestações de carga e descarga efetuadas ao detentor dessa carga, como o exportador ou o importador da mesma.


(1)  JO C 111, de 29.3.2016.