ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

22 de setembro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2000/13/CE — Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios — Artigo 1.o, n.o 3, alínea b) — Conceito de ‘género alimentício pré‑embalado’ — Artigo 2.o — Informação e proteção dos consumidores — Artigo 3.o, n.o 1, ponto 8 — Local de origem ou de proveniência de um género alimentício — Artigo 13.o, n.o 1 — Rotulagem de géneros alimentícios pré‑embalados — Artigo 13.o, n.o 4 — Embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2 — Diretiva 2001/110/CE — Artigo 2.o, ponto 4 — Indicação do país ou dos países de origem do mel — Doses individuais de mel acondicionadas em caixas de papelão coletivas fornecidas a coletividades — Doses individuais vendidas separadamente ou disponibilizadas ao consumidor final no âmbito da composição de refeições preparadas vendidas a preço fixo — Menção do país ou dos países de origem desse mel»

No processo C‑113/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo Superior do Land da Baviera, Alemanha), por decisão de 11 de fevereiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de março de 2015, no processo

Breitsamer und Ulrich GmbH & Co. KG

contra

Landeshauptstadt München,

sendo intervenientes:

Landesanwaltschaft Bayern,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, D. Šváby, J. Malenovský, M. Safjan (relator) e M. Vilaras, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 28 de janeiro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Breitsamer und Ulrich GmbH & Co. KG, por M. Kraus, Rechtsanwalt,

em representação da Landeshauptstadt München, por S. Groth e K. Eichhorn, na qualidade de agentes,

em representação do Landesanwaltschaft Bayern, por R. Käß, Oberlandesanwalt,

em representação da Comissão Europeia, por S. Grünheid, K. Herbout‑Borczak e K. Skelly, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 5 de abril de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO 2000, L 109, p. 29), e do artigo 2.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Breitsamer und Ulrich GmbH & Co. KG à Landeshauptstadt München (cidade de Munique, Alemanha) a respeito da obrigação de mencionar, em cada uma das doses individuais de mel acondicionadas em caixas de papelão coletivas fornecidas a coletividades, o país de origem desse mel nos casos em que as referidas doses são vendidas separadamente ou são disponibilizadas ao consumidor final no âmbito da composição de refeições preparadas vendidas a preço fixo.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2000/13

3

Nos termos dos considerandos 4 a 6, 8, 14 e 15 da Diretiva 2000/13:

«(4)

O objeto da presente diretiva [é] estabelecer normas comunitárias, de natureza geral e horizontal, aplicáveis ao conjunto dos géneros alimentícios colocados no mercado.

(5)

Em contrapartida, as normas de natureza especial e vertical, que têm por objeto determinados géneros alimentícios, devem ser adotadas no âmbito do regime desses produtos.

(6)

Qualquer recomendação relativa à rotulagem dos géneros alimentícios deve ter como imperativo principal a necessidade de informação e proteção dos consumidores.

[...]

(8)

A rotulagem pormenorizada relativa à natureza exata e às características do produto, que permite ao consumidor efetuar a sua escolha com pleno conhecimento, é a mais adequada, na medida em que cria menor número de obstáculos à liberdade de comércio.

[...]

(14)

As normas de rotulagem, devem igualmente proibir informações que induzam em erro o comprador ou que atribuam virtudes medicinais aos géneros alimentícios. Para ser eficaz, esta proibição deve ser extensiva à apresentação dos géneros alimentícios e à respetiva publicidade.

(15)

No intuito de facilitar o comércio entre os Estados‑Membros, pode ser previsto que, no estado anterior à venda ao consumidor final, apenas figurem na embalagem exterior as informações sobre os elementos essenciais e que certas menções obrigatórias que devam acompanhar um género alimentício pré‑embalado figurem apenas nos documentos comerciais a ele referentes.»

4

O artigo 1.o desta diretiva enunciava:

«1.   A presente diretiva diz respeito à rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos diretamente ao consumidor final, bem como a certos aspetos relacionados com a sua apresentação e respetiva publicidade.

2.   A presente diretiva aplica‑se ainda aos géneros alimentícios destinados a ser fornecidos a restaurantes, hospitais, cantinas e outras coletividades similares, adiante denominadas ‘coletividades’.

3.   Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

a)

‘Rotulagem’: as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício e que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a este género alimentício;

b)

‘Género alimentício pré‑embalado’: unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e às coletividades, constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi acondicionado, antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada.»

5

O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da referida diretiva previa:

«A rotulagem e as modalidades em que é realizada não podem:

a)

Ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente:

i)

no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção».

6

O artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da mesma diretiva dispunha:

«A rotulagem dos géneros alimentícios incluirá, nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4.° a 17.°, unicamente as seguintes indicações obrigatórias:

[...]

8)

O local de origem ou de proveniência, quando a omissão desta indicação for suscetível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou [à] proveniência real do género alimentício.»

7

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2000/13 tinha a seguinte redação:

«As disposições comunitárias aplicáveis a determinados géneros alimentícios e não aos géneros alimentícios em geral podem prever outras indicações obrigatórias para além das enumeradas no artigo 3.o

[…]»

8

O artigo 8.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva enunciava:

«Quando uma pré‑embalagem for constituída por duas ou várias pré‑embalagens individuais contendo a mesma quantidade do mesmo produto, a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida contida em cada embalagem individual e do seu número total. Estas indicações não serão, contudo, obrigatórias quando se puder ver claramente e contar facilmente, do exterior, o número total de embalagens individuais e quando se puder ver claramente do exterior uma indicação, pelo menos, da quantidade líquida contida em cada embalagem individual.»

9

O artigo 13.o, n.os 1 e 4, da referida diretiva previa:

a)

Quando os géneros alimentícios estiverem pré‑embalados, as indicações previstas no artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o figurarão na pré‑embalagem ou num rótulo adjunto.

b)

Em derrogação da alínea a) e sem prejuízo das disposições comunitárias relativas às quantidades nominais, quando os géneros alimentícios pré‑embalados:

se destinem ao consumidor final, mas sejam comercializados numa fase anterior à da venda ao consumidor e quando essa fase não corresponder à venda a uma coletividade,

se destinem a ser fornecidos a coletividades para aí serem preparados ou transformados, fracionados ou cortados,

as indicações previstas no artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o podem figurar apenas nos documentos comerciais referentes a esses géneros, se se puder garantir que os documentos contêm todas as informações de rotulagem, quer acompanhem os géneros alimentícios a que dizem respeito quer sejam enviados antes ou durante o fornecimento.

c)

Nos casos a que se refere a alínea b), as indicações previstas no n.o 1, pontos 1, 5, e 7, do artigo 3.o, bem como, eventualmente, a indicação prevista no artigo 10.o, constarão igualmente da embalagem exterior em que os géneros alimentícios são apresentados aquando da comercialização.

[...]

4.   No caso das garrafas em vidro destinadas a ser reutilizadas que estejam marcadas de modo indelével e que, por esse facto, não exibam rótulo, nem anel nem gargantilha, bem como no caso das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, só são obrigatórias as indicações enumeradas no n.o 1, pontos 1, 4 e 5, do artigo 3.o

[...]»

10

O artigo 14.o da mesma diretiva dispunha:

«Os Estados‑Membros podem decidir das modalidades de acordo com as quais as indicações previstas no artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o serão indicadas, no caso de géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final e às coletividades sem pré‑embalagem ou para os géneros alimentícios embalados nos pontos de venda, a pedido do comprador, ou pré‑embalados para venda imediata.

Podem não tornar obrigatórias estas indicações ou algumas delas, com a condição de que seja assegurada a informação do comprador.»

11

Em conformidade com o disposto no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1169/2011, a Diretiva 2000/13 foi revogada com efeitos a partir de 13 de dezembro de 2014.

Diretiva 2001/110/CE

12

Nos termos do considerado 5 da Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel (JO 2002, L 10, p. 47):

«São aplicáveis as regras gerais de rotulagem dos géneros alimentícios previstas na Diretiva [2000/13] sob reserva de determinadas condições. Atendendo à estreita relação entre a qualidade do mel e a sua origem, é indispensável assegurar toda a informação sobre estas questões, a fim de evitar induzir o consumidor em erro sobre a qualidade do produto. Os interesses específicos dos consumidores em relação às características geográficas do mel e a total transparência a esse respeito exigem que se inclua na rotulagem o país de origem em que foi colhido o mel.»

13

O artigo 1.o da Diretiva 2001/110 enuncia:

«A presente diretiva aplica‑se aos produtos definidos no anexo I. Esses produtos devem obedecer aos critérios descritos no anexo II.»

14

O artigo 2.o desta diretiva prevê:

«A Diretiva [2000/13] é aplicável aos produtos definidos no anexo I, sob as seguintes condições:

1)

O termo ‘mel’ será aplicado apenas ao produto definido no ponto 1 do anexo I e deve ser utilizado no comércio para designar esse produto.

[...]

4)

a)

Dever‑se‑á indicar na rotulagem o país ou países de origem em que o mel foi colhido.

Contudo, caso o mel seja originário de um ou vários Estados‑Membros ou países terceiros, essa indicação poderá ser substituída por uma das seguintes indicações, consoante o caso:

‘mistura de méis CE’,

‘mistura de méis não CE’,

‘mistura de méis CE e não CE’.

b)

Para efeitos do disposto na Diretiva [2000/13], nomeadamente nos seus artigos 13.°, 14.°, 16.° e 17.°, as menções a indicar nos termos da alínea a) serão consideradas indicações nos termos do artigo 3.o da referida diretiva.»

15

O anexo I da Diretiva 2001/110 intitula‑se «Denominações e definições dos produtos».

Direito alemão

Regulamento relativo ao mel

16

O § 3, n.os 4 e 5, do Honigverordnung (Regulamento relativo ao mel), de 16 de janeiro de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 92), na sua versão aplicável à data dos factos no processo principal (a seguir «regulamento relativo ao mel»), enuncia:

«(4)   Para além das indicações exigidas [pelo Lebensmittel‑Kennzeichnungsverordnung (Regulamento relativo à rotulagem de géneros alimentícios), de 15 de dezembro de 1999 (BGBl. 1999 I, p. 2464, a seguir ‘regulamento relativo à rotulagem de géneros alimentícios’)], os rótulos dos produtos enunciados no anexo I devem conter as seguintes indicações, apostas em conformidade com o disposto no n.o 5:

1.

O país ou os países de origem onde o mel foi extraído; caso o mel seja originário de mais de um país, essa indicação poderá ser substituída por uma das seguintes indicações, consoante o caso:

a)

‘mistura de méis CE’,

b)

‘mistura de méis não CE’,

c)

‘mistura de méis CE e não CE’,

[...]

(5)   [...] Por outro lado, no que respeita às modalidades de rotulagem nos termos do n.o 4, aplicam‑se mutatis mutandis as disposições do § 3, n.o 3, primeiro e segundo períodos e primeira parte do terceiro período, bem como o n.o 4, do regulamento relativo à rotulagem de géneros alimentícios.»

17

O § 4, n.o 3, do regulamento relativo ao mel proíbe a comercialização de qualquer produto do qual não conste a menção obrigatória imposta pelo § 3, n.o 4, deste regulamento.

Regulamento relativo à rotulagem de géneros alimentícios

18

O § 1, n.o 1, do regulamento relativo à rotulagem de géneros alimentícios enuncia:

«O presente regulamento tem por objeto a rotulagem de géneros alimentícios embalados em pré‑embalagens na aceção do § 42, n.o 1, da [Gesetz über das Inverkehrbringen und die Bereitstellung von Messgeräten auf dem Markt, ihre Verwendung und Eichung sowie über Fertigpackungen (Lei relativa à colocação no mercado e à disponibilização no mercado de instrumentos de medição, à sua utilização e à sua aferição, bem como às pré‑embalagens), de 25 de julho de 2013 (BGBl. 2013 I, p. 2722)], quando estas embalagens se destinem a ser apresentadas ao consumidor [§ 3, n.o 4, do Lebensmittel‑ und Futtermittelgesetzbuch (Código sobre os géneros alimentícios e os géneros destinados à alimentação animal)]. São equiparados a um consumidor os restaurantes, os estabelecimentos de restauração coletiva e as empresas, quando comprem géneros alimentícios destinados a serem consumidos no interior do seu estabelecimento.»

19

O § 3, n.os 3 e 4, deste regulamento prevê:

«(3)   As indicações previstas no n.o 1 são inscritas em língua alemã na pré‑embalagem ou num rótulo aposto sobre esta, num local visível e devem ser facilmente compreensíveis, claramente legíveis e indeléveis. As indicações previstas no n.o 1 também podem ser fornecidas noutra língua facilmente compreensível desde que isso não restrinja a informação prestada ao consumidor. Não podem ser escondidas ou separadas por outras indicações ou elementos gráficos; devem ser inscritas no mesmo campo de visão as indicações previstas no n.o 1, pontos 1, 4 e 5, e as indicações das quantidades previstas no § 43, n.o 1, da Lei relativa à colocação no mercado e à disponibilização no mercado de instrumentos de medição, à sua utilização e à sua aferição, bem como às pré‑embalagens.

(4)   Em derrogação ao previsto no n.o 3,

1.

as indicações previstas no n.o 1 relativas

a)

a refeições preparadas individualmente e prontas a serem consumidas que se destinam a ser fornecidas a estabelecimentos de restauração coletiva para serem consumidas no local,

b)

a pré‑embalagens destinadas a serem comercializadas sob o nome de um vendedor ou de uma denominação social de um vendedor estabelecido num Estado‑Membro da União Europeia ou noutro Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, aquando do fornecimento a este,

c)

a géneros alimentícios pré‑embalados destinados a serem fornecidos ao consumidor na aceção do § 1, n.o 1, segundo período, para aí serem preparados, transformados, fracionados ou cortados, [...]

[...]

podem figurar nos documentos comerciais que se referem a estes géneros alimentícios, quando esteja assegurado que estes documentos comportam todas as menções de rotulagem que acompanham os géneros alimentícios aos quais se referem ou quando sejam enviados antes do seu fornecimento ou em simultâneo com este. No caso do ponto 1, alíneas b) e c), as indicações mencionadas no n.o 1, pontos 1, 2 e 4, são igualmente inscritas na embalagem exterior dos géneros alimentícios. No caso do n.o 2, ponto 3, as indicações previstas no n.o 1, pontos 1 e 4, não devem figurar na mesma janela da embalagem.»

Lei relativa à colocação no mercado e à disponibilização no mercado de instrumentos de medição, à sua utilização e à sua aferição, bem como às pré‑embalagens

20

Nos termos do § 42, n.o 1, da Lei relativa à colocação no mercado e à disponibilização no mercado de instrumentos de medição, à sua utilização e à sua aferição, bem como às pré‑embalagens, entende‑se por «pré‑embalagem» as embalagens de qualquer tipo, nas quais os produtos são acondicionados sem que o comprador esteja presente e que são fechadas sem que o comprador esteja presente, não podendo a quantidade dos produtos nelas contidos ser alterada sem abrir ou alterar ostensivamente a embalagem.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

21

A Breitsamer und Ulrich, empresa ativa na União no âmbito da produção e do acondicionamento de mel, comercializa nomeadamente um género alimentício denominado «Breitsamer Imkergold» (a seguir «mel em causa»). Trata‑se de um mel de mesmo tipo acondicionado em 120 doses individuais de 20 gramas, que são apresentadas sob a forma de porções individuais fechadas por uma tampa de alumínio selada (a seguir «doses individuais de mel em causa»). Estas 120 doses são colocadas numa caixa de papelão coletiva, fechada por esta empresa, e são vendidas sob esta forma às coletividades.

22

Nessa caixa de papelão coletiva são apostas as menções obrigatórias relativas a este género alimentício que estão previstas nas Diretivas 2000/13 e 2001/110, nomeadamente o país de origem do mel. As doses individuais de mel em causa não comportam essa menção do país de origem do mel.

23

Em 30 de outubro de 2012, a cidade de Munique aplicou ao gerente da Breitsamer und Ulrich uma coima por infração às obrigações legais de rotulagem previstas no regulamento relativo ao mel por considerar que, durante o primeiro semestre de 2011, esta empresa tinha comercializado mel em doses individuais que não continham a menção do país de origem desse mel.

24

Em 5 de novembro de 2012, a Breitsamer und Ulrich intentou uma ação declarativa no Verwaltungsgericht München (Tribunal Administrativo de Munique, Alemanha) na qual pediu que fosse constatado que não violou o regulamento relativo ao mel por não ter indicado, em cada uma das doses individuais de mel em causa, o país de origem desse mel. Por decisão de 25 de setembro de 2013, esse órgão jurisdicional julgou a referida ação improcedente.

25

A Breitsamer und Ulrich interpôs recurso desta decisão no Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo Superior do Land da Baviera, Alemanha) tendo alegado que as doses individuais de mel em causa não constituem «géneros alimentícios pré‑embalados», na aceção do regulamento relativo à rotulagem de géneros alimentícios, na sua versão aplicável à data dos factos no processo principal. Com efeito, não estão em causa unidades de venda uma vez que estas doses são fornecidas em caixas de papelão coletivas a coletividades que não vendem as referidas doses individuais.

26

A Breitsamer und Ulrich também fez referência a um documento intitulado «Perguntas e respostas sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios», de 31 de janeiro de 2013, elaborado por um grupo de trabalho constituído pela Direção‑Geral da Saúde e dos Consumidores da Comissão Europeia e composto por peritos dos Estados‑Membros (a seguir «documento do grupo de peritos»). De acordo com o ponto 2.1.3 deste documento, publicado no sítio Internet da Comissão, «[t]endo em consideração as diferentes formas de fornecer alimentos ao consumidor final nos estabelecimentos de restauração coletiva, deve salientar‑se que as porções individuais (por exemplo, doces de fruta, mel, mostarda) que são apresentadas como parte de uma refeição aos utilizadores dos estabelecimentos de restauração coletiva não devem ser consideradas como unidades de venda. Assim, será suficiente que, nesses casos, as informações alimentares figurem nas embalagens múltiplas».

27

Por último, a Breitsamer und Ulrich sublinha que a rotulagem das doses individuais de mel produzidas por outras empresas ou provenientes de outros Estados‑Membros que não da República Federal da Alemanha não foi objeto de contestação, embora essas doses não contivessem a indicação do país de origem desse mel.

28

O Landesanwaltschaft Bayern (Ministério Público do Land da Baviera, Alemanha), parte no processo principal, sustenta que o direito da União tem por objetivo fornecer ao consumidor a informação mais completa possível sobre os géneros alimentícios que lhe são propostos e que as doses individuais de mel em causa não perdem a sua qualidade de mercadorias «pré‑embaladas» pelo facto de serem acondicionadas numa caixa de papelão coletiva fechada.

29

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o mel em causa inclui‑se no anexo I do regulamento relativo ao mel, que transpôs para o direito alemão a Diretiva 2001/110.

30

Nestas condições, o Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo Superior do Land da Baviera) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

As doses individuais de mel acondicionadas numa embalagem que tem os vários elementos do rótulo, incluindo a indicação do país de origem, e que não podem ser vendidas como doses individuais ao consumidor final nem são fornecidas separadamente a estabelecimentos de restauração, constituem um ‘género alimentício pré‑embalado’ na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/13 e do artigo 2.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 1169/2011, sujeito à obrigação de rotulagem, ou tais doses individuais de mel não constituem géneros alimentícios pré‑embalados sujeitos a rotulagem, por não serem unidades destinadas a venda?

2)

A resposta será diferente se essas doses individuais forem fornecidas em estabelecimentos de restauração não só em refeições pré‑confecionadas pagas globalmente mas também forem aí vendidas à unidade?»

Quanto às questões prejudiciais

31

Com as suas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/13 deve ser interpretado no sentido de que constituem um «género alimentício pré‑embalado» cada uma das doses individuais de mel que são apresentadas sob a forma de porções individuais fechadas por uma tampa de alumínio selada e que são acondicionadas em caixas de papelão coletivas fornecidas a coletividades, quando estas últimas vendam essas doses separadamente ou as disponibilizem ao consumidor final no âmbito da composição de refeições preparadas vendidas a preço fixo.

32

A título preliminar, há que salientar que, nos termos das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, as doses individuais de mel em causa podem ser vendidas separadamente ao consumidor final em coletividades, facto que é contestado pela Breitsamer und Ulrich.

33

A este respeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas (v. acórdãos de 5 de dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, EU:C:2006:758, n.o 25, e de 7 de abril de 2016, KA Finanz, C‑483/14, EU:C:2016:205, n.o 41).

34

A referida presunção de pertinência não pode ser ilidida pelo simples facto de uma das partes no processo principal contestar determinados factos cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar e de que depende a definição do objeto do referido litígio (v. acórdãos de 5 de dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, EU:C:2006:758, n.o 26, e de 14 de abril de 2016, Polkomtel, C‑397/14, EU:C:2016:256, n.o 38).

35

No presente caso, a questão de saber se as doses individuais de mel em causa também são vendidas separadamente pertence ao quadro factual do processo principal, que não cabe ao Tribunal de Justiça verificar.

36

Nestas condições, há que responder às questões prejudiciais conforme foram submetidas pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo Superior do Land da Baviera). Assim, e no que respeita ao Regulamento n.o 1169/2011, o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil, à luz deste regulamento, às questões que lhe são submetidas.

37

Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/13, por «género alimentício pré‑embalado», na aceção desta diretiva, entende‑se a unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e às coletividades, constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi acondicionado, antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada.

38

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva, quando os géneros alimentícios estiverem pré‑embalados, as indicações previstas no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva figurarão na pré‑embalagem ou num rótulo adjunto.

39

A este respeito, o artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da mesma diretiva dispõe que de entre estas menções figura o local de origem ou de proveniência, quando a omissão desta indicação for suscetível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício.

40

Nos termos dos considerandos 4 e 5 da Diretiva 2000/13, esta última tem por objeto estabelecer normas de natureza geral e horizontal, aplicáveis ao conjunto dos géneros alimentícios colocados no mercado, ao passo que as normas de natureza especial e vertical, que têm por objeto determinados géneros alimentícios, devem ser adotadas no âmbito do regime desses produtos.

41

Há que constatar que a Diretiva 2001/110 estabelece regras de natureza especial no que respeita ao mel. Com efeito, em conformidade com o disposto no seu artigo 1.o, esta diretiva aplica‑se aos produtos definidos no anexo I da mesma. No presente caso, é facto assente que o mel em causa constitui semelhante produto.

42

Ora, o artigo 2.o, primeiro período, da Diretiva 2001/110 dispõe que a Diretiva 2000/13 se aplica aos produtos definidos no anexo I desta Primeira Diretiva, sob reserva de determinadas condições. Quanto ao artigo 2.o, ponto 4, alínea a), da Diretiva 2001/110, este prevê, em substância, que, para efeitos da Diretiva 2000/13 e nomeadamente dos seus artigos 13.° e 14.°, a menção da origem do mel é considerada uma indicação na aceção do artigo 3.o desta última diretiva.

43

Estas disposições são explicitadas pelo considerando 5 da Diretiva 2001/110, que enuncia que «[s]ão aplicáveis as regras gerais de rotulagem dos géneros alimentícios previstas na Diretiva [2000/13] sob reserva de determinadas condições. Atendendo à estreita relação entre a qualidade do mel e a sua origem, é indispensável assegurar toda a informação sobre estas questões, a fim de evitar induzir o consumidor em erro sobre a qualidade do produto. Os interesses específicos dos consumidores em relação às características geográficas do mel e a total transparência a esse respeito exigem que se inclua na rotulagem o país de origem em que foi colhido o mel».

44

Resulta assim da combinação destas duas diretivas que, tratando‑se de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/110, a menção do país de origem do mel deve obrigatoriamente figurar na pré‑embalagem ou num rótulo adjunto quando a omissão desta menção seja sempre suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à origem ou à proveniência real deste mel, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva 2000/13.

45

Por outro lado, o artigo 1.o, n.o 2, desta última diretiva precisa que esta também se aplica aos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos a restaurantes, a hospitais, a cantinas e a outras coletividades similares, denominadas «coletividades». No presente caso, conforme resulta da decisão de reenvio, as doses individuais de mel em causa, acondicionadas em caixas de papelão coletivas, foram fornecidas a tais coletividades.

46

No entanto, há que verificar se as derrogações previstas, respetivamente, no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 14.o da Diretiva 2000/13 não são aplicáveis a circunstâncias como as do processo principal.

47

No que respeita, em primeiro lugar, ao artigo 13.o, n.o 1, alínea b), primeiro e segundo travessões, desta diretiva, este prevê que, por um lado, quando os géneros alimentícios pré‑embalados se destinem ao consumidor final, mas sejam comercializados numa fase anterior à da venda ao consumidor e quando essa fase não corresponder à venda a uma coletividade, e, por outro, quando os géneros alimentícios pré‑embalados se destinem a ser fornecidos a coletividades para aí serem preparados ou transformados, fracionados ou cortados, as menções previstas no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.o 2, da mesma diretiva podem figurar apenas nos documentos comerciais referentes a esses géneros, se se puder garantir que os documentos contêm todas as informações de rotulagem, quer acompanhem os géneros alimentícios a que dizem respeito quer sejam enviados antes ou durante o fornecimento.

48

No entanto, há que constatar que estas disposições não se aplicam a circunstâncias como as do processo principal. Com efeito, conforme resulta da decisão de reenvio, as doses individuais de mel em causa apresentam‑se sob a forma de porções individuais fechadas por uma tampa de alumínio selada pela Breitsamer und Ulrich, que são disponibilizadas neste estado ao consumidor final pela coletividade à qual foram fornecidas.

49

Assim, por um lado, se essas doses destinadas ao consumidor final são comercializadas numa fase anterior à venda a este, as referidas doses são vendidas a coletividades, contrariamente à hipótese visada no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), primeiro travessão, da Diretiva 2000/13. Por outro, o mel em causa não é preparado, transformado, fracionado ou cortado por essas coletividades, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, desta diretiva.

50

Em segundo lugar, no que respeita ao artigo 14.o da Diretiva 2000/13, este enuncia que os Estados‑Membros podem decidir das modalidades de acordo com as quais as indicações previstas no artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o serão indicadas, no caso de géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final e às coletividades sem pré‑embalagem ou para os géneros alimentícios embalados nos pontos de venda, a pedido do comprador, ou pré‑embalados para venda imediata e podem não tornar obrigatórias estas indicações ou algumas delas, com a condição de que seja assegurada a informação do comprador.

51

No presente caso, é facto assente que as doses individuais de mel em causa não são embaladas nos locais de venda a pedido do comprador ou pré‑embaladas para a sua venda imediata, pelo que as situações visadas neste artigo 14.o não são pertinentes.

52

Por conseguinte, atendendo à situação visada no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/13, a obrigação de rotular doses individuais de mel como as que estão em causa no processo principal, e assim de nelas apor a menção do ou dos países de origem desse mel, em conformidade com o artigo 2.o, ponto 4, alínea a), da Diretiva 2001/110, depende da questão de saber se estas doses devem ser consideradas «géneros alimentícios pré‑embalados», na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/13.

53

A este respeito, resulta do artigo 8.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2000/13 que uma pré‑embalagem pode ser constituída por duas ou várias embalagens individuais. Deste modo, o mero facto de as caixas de papelão coletivas nas quais estão acondicionadas as doses individuais de mel em causa poderem elas próprias ser qualificadas de pré‑embalagens não pode significar que essas doses individuais não podem ser «géneros alimentícios pré‑embalados», na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/13.

54

No presente caso, doses individuais de mel como as que estão em causa no processo principal preenchem várias das condições impostas pelo artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/13 para serem qualificadas de «géneros alimentícios pré‑embalados», na aceção desta disposição.

55

Com efeito, conforme decorre dos elementos factuais que figuram no n.o 48 do presente acórdão, por um lado, as doses individuais de mel em causa destinam‑se a ser apresentadas nesse estado ao consumidor final após a abertura da caixa de papelão coletiva pela coletividade à qual esta caixa foi fornecida e, por outro, essas doses foram acondicionadas antes da sua apresentação para venda e a sua embalagem cobre‑as na totalidade, de tal modo que o conteúdo não pode ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada.

56

No entanto, há que salientar que existem divergências entre as diferentes versões linguísticas do artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/13.

57

Assim, as versões em língua inglesa («any single item») e em língua polaca [«każd(a) pojedyncz(a) sztuk(a)»] utilizam, nomeadamente, termos que se referem a um único elemento, sem outro qualificativo. Em contrapartida, outras versões linguísticas da mesma disposição, como as versões em língua espanhola («la unidad de venta»), em língua alemã («die Verkaufseinheit») ou em língua francesa («l’unité de vente»), também visam um único elemento, mas referem‑se igualmente ao conceito de «venda».

58

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a redação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição e não lhe pode ser atribuído caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto de direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (acórdãos de 27 de março de 1990, Cricket St Thomas, C‑372/88, EU:C:1990:140, n.os 18 e 19; de 15 de novembro de 2012, Kurcums Metal, C‑558/11, EU:C:2012:721, n.o 48; e de 17 de março de 2016, Kødbranchens Fællesråd, C‑112/15, EU:C:2016:185, n.o 36).

59

No que respeita à sistemática geral da Diretiva 2000/13, há que salientar que, ainda que exista uma divergência entre as diferentes versões linguísticas do artigo 1.o, n.o 3, alínea b), desta diretiva, esta disposição, seja como for, menciona a apresentação para «venda», independentemente de o fazer em língua espanhola («puesto a la venta»), em língua alemã («vor dem Feilbieten»), em língua inglesa («being offered for sale»), em língua francesa («présentation à la vente») ou em língua polaca («oferowanie na sprzedaż»).

60

O artigo 13.o, n.o 1, da referida diretiva, relativo aos géneros alimentícios pré‑embalados, refere igualmente a «venda» dos géneros alimentícios. No mesmo sentido, o artigo 14.o da Diretiva 2000/13 refere‑se à situação na qual os géneros alimentícios são apresentados para «venda» ao consumidor final e às coletividades sem pré‑embalagem.

61

Por outro lado, outras disposições desta diretiva visam o «comprador». Para além do mencionado artigo 14.o, o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), i), da referida diretiva enuncia que a rotulagem e as modalidades em que esta é realizada não podem ser de natureza a induzir em erro o «comprador», nomeadamente no que respeita às características do género alimentício, entre as quais se encontra a origem ou a proveniência deste.

62

Por conseguinte, resulta da sistemática geral da Diretiva 2000/13 que, para além das outras condições previstas no artigo 1.o, n.o 3, alínea b), desta diretiva, a obrigação de rotular ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, da referida diretiva diz respeito aos géneros alimentícios destinados a serem apresentados nesse estado para venda ao consumidor final e às coletividades.

63

Esta situação pode revestir a forma de uma venda separada ao consumidor final numa coletividade de doses individuais de mel como as que estão em causa no processo principal, por exemplo num restaurante ou numa cantina.

64

Tal situação também se apresenta quando essas doses são disponibilizadas na composição de uma refeição preparada vendida a preço fixo, por exemplo como parte integrante de uma ementa elaborada por um estabelecimento de restauração coletiva ou como elemento disponível no buffet de um hotel.

65

Com efeito, como salientou a advogada‑geral no n.o 54 das suas conclusões, o preço pago cobre todos os bens e serviços necessários para fornecer essa refeição e inclui assim as diferentes componentes da referida refeição, incluindo, se for o caso, doses individuais de mel como as que estão em causa no processo principal.

66

Esta interpretação do artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/13 é confortada pela finalidade desta diretiva.

67

Com efeito, resulta tanto do considerando 6 da referida diretiva como do artigo 2.o desta que a mesma diretiva foi concebida com o propósito de informar e proteger o consumidor final dos géneros alimentícios, nomeadamente no que respeita à natureza, à identidade, às qualidades, à composição, à quantidade, à durabilidade, à origem ou à proveniência e ao modo de fabrico ou de obtenção destes produtos (acórdão de 23 de novembro de 2006, Lidl Italia, C‑315/05, EU:C:2006:736, n.o 47 e jurisprudência referida).

68

A este respeito, como enunciado no considerando 8 da Diretiva 2000/13, a rotulagem pormenorizada relativa à natureza exata e às características do produto deve permitir ao consumidor efetuar a sua escolha com pleno conhecimento.

69

Consequentemente, esta diretiva exige que o comprador disponha de uma informação correta, neutra e objetiva que não o induza em erro (v., neste sentido, acórdão de 4 de junho de 2015, Teekanne, C‑195/14, EU:C:2015:361, n.o 32 e jurisprudência referida).

70

Ora, conforme foi salientado no n.o 43 do presente acórdão, resulta do considerando 5 da Diretiva 2001/110 que os interesses específicos dos consumidores em relação às características geográficas do mel e a total transparência a esse respeito exigem que se inclua na rotulagem o país de origem em que foi colhido o mel.

71

Uma menção semelhante que figure em doses individuais de mel como as que estão em causa no processo principal contribui assim, no que respeita à decisão de comprar separadamente ou de consumir ou não esse mel quando este é proposto como parte integrante ou disponível de uma refeição preparada vendida a um preço fixo, para que o consumidor final possa efetuar a sua escolha com total conhecimento.

72

Há que acrescentar que, nos termos do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2000/13, no caso das embalagens ou dos recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, só são obrigatórias as indicações enumeradas no n.o 1, pontos 1, 4 e 5, do artigo 3.o desta diretiva. Por conseguinte, nesta situação, a indicação do país de origem, que figura no ponto 8 do referido artigo 3.o, n.o 1, não é exigida.

73

Todos os interessados presentes na audiência defenderam que a face maior das doses individuais de mel em causa tinha uma superfície superior a 10 cm2.

74

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se esta superfície é efetivamente superior a 10 cm2. Se for inferior, em aplicação do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2000/13, não há que fazer figurar em doses individuais de mel como as que estão em causa no processo principal o país de origem desse mel.

75

Se a superfície for superior a 10 cm2, resulta de tudo o que precede que constitui um «género alimentício pré‑embalado» sujeito a este título à obrigação de indicar o país de origem do mel em cada uma das doses individuais que se apresentam sob a forma de porções individuais fechadas por uma tampa de alumínio selada acondicionadas numa caixa de papelão coletiva fechada pelo explorador do setor alimentar e vendidas sob esta forma às coletividades, quando estas vendam essas doses separadamente ou as disponibilizem ao consumidor final no âmbito da composição de refeições preparadas vendidas a preço fixo.

76

Nenhum dos argumentos aduzidos a favor da não obrigação de rotular doses individuais de mel como as que estão em causa no processo principal é suscetível de pôr em causa esta interpretação.

77

Por um lado, de acordo com um primeiro argumento, resulta do documento do grupo de peritos, citado no n.o 26 do presente acórdãos, que porções individuais de mel apresentadas ao consumidor final como parte integrante de uma refeição num estabelecimento de restauração não devem ser consideradas unidades de venda pelo que, por esse motivo, a menção da origem desse mel deve figurar apenas na caixa de papelão coletiva.

78

No entanto, basta salientar que o documento do grupo de peritos não reveste natureza vinculativa. Aliás, este próprio documento indica, no seu n.o 1, que não tem valor jurídico formal e que, em caso de litígio, a responsabilidade final pela interpretação da lei da União cabe ao Tribunal de Justiça.

79

Por outro lado, de acordo com um segundo argumento, o explorador do setor alimentar pode apor em cada uma das doses individuais de mel uma menção como «não pode ser vendido separadamente» com a consequência de que, não havendo venda separada, a menção do país de origem do mel em cada uma dessas doses não é exigida pela Diretiva 2000/13.

80

No entanto, conforme foi constatado nos n.os 63 e 64 do presente acórdão, a obrigação de rotular doses individuais de mel como as que estão em causa no processo principal, em conformidade com o disposto no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/13, diz nomeadamente respeito à situação na qual essas doses se destinam a ser apresentadas nesse estado ao consumidor final numa coletividade, a saber, quando as referidas doses são vendidas separadamente ou quando são disponibilizadas na composição de uma refeição preparada vendida a preço fixo.

81

Nestas condições, não há que proceder a uma distinção consoante a venda de doses individuais de mel como as que estão em causa no processo principal seja uma venda separada ou não.

82

Atendendo às considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/13 deve ser interpretado no sentido de que constitui um «género alimentício pré‑embalado» cada uma das doses individuais de mel que são apresentadas sob a forma de porções individuais fechadas por uma tampa de alumínio selada e que são acondicionadas em caixas de papelão coletivas fornecidas a coletividades, quando estas últimas vendam essas doses separadamente ou as disponibilizem ao consumidor final no âmbito da composição de refeições preparadas vendidas a preço fixo.

Quanto às despesas

83

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que constitui um «género alimentício pré‑embalado» cada uma das doses individuais de mel que são apresentadas sob a forma de porções individuais fechadas por uma tampa de alumínio selada e que são acondicionadas em caixas de papelão coletivas fornecidas a coletividades, quando estas últimas vendam essas doses separadamente ou as disponibilizem ao consumidor final no âmbito da composição de refeições preparadas vendidas a preço fixo.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.